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Mobilité socioprofessionnelle des actifs informels

Chapitre 4 : Méthodologie de l’enquête et techniques statistiques utilisées

2. Mobilité socioprofessionnelle des actifs informels

O direito à dedução garante uma das quatro máximas identificadas por Adam Smith nos impostos, o princípio da neutralidade. Conforme já definido pelo Tribunal Justiça da União Europeia (TJUE), este princípio consiste na não-discriminação, expõe igualdade no tratamento da neutralidade fiscal (stricto sensu) do direto fiscal comunitário, nomeadamente onde outros princípios não abordam, bem como, o direito à dedução (Bastos, 2016:45-46). Claro & Medeiros, (2016:403) recordam que o direito à dedução deste imposto é um elemento fundamental da sua mecânica. Vasques (2017:333) acrescenta que constitui uma das traves-mestras, possivelmente a mais importante. O TJUE no acórdão Petroma, C-271/12, 8.05.2013, n.º 22-24, salientou que “[…] o direito

à dedução constitui um principio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em principio, ser limitado […] O regime das deduções assim estabelecido visa aliviar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no quadro de todas as atividades económicas” (citado por Vasques, 2017:334), o que torna o imposto

plurifásico, sem efeitos cumulativos no circuito económico (Bastos, 2016:49).

É possível deduzir o imposto quando previsto nos termos gerais do exercício do direito à dedução nos art.º 19.º a 23.º do CIVA. No entanto, com o objetivo de prevenir a fraude e evasão fiscal, é cada vez mais comum nos Estados-Membros que o direito à dedução só possa ocorrer quando são cumpridas as formalidades impostas23, sobretudo nos termos legais exigidos na emissão de faturas24 (Claro & Medeiros, 2016:403).

Cumpridas estas formalidades, que excedem claramente as exigidas para o imposto sobre o rendimento (Bastos, 2016:67), é também importante a correta aplicação das regras de inversão do sujeito passivo, a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, e o imposto só pode ser deduzido quando é liquidado por força do n.º 8 do art.º 19.º do CIVA, “Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do

imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012,

23 Esta situação pode ser analisada no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia - Processo C-

664/16 de 21 novembro 2018 – consultado dia 28 novembro 2018 – disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=B966A46FBD3A743A318370F16B7BF9B 8?text=&docid=207948&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=4682133 #Footnote*.

24 Nos termos do n.º 2 do art.º 19.º só confere o direito à dedução nos documentos em posse e nome do

23 de 31 de dezembro)”. Deste modo, se o prestador dos serviços não aplicar a regra de

inversão, o adquirente também não poderá deduzir esse IVA, por se considerar IVA indevidamente liquidado.

Tal como já referido anteriormente, o conceito de serviços de construção civil é muito amplo, o que poderá trazer consequências para o adquirente quando o prestador do serviço não enquadrar corretamente esse serviço. Claro & Medeiros, (2016:403-404) dá como exemplo uma transação em que no entendimento da AT está sujeita ao reverse charge, mas a interpretação do prestador de serviço é oposta. Neste caso, o adquirente ao ser inspecionada pela AT, ser-lhe-á negado o direito à dedução e ainda será punido com coimas e juros. Assim como, será negado a dedução de IVA ao adquirente caso suceda o inverso, isto é, o prestador do serviço aplica o reverse charge, mas no entendimento da AT este não cabe no conceito de serviços de construção civil, o direito à dedução do IVA será recusado ao adquirente.

Tal significa que, o adquirente poderá ser penalizado em função da interpretação concretizada pelo prestador dos serviços. O adquirente pode sempre solicitar emissão de uma nova fatura, contudo o fornecedor pode não concordar e criar desavenças nas relações comerciais, recusas de pagamento ou mesmo abandonar a prestação do serviço. O setor da construção civil está considerado como fraudulento pela atuação nos prestadores de serviços e não dos adquirentes, mas segundo a abordagem mencionada, as penalidades pelo não cumprimento não são aplicadas de forma adequada a atingir os objetivos pretendidos (Claro & Medeiros, 2016:405).

Como observaremos no capítulo 2.1.7, esta é uma das situações onde existe maior conflito entre os sujeitos passivos e a AT, sendo importante observar o que prevê a legislação nacional e Europeia. Se examinarmos a legislação à letra de acordo com a al. a) do art.º 168.º da Diretiva IVA, os sujeitos passivos tem o direito a deduzir o IVA devido ou pago

“em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo”

conclui-se que o sujeito passivo tem o direito à dedução “no momento em que o imposto

se torna exigível”25 sendo este momento “o mais tardar, no momento de emissão da

fatura”26 e é “devido por todas as pessoas que mencionem esse imposto na fatura”27.

25 Art.º 167.º da Diretiva IVA e n.º 1 do art.º 22.º do CIVA 26 Alínea a) do art.º 66.º da Diretiva IVA.

24

Porém, o n.º 8 do art.º 19.º do CIVA não é inovação do legislador nacional, mas sim um princípio assegurado pelo TJUE desde 1989 (Claro & Medeiros, 2016:406). Em conformidade com a Diretiva IVA não é possível deduzir o IVA indevidamente liquidado28, de tal forma, que se analisarmos a história do IVA verificamos terem sido

propostas diversas vezes pela Comissão Europeia o direito à dedução de qualquer imposto desde que faturados pela entrega de bens ou prestação de serviços e foram recusadas pelo Conselho Europeu, logo o IVA não é um imposto com base de caixa, o que seria adverso à sua própria lógica (Claro & Medeiros, 2016:406).

O sujeito passivo deve deduzir o imposto na declaração do período ou em período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas, sem prejuízo do disposto do art.º 78.º do CIVA (n.º 2 do art.º 22.º do CIVA). Todavia, o direito à dedução pode ser exercido no decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, salvo disposições especiais (n.º 2 do art.º 98.º do CIVA). De acordo com Palma (2014:241), o direito à dedução permanece “mesmo que a atividade económica projetada não dê

origem a operações tributáveis ou o sujeito passivo, por motivos alheios à sua vontade, não tenha podido utilizar os bens ou serviços”.