CHAPITRE 5 : MOD´ ELISATION THERMOM´ ECANIQUE
5.1 Mod´elisation visco-hyper´elastique du mat´eriau
Outra conseqüência decorrente do exercício abusivo do direito é a sua ineficácia, pela qual deixa de produzir efeitos o ato ou negócio jurídico realizados com abuso de direito.
Muito embora a ineficácia do ato abusivo decorra, em regra, da nulidade desse, tendo em vista caracterizar-se como ilícito, nada obsta seja a ineficácia do ato abusivo sua única sanção. Exemplifica Bruno Miragem:
Pode haver ineficácia resultante das obrigações contratuais que não são intrinsecamente abusivas, ou seja, não se apresentam como violadoras dos limites impostos pelo artigo 187, desde a celebração do negócio jurídico. Contudo, em face do momento ou do modo como são exercidos os direitos subjetivos decorrentes desta relação jurídica, pode ocorrer que a exigência de cumprimento se torne abusiva, devendo então ser reconhecida como ineficaz – não inválida – porquanto não se questiona o conteúdo da obrigação, senão o modo ou o tempo de seu exercício190.
Da mesma forma, projeta-se a ineficácia do ato abusivo quando o exercício do direito viola a boa-fé, como pode ocorrer na hipótese de supressio. “A ineficácia de um determinado ato abusivo, ou do direito de que é titular aquele que dá causa a um ato abusivo, não se confunde com uma rejeição absoluta daquela prerrogativa jurídica – sobretudo se for considerado que estava originariamente prevista de modo regular pelo ordenamento jurídico. O que ocorre é a rejeição de um determinado modo de exercício, que dá causa à ineficácia do próprio direito [...]”191.
À título de exemplo, imagina-se a hipótese de um credor de alimentos que deixa de cobrar a prestação alimentícia por longo período de tempo, criando no devedor a expectativa de que não haverá execução porque não há a necessidade de recebimento da pensão192. Nesse caso, vê-se no comportamento do credor a caracterização da supressio pela violação da boa-fé objetiva, de modo que se poderia, com base nisso, decretar a ineficácia do seu direito aos alimentos.
190 MIRAGEM, Bruno. Abuso do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 187.
191 MIRAGEM, Bruno. Abuso do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 187/188.
192 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, 11ª
Sustentando o cabimento da tese em tais circunstâncias, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. EXTINÇÃO MATERIAL DO VÍNCULO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
Os atos e negócios jurídicos devem ser efetivados e interpretados conforme a boa-fé objetiva, e também encontram limitação nela, se a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do CCB.
Em atenção à boa-fé objetiva, o credor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de oito anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa no devedor e na efetividade social de que não haveria mais pagamento e cobrança.
A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a conseqüente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
[...] NEGARAM PROVIMENTO193.
De outro viso, há a ineficácia que se estabelece em razão do ato abusivo. A ineficácia, nesse diapasão, não atinge o ato abusivo em si, senão é resultado de sua existência, alcançando outros atos ou relações jurídicas, como espécie de conseqüência do abuso. É o que ocorre, segundo Bruno Miragem, na desconsideração da personalidade jurídica194.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, assim dispõe o artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica195.
Tendo em vista tal dispositivo, nota-se que a hipótese de abuso de personalidade jurídica torna ineficaz a limitação de responsabilidade eventualmente
193 TJRS - Apelação Cível 70026907352, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. em 04/12/2008. 194 MIRAGEM, Bruno. Abuso do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 188.
195 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
existente em relação aos sócios de pessoa jurídica, em seu ato constitutivo, no momento em que permite a extensão de certas e determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios.
Desse modo, a despeito de estar previsto em norma própria, nítida é a relação entre os artigos 50 e 187 do Código Civil. A esse propósito, é o escólio de Bruno Miragem:
O abuso de personalidade jurídica, neste sentido, é abuso de direito, uma vez que os sócios e administradores da sociedade exercem direitos de que são titulares em razão desta qualidade, para fins (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) estranhos àqueles para o qual a pessoa jurídica foi criada, e por conseqüência, aos quais se vinculam os direitos e deveres que emergem da relação dos sócios ou administradores com a pessoa jurídica.
Ademais, aprofundando-se no assunto, verbera o autor que também o abuso de personalidade jurídica é passível de confirmação sem que seja necessária a perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa):
A rigor, tratando-se de hipótese reconhecida como abuso do direito, a demonstração do dolo ou culpa não se faria necessária para efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se identifica o ato que dá causa à desconsideração, como violador dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desde uma perspectiva realista, contudo, a demonstração dos requisitos legais expressos no artigo 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não se desvincula completamente de um determinado comportamento humano. Assim, para que tenha havido desvio ou confusão, é necessário que alguém – no caso, os administradores ou sócios – tenham promovido esta situação. O que se eliminaria, por força da vigência do artigo 187, seria a demonstração cabal do elemento subjetivo da conduta. Não há como deixar de associar este efeito, então, ao princípio da confiança legítima, cuja eficácia é irradiada por intermédio da cláusula geral do abuso do direito.
Vê-se, destarte, tanto na ineficácia do ato abusivo em si, quanto na ineficácia resultante desse, outras possíveis conseqüências jurídicas ao exercício abusivo do direito.