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Moving to Whole-School Adoption of ICT

Essa subcategoria analisa o conhecimento que os pais sociais tinham da lei que regulamenta ou estabelece sua profissão (Lei n.o 7.644 de 1987 e Projeto de Lei n.o 2.971 de 2004). Questionou-se, na entrevista, se os pais sociais conheciam a lei que estabelece seu trabalho, mas a pesquisadora não citava qual era. Quatro participantes falaram que não conheciam, e um afirmou conhecer parcialmente. Três já leram ou já ouviram falar, mas não se lembraram de seu conteúdo. Os outros dois responderam o seguinte: um pai social disse que conhece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se baseia para realizar seu trabalho, e

uma mãe social disse que conhece a lei, explicando que ela determina que não se pode bater ou maltratar as crianças.

Caso o entrevistado afirmasse conhecer a lei, perguntaram-se quais seriam as atividades do pai/mãe social previstas em lei. Apenas três apresentaram respostas:

Cuidar, educar, não denegrir a imagem. A gente não denigre a imagem só de bater, né? Chamar atenção publicamente, são coisinhas assim. (PS3) Eu acho que é atender as crianças, né, é cuidar delas. Em algumas instituições, [...] a gente acaba fazendo a parte da pedagoga, que é auxiliar na escola, levar na escola, ver as notas da escola [...] Ir a um médico, se precisar. É essa a parte da mãe social. (MS6)

Eu não sei se é exatamente isso que eu vou falar. É... Lá acho que fala assim, tipo assim, dos direitos que a gente tem, do dever que a gente tem, das obrigações na verdade. Lá fala sobre a criança também, eu acho que fala. Da educação da criança, tipo assim do cuidado da criança, né. Não lembro direito. (MS7)

Os outros pais sociais disseram que não sabiam ou não lembravam. Frente às respostas obtidas, conclui-se que havia desconhecimento da lei (1.2.2) e falta de clareza (1.2.1) a respeito de suas atribuições legais, de suas atividades determinadas pela lei. Observa-se com isso um conhecimento deficitário sobre a própria profissão, a qual, na compreensão dos participantes, parecia ser um conjunto de práticas exercidas no cotidiano da instituição, sem fundamento e/ou orientações legais e técnicas. Mais uma vez constata-se a necessidade de levar ao conhecimento desses profissionais a legislação que respalda seu trabalho, entre outros assuntos pertinentes à sua capacitação, como apontam Nogueira e Costa (2005), Arruda (2006) e Azôr e Vectore (2008).

Neste momento, é interessante analisar os relatos dos pais sociais sobre as orientações legais à luz dos parâmetros reguladores de sua profissão. Para tanto, retomam-se aqui alguns aspectos abordados na revisão da literatura. Primeiramente, a Lei n.o 7.644 (1987), em seu Art. 4.o, dispõe sobre as atribuições dos pais sociais: “propiciar o surgimento de condições

familiares adequadas, orientando e assistindo as crianças e adolescentes sob seus cuidados”. Nessa afirmação, a legislação apresenta três concepções:

condições familiares, orientação e assistência. Interpretando-se esse trecho, identifica-se o pensamento de que a atuação dos pais sociais deve reproduzir um ambiente familiar na casa lar, a qual proporcionaria o exercício das funções parentais pelos educadores/cuidadores. Orientar pode ser relacionado a educar, e assistir tem a ver com o cuidar, nos sentidos já expostos na revisão da literatura (CAVALCANTE, 2008; NÖRNBERG; MENEZES, 2008).

Já para a CBO (MTE, 2002), mãe social é considerada uma cuidadora por definição e deve zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da criança e do adolescente. Subjacente às atividades e competências do trabalho de mãe social dessa classificação normativa, seu papel pode ser interpretado ainda como uma educadora, no qual se implicam práticas propiciadoras de socialização, apoio afetivo e modelo moral.

Outro documento regulador consiste nas Orientações Técnicas do CONANDA/CNAS (2009), que promulga, entre outras coisas, que uma

“relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente” deve ser estabelecida pelos cuidadores/educadores, assim

como devem “auxiliar” o fortalecimento da autoestima e a construção da identidade dos usuários do serviço de acolhimento. Tais práticas, como se veem, estão também relacionadas ao educar, ao objetivo de desenvolver habilidades e à autonomia nas crianças e adolescentes.

Vale destacar que as três regulamentações afirmam ainda que cabe aos cuidadores a administração do lar, compreendendo a execução de tarefas domésticas. De acordo com a análise anterior, na subcategoria 1.1, os pais sociais entrevistados declararam realizar atividades ligadas ao ambiente físico da casa lar, visando sua organização, bem como o bem- estar das crianças, pois limpar e cozinhar são também tarefas que lhes competem. Portanto, pode-se dizer que nessa área eles realizaram atividades condizentes com suas atribuições legais.

Os três pais sociais que descreveram o que a lei prevê (PS3, MS6 e MS7) falaram em educar, educação e acompanhar a vida escolar da criança, sugerindo reconhecer que exerciam um papel educativo de alguma forma. Mesmo assim, dois deles apresentaram uma análise superficial, pois não especificaram quais atividades seriam educativas em sua interação com as crianças e adolescentes. Como já se verificou em Yunes, Miranda e Cuello (2004) e Sousa (2006), na subcategoria anterior, os cuidadores de abrigo demonstraram não compreender que seu papel é exercer um conjunto complexo de ações educativas e de cuidado, pois cuidado e educação estão intrincados na relação adulto-criança.

Partindo-se do conhecimento dos pais sociais sobre as atribuições legais de sua profissão, a análise dos dados segue no caminho do entendimento que eles apresentavam sobre suas responsabilidades efetivamente esperadas pelas instituições, previstas em contrato de trabalho e efetivamente colocadas em prática no cotidiano.

1.3 Entendimento sobre suas responsabilidades profissionais no