1ère partie : Rappels bibliographiques sur les verres bioactifs obtenus par fusion classique et leurs synthèses par voie sol-gel
4. Cinétique de formations des gels
2.5. Analyses sur les compositions 47T-A et 47Q-A
2.5.1. Mesures de t gel
Como tivemos a oportunidade de referir94, as culturas não são estanques. Ainda que muitos aspetos nucleares se possam manter ao longo do tempo, muitos outros aspetos evoluem em função de inúmeros fatores. E, para além de mutáveis, as culturas dos diversos grupos sociais não se encontram isoladas, antes comunicando e influenciando-se entre si.
Em qualquer sociedade democrática atual, as necessidades de existência de políticas de pluralismo cultural são uma realidade que não mais se pode ignorar95. Ainda que discutido sob diversas designações (políticas da diferença, políticas da identidade, multiculturalismo, políticas do reconhecimento) a realidade base é a mesma: as sociedades modernas caracterizam-se por uma profunda diversidade cultural que carece de gestão e integração (KYMLICKA, 2002: 327). No passado, esta pluralidade foi ignorada
ou reprimida privilegiando-se a cidadania dita “normal”, por norma correspondente ao homem forte, heterossexual e caucasiano, marginalizando-se, excluindo-se, silenciando-se ou assimilando-se quem divergisse do modelo – era negada a entrada nas sociedades democráticas aos grupos não-caucasianos ou, quando admitidos, era deles esperado que se assimilassem, os povos indígenas eram deslocados para reservas isoladas e/ou forçados a abandonar os seus estilos de vida tradicionais, a homossexualidade era criminalizada e, mesmo que não o fosse, esperava-se discrição dos homossexuais, os deficientes eram escondidos em instituições.
Todavia, os grupos até aqui excluídos não estão mais dispostos a manter-se à margem e a continuar rotulados como desviantes em função da sua etnia, cultura, género, deficiência ou orientação sexual. Simultaneamente, a mobilidade transfronteiriça é cada vez mais fácil, sendo que aquando da travessia das fronteiras, entra-se não só num novo Estado ou região, mas também numa nova cultura. Destarte, hodiernamente, no mesmo espaço geográfico, coexistem vários grupos e culturas. Interessa-nos particularmente a questão das culturas, sendo que relativamente a estas, nos Estados plurais, persiste uma dominante ou maioritária, que será a cultura formada pelo grupo maioritário de indivíduos
94 V. I, § 1, 1.1.
95 Importante é não confundir “pluralidade” com “pluralismo”, na medida em que aquele primeiro conceito se apresenta como um sinónimo de diversidade enquanto o segundo consiste na atitude de sensibilidade, integração e não discriminação perante essa diversidade.
83 dentro do Estado em causa e que os leva a identificar-se com este e a sentir que ali pertencem96 e outra(s) minoritária(s), importada(s) para o Estado de acolhimento pelos agentes imigrantes ou que, se autóctones, se desviaram da cultura dominante por especificidades pessoais97 ou acabaram por se tornar culturas minoritárias (caso dos indígenas).
Introduzem-se então aqui dois conceitos que importa compreender: minoria e maioria – no que nos releva, maioria e minoria cultural. Estamos, mais uma vez, perante definições que prima facie parecem de definição óbvia, mas cuja clareza é aparente e para as quais nem sempre se encontra uma noção definitiva e satisfatória, dada a variedade de situações em que as várias minorias se encontram (ONU, 2008d: 17-18).
No nosso estudo, referimo-nos sempre a grupos de indivíduos que se organizam e delimitam em função das suas culturas (MACEDO, 2004: 328), sendo que cremos ainda
poder assentar, num primeiro nível, que a minoria cultural será um grupo não dominante de indivíduos que partilham entre si uma série de características culturais diferentes das da maioria dominante da população (ONU, 2008: 18).
No entanto, importa determinar qual o critério para aferir o grupo maioritário e minoritário, isto é, que critério usar para aferir em que medida um grupo é dominante ou não. Numa resposta que poderia ser precipitada, usar-se-ia de imediato uma perspetiva numérica, segundo a qual o grupo cultural numericamente superior, ou seja, com maior número de indivíduos a integrá-lo, seria o maioritário. Todavia, a Sociologia aconselha a uma ponderação cuidada pois tende para o uso destes termos num sentido político, relacionando-os com o poder de decisão e a representação política dos vários grupos num determinado sistema. A maioria cultural dominante tende então a não ser encarada em termos quantitativos ou de antiguidade, mas antes como aquela com o poder de providenciar a base ideológica e cultural da sociedade e, consequentemente, da lei penal, enquanto a minoria será composta pelos indivíduos cujo padrão cultural não partilha as
96 Importa aqui não confundir o grupo maioritário de indivíduos no interior do Estado com o grupo de indivíduos nativos do Estado ou com aqueloutro grupo de indivíduos nascidos no Estado. Isto porque, por um lado, o grupo nativo do Estado pode ser um grupo atualmente minoritário no interior do Estado, como acontece, por exemplo, com os índios norte-americanos ou brasileiros. E, por outro lado, o grupo de indivíduos nascidos no Estado pode conter indivíduos de grupos minoritários, como é o caso dos muçulmanos já nascidos em estados laicos ou cristãos ou dos indivíduos afro-americanos.
97 Pense-se, por exemplo, em casos como os de um português devoto da religião muçulmana (note-se que Portugal, ainda que oficialmente seja um Estado laico – apesar de a CRP ser contida a esse respeito, a laicidade pode retirar-se do seu artigo 41.º e, mais explicitamente, do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho – culturalmente é um estado de tradição católica, sendo esta a religião dominante).
84 mesmas normas e valores do grupo dominante em relação a alguns temas (BROECK,
2001: 5; SILVA DIAS, 1996: 211).
Todavia, no estudo que presentemente desenvolvemos, o conceito será por nós usado com uma base numérica (OUECHTATI, 2013: 118). É nosso entendimento que, no sentido multicultural, uma minoria é um grupo de indivíduos que representa uma percentagem ínfima da população de uma determinada nação, apresentando como elemento distintivo as suas características culturais (nomeadamente, religião, idioma e práticas tradicionais) que se diferenciam e que por vezes desafiam as do grupo maioritário. Facilmente se compreende que, consequência direta da sua minoria numérica, é a sua minoria em termos de poderes políticos, apresentando-se o grupo numericamente minoritário em razão da sua cultura como menos influente e poderoso, acabando, por esta via, o conceito de minoria numérica por coincidir com o conceito de minoria que se extrai do critério do poder político.
Cremos ainda que quando nos procuramos referir exclusivamente a grupos politicamente mais fracos, com pouco poder de decisão e fraca influência – como é o caso dos grupos homossexuais, de etnias africanas, ou mesmo nos casos das mulheres – devemos reportar-nos ao conceito de “menoria”, no sentido de estarmos perante grupos com um peso sociopolítico menor que os restantes. E o caso das mulheres é interessante, demonstrando inclusive como nem sempre a minoria e a “menoria” coincidem, pois em termos numéricos – e falando do caso português – as mulheres apresentam-se como uma maioria, apesar de, em termos sociopolíticos, lamentavelmente, ainda serem uma “menoria”98.
Quando, nos entrecruzamentos culturais, uma maioria entra em contacto com algumas minoriais, é importante proceder a uma correta interpretação dos atos praticados pelos indivíduos pertencentes a estas últimas, pessoas de culturas díspares daquela com a qual encontram em contato. Trata-se aqui dos chamados “estranhos” (strangers) ou “Outros” (others) – figuras importantes na compreensão do multiculturalismo e paradigmáticas na
98 De acordo com os dados do INE (disponíveis online in: http://www.ine.pt/, consultados pela última vez a 12 de março de 2015), dos 10.427.301 de pessoas residentes em Portugal, 5.469.281 (52,5 %) são mulheres, enquanto apenas 4.958.020 (47,5 %). No mundo, apesar de numericamente não serem uma maioria, a diferença numérica entre homens e mulheres é mínima não se justificando a discrepância de poderes, sendo que em bom rigor, mal se pode dizer que as mulheres são uma minoria, antes parecendo justificar-se mais falar de um equilíbrio numérico técnico. De acordo com dados da ONU (disponíveis
online in: http://www.un.org/en/development/desa/population/publications/development/population- development-database-2014.shtml, consultados pela última vez a 12 de março de 2015), em 2014, num total de 7.243.784.121 de pessoas, 3.591.762.757 (49,6%) eram mulheres, enquanto 3.652.021.364 (50,4%) eram homens.
85 sociedade global atual (TABBONI, 1995: 17 e ss., 1997: 2-5; KARAKAYALI, 2006:
312 e ss.). Os Outros caracterizam-se como os indivíduos que, encontrando-se fisicamente próximos e fazendo parte da sociedade, estão socioculturalmente distantes, apresentando-se como pessoas que, por serem parte integrante de uma minoria social, cultural ou étnica, se encontram em simultâneo próximas e distantes.
No entanto, a ideia do Outro e da alteridade tem de ser contextualizada cuidadosamente no caso concreto, isto porque é possível que os indivíduos experienciem a estranheza de se sentir enraizados numa cultura estranha à cultura maioritária sem que, ainda assim, sejam socialmente vistos como Outros pela maioria. É o caso, por exemplo, dos jovens que, ainda que vivam fisicamente perto dos pais – na maioria das vezes, na mesma casa, – podem encontrar-se social e culturalmente longe do conjunto de valores destes, sentindo estranheza em relação aos próprios pais99. Vista assim, a estranheza sinonima com um sentimento de alienação dentro da sociedade, pelo que se justifica que não seja sentida por agentes emigrantes perfeitamente integrados na cultura da sociedade de acolhimento (SIMMEL, 1908a: 685-686; MAROTTA, 2009: 274-275).
99 Por vezes estas situações chegam a Tribunal e dão origem a casos típicos de crimes culturalmente motivados. Pensamos nos casos de emigrantes que procuram impor aos filhos e às esposas as suas culturas de origem sem que aqueles se identifiquem com estas, identificando-se mais com a cultura da sociedade de acolhimento. Veja-se, a título de exemplo, o caso italiano não publicado, mas ao qual a comunicação social e a sociedade italiana deram bastante atenção e ainda hoje recordam como uma história trágica (e. g., cf. “Hina, 30 anni al padre e ai due cognati: Due anni e 8 mesi allo zio per "soppressione" di cadavere. Risarcito il fidanzato della vittima”, Corriere della Sera, 13 de novembro de 2007, [disponível online in: http://www.corriere.it/cronache/07_novembre_13/hina_sentenza.shtml, consultado pela última vez a 13 de maio de 2015] ou “Il precedente di Hina Saleem: Il padre è stato condannato a 30 anni di carcere, due cognati a 17 anni”, Corriere della Sera, 16 de setembro de 2009, [disponível online in: http://www.corriere.it/cronache/09_settembre_16/caso_hina_saleem_a2eaea16-a294-11de-a7b6-
00144f02aabc.shtml, consultado pela última vez a 13 de maio de 2015]) e de que FABIO BASILE (2010: 185-188)nos dá conta, que o Tribunale di Brescia a 19 de janeiro de 2008, a Corte d’appello di Brescia a 5 de dezembro de 2008 e, por fim, a Corte di Cassazione a 12 de novembro de 2009 tiveram de decidir. Neste caso, Hina Saleem, uma jovem paquistanesa de 20 anos, foi brutalmente assassinada pelo pai, Mohammed Saleem, e pelos dois cunhados e enterrada no jardim de casa com a cabeça na direção de Meca, presumivelmente como forma de castigo por não ser uma boa muçulmana, visto ter escolhido um estilo de vida ocidentalizado, rebelando-se contra o código ético da religião e as suas regras de comportamento (nomeadamente, recusou casar com um compatriota, trabalhava num bar noturno, etc.), enquanto a sua família estava ainda fortemente enraizada no estilo de vida muçulmano.
Pode ainda ver-se o caso alemão, decidido pelo BGH a 28 de janeiro de 2004 (cf. NJW 2004, pp. 1466- 1468), em que um homem turco, chegado há dois anos à Alemanha, esposou uma conacional que, ao contrário dele, tinha crescido na Alemanha e de acordo com os valores alemães. O marido tenta impor os seus valores à esposa e, seis semanas após o casamento inicialmente harmonioso, revela-se cada vez mais intolerante com a liberdade que ela se arroga, começando a segui-la, a controlá-la, a exigir que ela lhe pedisse o consentimento para tudo (por exemplo, sobre a roupa que ela podia vestir ou sobre se podia ir às compras) e comelou inclusive a bater-lhe, levando a mulher a pedir o divórcio. Com o divórcio, o marido teria de regressar à Turquia pois o seu visto de residência tinha já expirado a 14 de novembro de 2002. Tendo-se a mulher recusado a ajudá-lo a obter uma renovação, o marido, sentindo o regresso forçado e sozinho à Turquia como uma grave desonra, mata-a brutalmente depois de ter já ameaçado que, se regressasse à Turquia, levaria consigo um cadáver.
86 Assim sendo, os estranhos apresentam-se como indivíduos híbridos que são insiders em relação à sociedade uma vez que dela fazem parte e, ao mesmo tempo, outsiders na medida em que não comungam das visões e perspetivas culturais da maioria, pelo que, mesmo que se queiram integrar completamente na sociedade, têm dificuldades. Desenvolvem, enquanto sujeitos transculturais, uma dupla pertença que lhes atribui uma dupla perspetiva e um modo alternativo de pensar que não está acessível aos indivíduos presos à sua cultura. Deste modo, o estranho acaba por ser um indivíduo que desestabiliza a cultura maioritária questionando diversos aspetos sentidos por esta como garantidos (SIMMEL, 1908b: 102-103; MAROTTA, 2009: 276, 282).
Todavia, o Outro participa da formação da nossa personalidade e da nossa identidade, sendo do confronto entre diversas mundividências que resulta o nosso reconhecimento. Assim, é fundamental que o estranho não seja tratado nem como um ser diferente nem como um igual. Deve encontrar-se um equilíbrio, tratando-se o Outro como uma pessoa de igual dignidade, mas que é simultaneamente um tout autre100, resistindo desta forma à diluição da sua identidade e a ter de abdicar de si próprio (SILVA DIAS, 2014: 17-18).
Do que fica exposto, no fundo, emerge uma importante questão: qual a relevância hermenêutica da pertença do agente a uma tradição diferente? Nenhuma ação carrega o seu significado à superfície. Todas as ações carecem de interpretação, pelo que importa saber se, aquando da atuação de um agente culturalmente enraizado, o seu ato deve ou não ser interpretado da mesma forma que o ato de um outro agente completamente integrado na cultura dominante. Deste modo, numa sociedade multiculturalista, que se quer pluralista, respeitadora e tolerante importa adotar um modelo multicultural de interpretação das ações dos agentes, porque a interpretação da ação implica enquadrá-la no sistema de sentido da pessoa que a pratica.
Veja-se o caso norte-americano de MOHAMMAD KARGAR101, refugiado afegão constituído arguido num processo por ter beijado o pénis do seu filho de 18 meses. KARGAR fê-lo como sinal de amor pelo mesmo pois na cultura afegã, sendo o pénis
100 A expressão é de DERRIDA, Jacques, The Gift of Death (tr. ing. David Willis), Chicago & London: The University of Chicago Press, p. 82 e ss..
101 Cf. State v. Kargar (679 A.2d 81), de 1996, decidido pelo Maine Supreme Judicial Court. Caso similar é o caso Krasniqi, no qual Sadri e Sabahete, muçulmanos albaneses imigrantes no Texas, perderam os direitos parentais dos seus filhos em 1989 depois de Sadri ter sido acusado de abuso sexual da sua filha de quatro anos por lhe ter tocado na zona genital num ginásio de uma escola pública durante um evento de artes marciais. De acordo com os pais tal toque é inocente e integra a cultura albanesa, tendo esta afirmação sido corroborada por uma antropóloga. Sadri foi absolvido das acusações, todavia as crianças foram adotadas por uma nova família e forçadas a converter-se ao Cristianismo. Nas palavras de ALISON RENTELN
(2004: 59), há aqui um “quase inacreditável abuso de poder estatal”. V. também ALISON RENTELN (2009: 64-65).
87 considerado uma parte suja do corpo, é sinal de grande amor beijá-lo ou colocá-lo todo na boca, não havendo sentimentos sexuais envolvidos (RENTELN, 2004: 59-61). Porém,
em Portugal estamos indubitavelmente perante um “ato sexual de relevo” punível pelo artigo 171.º do CP. Quid juris? É importante que se compreenda que são ações de significado completamente diferente o pai que beija o pénis do filho porque, na sua cultura, essa é uma forma de demonstrar amor, do pai que coloca o pénis do filho na boca com pretensões de abusar sexualmente da criança. É fundamental que o tribunal compreenda essa diferença e proceda a uma correta interpretação dos factos. Só dessa forma compreenderá a injustiça de punir KARGAR por abuso sexual de crianças, pois só dessa forma compreenderá que não, havendo dolo de abuso sexual no facto praticado, a lei não pretende punir as demonstrações de afeto. O agente não procura gratificação sexual. E mesmo que, por algum motivo, decida subsumir o facto ao artigo 171.º do CP, o Tribunal tem de reconhecer a diferença e justificar o porquê de oferecer ao agente o mesmo tratamento dado a alguém que praticou o facto simplesmente para abusar do filho (PAREKH, 2014: 109-110).
Outro exemplo será o chamado “caso dos gregos”, decidido pelo BGH a 11 de outubro de 2005102, no qual dois cidadãos gregos (I e A), emigrados na Alemanha, se envolveram numa discussão com outros três conacionais (R, Z e G), na qual foram insultados por estes últimos com o uso da palavra grega “malaka”. I e A, sentindo-se profundamente ofendidos, quarenta minutos depois e com outros três indivíduos gregos (C, K e S), apresentaram-se perante R, Z e G. Os oito envolveram-se numa rixa e I, munido de uma faca, matou Z e feriu gravemente R e G. Acontece que malaka é um termo extraordinariamente ofensivo na Grécia, pelo que, ainda que seguramente seja de punir os agentes, seria errado não levar em consideração a natureza provocativa da ofensa na decisão, contextualizando adequadamente a agressão.
O mesmo sucede em Trujillo-Garcia v. Rowland103, em que num jogo de Poker entre Trujillo Garcia e Jose Padilla, dois mexicano-americanos, o segundo perdeu 140 dólares. Passado uns dias, quando Trujillo Garcia exigiu o seu dinheiro, o devedor recusou-se a pagar e disse “chinga tu madre”, momento em que o credor o matou a tiro. Seria errado não considerar que, no México, aquela frase é vista como profundamente ofensiva,
102 Cf. processo n.º 1 StR 195/05, disponível online in: www.bundesgerichtshof.de (consultado pela última vez a 13 de maio de 2015).
103 Cf. ALISON RENTELN (2004: 34-35; 2009: 65-66). Cf. também BHIKHU PAREKH (2014: 110-111) que cria uma hipótese inspirada neste caso.
88 constituindo também um desafio à honra e às crenças religiosos do ofendido, significando mandar alguém manter relações sexuais com a sua mãe e com a Virgem Maria, Mãe de Jesus.
A construção de um modelo ideal multicultural de interpretação e compreensão dos atos dos agentes parte da noção de “preconceito” e assenta na ideia de que as vontades de compreender e de ser compreendido andam lado a lado uma com a outra, constituindo as duas faces de uma mesma moeda intercultural (MALL, 1998: 21). Isto porque, aquando da interpretação de um ato, à semelhança do que sucede com a interpretação de um texto, as pré-compreensões que dele se têm são fundamentais, uma vez que compreendemos os atos dos outros com base nas expetativas que deles temos, extraídas da nossa própria relação anterior com aquela questão. Assim, as atitudes culturalmente motivadas dos indivíduos serão sempre interpretadas com base em preconceitos e ideias pré-concebidas do intérprete, que nele estão intrinsecamente presentes sem que este de tal se aperceba. Os seus preconceitos não estão à sua livre disposição, antes se tornando evidentes no momento da interpretação e não em momento prévio, sem que possam ser suspensos – as pré-compreensões constituem o próprio ato de interpretação e fazem parte de quem somos (GADAMER,1975:278-279; MAROTTA, 2009: 268-269, 280).
E se, por um lado, é inegável que existem preconceitos que cegam as pessoas e constituem verdadeiros obstáculos ao conhecimento e à compreensão, é igualmente verdade, por outro lado, que eles são constitutivos de todas as pessoas, moldando a personalidade e as crenças dos indivíduos, existindo uma vertente produtiva dos preconceitos (GADAMER,1975:282-283). E é precisamente pelo papel das preconceções na compreensão que a chamada antecipação de significado é tão importante no processo interpretativo, pois significa que temos expetativas pré-concebidas que constituem fronteiras culturais e sociais que se veem confirmadas ou refutadas nos encontros interculturais. Como tal, o modo de interpretação dos atos dos Outros varia em conformidade com o modelo de integração da diversidade cultural adotado por cada Estado, uma vez que a antecipação de significado, ao constituir fronteiras de preconceitos e preconceções, fá-lo num processo dialético em que participam tanto o grupo cultural maioritário como os Outros. No entanto, quando os encontros entre culturas se dão num ambiente desequilibrado e assente numa relação de poder, a antecipação de sentido da maioria dominante torna-se o padrão no qual a compreensão dos atos assenta104.
104 Neste sentido vai também PIERRE BOURDIEU (2013: 19) ao afirmar que estudar a dominação masculina é complexo uma vez que ao se encontrarem integrados no objeto que procuram estudar, tanto os homens
89 Deste modo, quando confrontados com um ato culturalmente motivado, de modo a que ele seja possível de compreender, é fundamental desencadear processos de mentalização105 do outro de modo a que seja possível compreendê-lo e aos seus atos,