des effets de matrice
IV.2 Prédiction des paramètres de l’ablation et du plasma
O goodwill é um ativo intangível e como tal possui uma norma contabilista que prescreve especificamente o seu tratamento contabilístico.
Segundo a NCRF 14 – concentrações de atividades empresariais, o goodwill corresponde a um pagamento antecipado por conta de lucros futuros. É um ativo intangível, depreciável de acordo com a NCRF 6 – Ativos intangíveis, sendo sujeito a testes de imparidade. O goodwill, resultante de uma concentração de atividades empresariais, é desta forma tratado segundo duas normas, a contabilização da sua amortização e imparidades são tratados pela NCRF 6 que prescreve o tratamento dos
ativos intangíveis, no entanto, o seu reconhecimento, no caso concreto deste goodwill49
será tratado de acordo com a NCRF 14 e não pela NCRF 6.
De acordo com a NCRF 14 - Concentrações de atividades empresariais, este ativo, resultante do diferencial entre o valor pago e o justo valor dos ativos identificáveis, pode ser positivo ou negativo50, sendo amortizado de acordo com a sua vida útil, quando esta for definida, ou no prazo de 10 anos caso a mesma não possa ser estimada. Poderá subentende-se desta definição que o prazo máximo de amortização de um ativo intangível seja 10 anos, no entanto existem entendimentos de que podem ser considerados prazos mais alargados, ou seja nada impede que a empresa estime em 20 ou mais anos a vida útil do goodwill e desta forma considere um período de amortização mais alargado. Este é outro ponto de elevada subjetividade que originará diferentes critérios de amortização para o mesmo ativo. Esta alteração efetuada ao normativo cuja aplicação teve início em 1/1/2016 resulta da transposição da Nova diretiva contabilística51 e tem graves implicações nos processos de concentrações empresariais, uma vez que até 31/12/2015 o goodwill não era amortizado, sendo apenas sujeito a testes de imparidade numa base
49 NCRF 6, paragrafo 3 alínea f).
50 Quando o goodwill é negativo por vezes é denominado de badwill, sendo obrigatória uma reavaliação de
todos os ativos antes do reconhecimento do proveito na demonstração de resultados do ano.
51 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 sobre demonstrações
financeiras anuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios relacionados de diversos tipos de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas do Conselho 78/660/CEE e 83/349/CEE Texto relevante para efeitos do EEE
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anual52 e entre os estados membros continuam a existir países em que mesmo após a transposição da diretiva não há amortização do goodwill, o que inviabiliza em parte a comparabilidade da informação financeira, pondo em causa a harmonização contabilística na Europa.
O goodwill é um tema bastante abordado na literatura, sendo o seu reconhecimento justificado por sinergias potenciais, que por vezes são sobrestimadas e tornam a concentração empresarial num fracasso.
Sacui (2016) divide o goodwill em duas componentes, a componente “core” que inclui os ativos não identificáveis e as sinergias criadas, e a componente “residual” onde se inclui o preço pago em excesso. Para o acionista segundo a autora que cita Johnson & Petrone (1998) e Henning, Lewis & Shaw (2000) o único goodwill que é considerado ativo pelos acionistas é o “core”.
Em termos práticos o reconhecimento do goodwill pode resultar de um erro na avaliação do valor da empresa adquirida, pela qual se pagou um valor exageradamente alto face ao seu valor real. Neste caso, não será correto o reconhecimento de qualquer ativo uma vez que não cumpre com os requisitos necessários para o reconhecimento, nomeadamente o facto de não gerar benefícios económicos futuros o que implica o reconhecimento de um custo e não de um ativo. Pode também resultar de uma incorreta avaliação de sinergias.
Dargenidou, Gregory & Hua (2016) referem que apesar de grande parte das operações destruírem valor e não gerarem as sinergias esperadas, seria de esperar que existissem imparidades no goodwill o que não acontece, referindo que existe um tratamento contabilístico conservador.
A questão é ainda mais grave se tivermos em conta o montante dos valores que são contabilizados neste tipo de operações e o seu impacto nos resultados pode ser devastador. Lopes (2015) refere que teoricamente o goodwill deveria ser amortizado de acordo com a sua vida útil devendo ser estabelecido um período de vida mínimo e máximo de amortização. Contudo os gestores e investidores sempre foram avessos à amortização do goodwill, por este afetar negativamente os resultados, prejudicando a sua capitalização bolsista. Nos EUA o goodwill era inicialmente amortizado em 20 anos, passou depois
52 A partir de 2016 deixa de ser obrigatória a realização de testes de imparidade numa base anual (parecer
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para 40 e depois para ativo intangível não amortizável. A corrente contra a amortização do goodwill argumenta que este não perde valor, antes pelo contrário, pelo que não se justifica a sua amortização, passando a ser sujeito a testes de imparidade. Para (Lopes, 2015) a questão atualmente coloca-se em termos da harmonização contabilística, tendo a transposição da Diretiva 2013/31/UE contribuído para diferentes tratamentos do mesmo ativo no mesmo pais da União Europeia, o que irá gerar confusão, refere inclusive que “…não se entende como a União Europeia, ao arrepio de difíceis consensos obtidos ao nível do IASB e do FASB, legisle em sentido contrário.”.
Numa análise efetuada por Carvalho, Rodrigues & Ferreira (2012) que abrangeu o período de 2005 a 2009, verificou-se a existência de 197 operações de concentração, destas 77% resultaram em goodwill positivo, 5% apresentaram goodwill negativo e 18% não apresentaram goodwill. Estes valores estão em linha com os valores apresentados pela PwC de 2007 a 2011 na Europa e com um estudo efetuado por Boehm, Teuteberd & Zulch (2016) no qual, num universo de 1440 operações realizadas na Alemanha entre 2005 e 2013 apenas 96 apresentaram goodwill negativo, apesar da oportunidade de bons negócios ser a razão mais apontada pelas empresas da amostra. Os processos de reestruturação e as condições de mercado levam, no entanto, a que contabilisticamente não seja reconhecido esse bom negócio.
Na esmagadora maioria das concentrações realizadas verificou-se a existência de goodwill positivo, interessa ter uma noção da sua dimensão, nesse mesmo estudo realizado por Carvalho, Rodrigues & Ferreira (2012), que abrangeu a análise de balanços de 83 grupos de empresas em Portugal, conclui-se que o goodwill nos períodos de 2005 a 2009 representava 60% do capital próprio, o que nos dá uma ideia do impacto que poderá ter nos resultados e nos capitais próprios a amortização deste ativo ou o reconhecimento de imparidades. A partir do exercício de 2016, esta situação pode afetar significativamente o mercado das concentrações empresariais afetando os detentores do capital das empresas.
O efeito da amortização do goodwill nos resultados é ainda mais grave devido ao facto de alguns contratos de financiamentos incorporarem clausulas, denominadas de
“Covenants”53 que visam dar alguma proteção ao credor relativamente à saúde financeira
53 Covenants são clausulas inseridas nos contratos dos empréstimos e financiamentos, criadas para proteger
o interesse do credor. Estas Clausulas estabelecem condições que não podem deixar de ser cumpridas; caso isto ocorra, o credor poderá exigir o vencimento antecipado da dívida. Para o Credor, os covenants reduzem
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da empresa. Estas clausulas de natureza resolutiva, incidem normalmente sobre determinados rácios financeiros e podem levar, por via desta alteração ao normativo contabilístico, ao vencimento antecipado da totalidade da divida comprometendo o futuro da empresa. A existência de goodwill com valores muito significativos, passando estes a ser amortizados em 10 anos leva a que a empresa inicie tecnicamente o exercício económico com um “prejuízo técnico” de 10% do valor do goodwill.
Tendo em conta que o banco credor é o principal interessado em ser ressarcido do montante mutuado, não cremos que por este motivo seja acionada a clausula resolutiva, pode, no entanto, a situação levar a um desequilíbrio da relação contratual com consequências nefastas para a empresa, situação referida por Brito (2011)54, levando a um novo acordo com o credor e a um controlo mais próximo, nomeadamente a imposição de um gestor da confiança do banco credor.
Numa das últimas grandes fusões ocorridas em Portugal, a fusão por incorporação da Optimus na Zon que deu origem à NOS, gerou o reconhecimento de goodwill positivo que representou 53% do custo de aquisição e 42,8% do capital próprio da NOS, ou seja, foi pago um prémio de mais de metade do valor da operação.
Representado o goodwill positivo um valor tão elevado, não seria prudente que o seu reconhecimento estivesse sujeito a uma reavaliação antes do seu reconhecimento, tal como acontece para goodwill negativo? Esta questão é também referida por (Healey, 2016) que analisou a operação da AOL – Time Warner, esta operação gerou 127 biliões de USD de goodwill, no ano seguinte a empresa teve de registar uma imparidade de 99 biliões de USD. Na operação a AOL sobrestimou as sinergias resultantes e fez a aquisição com o mercado em alta estes dois fatores conjugados geraram o elevado goodwill, o que revela o caráter subjetivo da avaliação deste ativo intangível, sugerindo a utilização de testes de imparidade ao goodwill mais conservadores, e uma revisão das normas de relato financeiro relativas aos processos de fusões.
Outra questão relativa ao goodwill são os testes de imparidade, raramente existe o reconhecimento de imparidades neste ativo, independentemente da performance e resultados da empresa, o que evidencia a perspetiva conservadora da contabilidade no
o risco de não pagamento da dívida; para o devedor, uma dívida com covenants geralmente possui uma taxa de juros menor.
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tratamento deste ativo e uma “proteção” do valor da empresa em anos maus. (Santos, 2013) refere o elevado grau de subjetividade nos cálculos para determinar as imparidades no goodwill, no entanto baseando-se a formula de estimação dos fluxos futuros em taxas de crescimento, resultados operacionais e taxas de desconto, numa empresa que esteja numa fase de decréscimo de termos de resultados e de volume de negócios, parece-nos que deveriam ser reconhecidas imparidades, o que por norma não acontece.