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NOTE DE SYNTHESE DU RAPPORT FINAL

Section 1. L’appréhension contentieuse de la discrimination : le juge face aux défis conceptuels et techniques

B. La problématique des modes de preuve dans le traitement des hard cases

Os conflitos por omissão têm sua gênese, rotineiramente, na inércia do Estado em elaborar instrumentos jurídicos aptos a clarificar e regulamentar, tanto quanto possível, sua relação com as religiões existentes em seu território.

Não há, aqui, a rigor, oposição do Estado com relação à religião, mas, antes, uma ausência de vontade, por parte deste, de regulamentar – tanto quanto possível – uma temática sensível e potencialmente explosiva, sobretudo no âmbito de uma sociedade plural, em que a tomada de qualquer medida enseja o aparecimento de uma legião de – potenciais eleitores – descontentes.

No Brasil, usualmente qualificado como “o maior país católico do mundo”, transcorreram quase cento e vinte anos, para que o Estado celebrasse um acordo28 com a Santa Sé, regulamentando e explicitando as relações entre

si e a Igreja Católica, a confissão majoritária no país, e ativa participante de sua história.

De fato, desde a proclamação da República em 1889 e, com esta, a extinção do regime do padroado, não se concebera um instrumento jurídico apto a regular as relações entre Igreja e Estado até a celebração, em 13 de novembro de 2008, do Acordo Brasil-Vaticano.

Desde a Proclamação da República, o país viveu sob a égide de sete Constituições (1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), sendo que, à

28 Tal acordo não foi qualificado como uma “concordata” porque, para merecer tal nome, uma avença

precisa contemplar todos os itens do estatuto jurídico da Igreja e também a regulamentação das denominadas “res mixtae”, quais sejam as questões que ingressam na esfera de competência dos ordenamentos jurídicos da Igreja e também do Estado signatário, sendo que, no Acordo Brasil Vaticano, muitas destas questões não foram contempladas. Não bastasse, reputou-se mais adequada à laicidade do Estado, no âmbito da democracia e do pluralismo atuais, a utilização do termo “acordo”, porquanto o vocábulo “concordata” traga consigo, para a maioria das pessoas, o peso de épocas passadas, em que a autonomia das esferas era ainda menos clara do que atualmente (cf. BALDISSERI, 2009, p. 38).

exceção da primeira – dominada pelo pensamento positivista e agnóstico – e da de 1937 – que veio a lume no início do período ditatorial de Getúlio Vargas – nenhuma, das demais, adota postura hostil com relação à religião.

Mesmo a de 1891 – que fez eco ao Decreto nº. 119, de 20 de janeiro de 1890 -, sofreu atenuações com a Reforma Constitucional de 1926, que deu início a uma reaproximação entre Estado e Igreja, autorizando o estabelecimento de relações diplomáticas entre o Brasil e a Santa Sé. Também a de 1937, a despeito de certa inspiração agnóstica, consubstanciada, por exemplo, na ausência de menção a Deus no preâmbulo, não deixou de assegurar a plena liberdade de culto.

Nada obstante, apesar da histórica presença da religião – particularmente o catolicismo – na formação da nação brasileira, bem como da notória religiosidade de seu povo, o Brasil, até o fim de 2008, não havia celebrado qualquer tratado com a igreja Católica, omitindo-se, assim, por mais de um século, no que tange à adoção de um instrumento jurídico capaz de tornar mais claras – e, portanto, menos suscetíveis a insinuações e discórdias – as relações entre as duas esferas.

Ora, tal omissão é funesta porque, por um lado, não é lícito, ao Estado, ignorar a importância da religião para o ser humano, sobretudo em um país em que cerca de 97% da população afirma acreditar em Deus29, e, por outro,

porque a celebração de acordos como o supra referido é prática comum em diversos países que adotam o sistema da separação e que vêem como frutífera

29 Segundo pesquisa realizada pelo Instituto “Data Folha” e publicada na edição de 06 de maio de 2007

do jornal “Folha de São Paulo”, com o seguinte título: “97% dos brasileiros crêem em Deus”. A pesquisa também apurou que, dos 3% restantes, 2% afirmar ter dúvidas – o que caracteriza uma postura agnóstica – e apenas 1% declaram efetivamente não acreditar em Deus – o que denota uma orientação atéia.

– e não ofensiva à laicidade do Estado, a colaboração entre comunidade política e religiões.

Tal foi o entendimento do Relator do texto do Acordo celebrado, em novembro de 2008, entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, Deputado Bonifácio de Andrada:

O poder público em nossa época, portanto, não pode ignorar a presença do homem como ser religioso e como indivíduo que vive sob as preocupações daí decorrentes e, por isto, torna-se perfeitamente lógico que todos os Estados do nosso tempo, a não ser os de concepções materialistas históricas, tenham preocupações religiosas, sendo de registrar que, em algumas áreas do mundo, o pensamento religioso domina a política e a economia em países do Oriente.

É também de se assinalar que dentro do Mundo Ocidental, ao contrário de tempos atrás, os povos hoje se consagram abertamente às questões religiosas sob fortes pressões espirituais. A Igreja Católica, como várias outras igrejas cristãs, se insere na vida dos povos ocidentais com presença indiscutível. Na Inglaterra a Igreja se articula com o Estado, o chefe desta é o chefe daquela. Em países da América do Sul, como a própria Argentina, havia vinculação da Igreja com o Estado até a Reforma Constitucional de 1994 naquele país. Na Europa, os acordos e as convenções entre igrejas e Estados, como já afirmamos, são episódios comuns, com enorme lista de países dos mais desenvolvidos que subscrevem concordatas e acordos com a Igreja Católica e com outras cristãs e até não cristãs.

Há que se aceitar e apoiar que o conceito de Estado laico convive plenamente com as igrejas através de acordos, concordadas e convênios. O Brasil, há mais de cem anos, embora constituindo uma das nações mais religiosas do mundo, ficou como que estagnado e despreparado para enfrentar esta magna questão do nosso tempo, como seja o melhor relacionamento do organismo político com as instituições religiosas (ANDRADA, 2009, p. 25).

Com efeito, ao reafirmar o princípio da liberdade religiosa para todas as religiões e não somente para a católica, aludido documento deixa a antever que a realidade nacional estava a reclamar um melhor ordenamento das

relações entre Estado e comunidades confessionais, já que estas vinham sendo tratadas, de forma oblíqua e não suficientemente clara, desde o advento da República, a despeito das normas constitucionais relativas à matéria.