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Influence des substituants de l’alcoolate

1ère partie : Rappels bibliographiques sur les verres bioactifs obtenus par fusion classique et leurs synthèses par voie sol-gel

4. Cinétique de formations des gels

4.2. Autres paramètres cinétiques

4.2.6. Influence des substituants de l’alcoolate

Para que os estigmas sejam desfeitos e se compreenda a motivação cultural dos homicídios por motivo de honra, é fundamental aprofundar etiologicamente tais crimes, compreender a sua origem tradicional e tentar mitigar o enigma que envolve a atuação dos indivíduos. Para que se possa fazer um trabalho eficaz, é importante compreender a cultura do agente de modo a atuar no núcleo do problema (AN-NA’IM,2007:64-66).

Como ficou já esclarecido, os homicídios por motivo de honra consubstanciam um tipo de violência de género, sendo tal cultura de violência predominante na maioria das

65 sociedades, em graus variáveis, tendo como objetivo, no limite, o controlo da sexualidade feminina (OBERWITTLER & KASSELT, 2011: 28). Esta violência de género,

tendencialmente universal, que vimos existir, por exemplo, nos homicídios de parceiras íntimas, mas que se alarga a outros fenómenos como a violência doméstica, tem sido explicada numa interpretação psicológico-evolutiva como tratando-se de uma estratégia dos homens para assegurar a sua reprodução biológica e a exclusão dos seus concorrentes masculinos (BUSS &SHACKELFORD, 1997: passim; DALY &WILSON, 1997: passim; BUSS

&DUNTLEY, 2003: 118-124; DUNTLEY &BUSS, 2008: 58-61; 2011: 400-402).

Esta explicação assenta no fitness ou valor adaptativo genético Darwiniano73 do homem e oferece uma interessante explicação para o sentimento de posse e controlo dos homens em relação às mulheres, auxiliando na compreensão da desproporcionalidade que se verifica em quase todos os países na vitimização de homicídios conjugais: o número de homens que mata as suas parceiras é manifestamente desproporcional ao número de mulheres que matam os seus parceiros num contexto conjugal, daí que seja inegável que estamos perante crimes de género (WILSON & DALY, 1992: passim; BUSS &

SHACKELFORD, 1997: 615-616; BUSS & DUNTLEY, 2003: 125-126; OBERWITTLER &

KASSELT,2011: 28-29). Esta abordagem psicológico-evolutiva olha a violência mortal de

homens contra as mulheres como parte bem-sucedida de uma estratégia de domínio e controlo da sexualidade feminina. Assim, a violência não surge como uma patologia do agente ou como um distúrbio comportamental74, mas antes como um meio para atingir determinados fins, pelo que tem a si associada uma determinada racionalidade (EISNER,

2009:44-46).

Todavia, as considerações até aqui tecidas são assaz genéricas e, apesar de úteis para a compreensão do fenómeno dos homicídios por motivo de honra, são curtas quanto a facultarem uma explicação satisfatória do homicídio no seu contexto sociocultural, que é aquele que realmente nos importa aqui. Então, diga-se que a cultura dos homicídios por motivo de honra subsiste pela combinação de quatro fatores estruturais que são comuns às sociedades mais afetadas: 1) fraco monopólio estatal da violência, abrindo caminho à

73 O fitness de Darwin reporta-se à posterioridade reprodutiva, ao sucesso de um corpo fenotípico na propagação genética assegurando a sobrevivência e a continuidade dos seus genes através da geração seguinte. Cf. DALY &WILSON (1997: 56). Ao longo do seu On the origin of species by means of natural

selection, or the preservation of favoured races in the struggle for life, Darwin refere-se à “fitness” mas,

essencialmente e inúmeras vezes, a “fitted”, associado à sua ideia de natural selection.

74 Ainda que não se possa negar, como dizem JOSHUA DUNTLEY e DAVID BUSS, que as várias teorias existentes explicativas da ratio de género na criminalidade violenta têm méritos, incluindo as teorias de psicopatologias e distúrbios. Cf. DUNTLEY &BUSS (2008: passim) e BUSS &DUNTLEY (2003: 115).

66 justiça privada; 2) estrutura económica agrária muito pobre e subdesenvolvida, que promove a concorrência em vez da cooperação; 3) associações familiares patrilineares, com funções económicas, sociais e políticas abrangentes, que favorecem uma mentalidade coletivista e 4) domínio social masculino e desvalorização da mulher (OBERWITTLER &KASSELT,2011: 29).

a) Fraco monopólio estatal da violência

Os Estados e regiões que se pautam pela perpetuação de uma cultura da honra, exibindo uma tradição de homicídios por motivo de honra, caracterizam-se (ou, pelo menos, caracterizaram-se) por um governo central fraco. E uma das funções estatais que mais sofre com isto é precisamente a função de regulação pública de conflitos e de punição das violações à normatividade (OBERWITTLER &KASSELT,2011: 30; GIORDANO, 2012: 55-56), função essa que fica nas mãos privadas, atribuindo-se um papel central e legítimo à vingança e à justiça privada, conforme comprovável histórica e etnologicamente. Se o povo não reconhece o poder jurídico, o código de honra, válido pela cultura, tradição e costume, manterá quase inevitavelmente os seus significado e importância75.

Pode afirmar-se a existência de uma relação entre o decréscimo da violência interpessoal no Ocidente e o monopólio do uso da força (Monopole der physischen

Gewalt) pelo Estado. Esta monopolização, ainda que possa ser uma arma perigosa em

contextos ditatoriais, tem um efeito pacificador no interior das sociedades (innere

Pazifizierung), permitindo que convivamos em paz, ainda que nunca na história da

humanidade tenham existido tantas pessoas no mundo e que emoções negativas como a raiva, o ódio, a rivalidade e a animosidade interpessoais persistam (ELIAS, 1981: passim,

COONEY, 2009: 7 e ss., 127; BLACK, 2010: 107 e ss.). O que se afirma parece confirmar-se

por dados empíricos, na medida em que, quando olhamos comparativamente para as taxas de criminalidade na Europa na Idade Média e na atualidade, um decréscimo no número de homicídios é evidente (GURR,1981: passim; EISNER, 2001: 621-627). Ainda assim, mesmo nas sociedades modernas, uma grande parte da criminalidade continua a assumir

75 Veja-se como na Guiné-Bissau, um país multiétnico com um Estado relativamente recente e com elevada instabilidade institucional (ainda em 2012 se deu um golpe de Estado), se atribui uma grande relevância ao elemento étnico. Antes e acima de tudo as pessoas identificam-se com o seu “chão” e só depois com a sua Nação política. Consequentemente, é mais forte a fidelidade étnica que a consciência nacional (SILVA DIAS, 1996: 210).

67 contornos de gestão de conflitos similares aos existentes nas sociedades tradicionais (BLACK, 1983: 35-38; COONEY, 2009: 6-7), não se podendo afirmar uma erradicação da

justiça privada.

Naturalmente que nem toda a criminalidade é uma forma de controlo social (COONEY, 2006: 57-60). Os homicídios são frequentemente uma resposta a uma conduta da vítima vista como desviante pelo agente que tem uma perspetiva de autoajuda (self-help) em relação ao facto que praticou. Destarte, e na medida em que os agentes olham a sua criminalidade como uma forma de controlo social, não se pode afirmar que, no Ocidente, a querela entre a lei e a justiça privada cessou com a assunção pelo Estado do monopólio do uso da força (BLACK, 1983: 39; ELSTER, 1990: 876) – e é precisamente o que se aplica nos homicídios por motivo de honra (OBERWITTLER &KASSELT,2011: 30).

Esta persistência de alguns contornos da justiça privada é importante ao nosso estudo. O monopólio estatal do uso da violência foi gradualmente conquistado. Todavia, essa evolução deu-se sem que se compreendesse plenamente um dos institutos centrais de qualquer sociedade: a família. Assim, no seio familiar, várias formas de justiça privada foram persistindo, o que explica a violência intrafamiliar. Veja-se que, tradicionalmente, a violência familiar não era punida, ou era punida de forma muito leniente: inclusive a violência mortal. A morte da mulher adúltera pelo marido, quando este a apanhasse em

flagrante delicto no ato de adultério, até há pouco tempo era considerada desculpável.

Senão, veja-se a redação original do segundo parágrafo do artigo 324.º do Code Pénal Napoleónico de 181076, código que vigorou na ordem jurídica francesa até ser substituído pelo atual Code, a 1 de março de 1994. Só em 1976, pelo artigo 17.º da Loi 75-617, de 11 de julho de 1975, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1976, é que tal parágrafo, que desculpava a morte da mulher apanhada em flagrante delito pelo marido a cometer adultério, foi eliminado da redação do artigo.

Na exposição de motivos do Code77 entende-se que o adultério da mulher constitui um

outrage ao marido e uma provocação violenta, pelo que era desculpável que, no calor do

76 Lia-se no artigo 324.º que a morte de um cônjuge pelo outro nunca era desculpável se a vida do agente não se encontrasse em perigo no momento da prática do facto, “[n]éanmoins, dans le cas d'adultère (…) le

meurtre commis par l'époux sur son épouse, ainsi que sur le complice, à l'instant où il les surprend en flagrant délit dans la maison conjugale, est excusable” (em português: “não obstante, em caso de adultério

(…) o homicídio cometido pelo marido sobre a sua esposa, bem como sobre o seu cúmplice, no momento em que os surpreenda em flagrante delito na casa de morada de família, é desculpável”). De notar que nos termos do artigo 326.º, a desculpa correspondia apenas a uma mitigação da pena.

77 Cf. FRANÇA,Code pénal suivi de l'exposé des motifs présenté par les orateurs du Gouvernement; – Des

rapports faits au corps législatif; – D'une Table méthodique, contenant la division des matieres en trois parties distinctes, Matieres criminelles, Matieres correctionnelles, et Contraventions de police; – Et d'une

68 momento, este fosse arrebatado por uma emoção violenta e a matasse (a ela e ao companheiro). Todavia, já se sublinhava que a morte só era desculpável no momento do flagrante delito, entendendo-se que se o homicídio se desse mais tarde seria indesculpável pois o agente já teria tido tempo para refletir e se acalmar.

Preceitos penais desta natureza não eram raros. Inclusive, no CP Imperial Otomano78, de 9 de agosto de 1858, de inspiração Napoleónica, o artigo 188.º ia manifestamente mais longe que o artigo 324.º que acabámos de ver, prevendo que se um homem apanhasse a sua mulher ou uma das suas mahrems (i.e., parentes que se encontram fora do círculo de pessoas com quem o homem pode casar e com quem a manutenção de relações sexuais seria considerada incestuosa – irmãs, filhas, mães, etc.) a cometer adultério e a matasse a ela e ao parceiro, cometia um ato desculpável ao qual correspondia uma mitigação da pena (artigo 190.º).

Por seu turno, o CP italiano atual, o Codice Penale Rocco de 19 de outubro de 1930, na sua redação original, regulava no artigo 587.º o Omicidio e lesione personale a causa

di onore, mitigando a pena do marido ou da mulher, do pai ou da mãe e do irmão ou da

irmã que, apanhando o parente respetivo – marido ou mulher, filha (mas não filho) ou irmã (mas não irmão) – em flagrante delito numa illegittima relazione carnale, o matasse encontrando-se num estado de ira provocado pelo facto, tendo como objetivo o resgate da sua honra própria ou a da honra da sua família79. A mesma pena era aplicada a quem, nas mesmas circunstâncias, matasse o amante do seu cônjuge, filha ou irmã.

O mesmo Codice italiano previa ainda, no seu artigo 544.º, o instituto do matrimonio

riparatore, o casamento que reparava o dano provocado por uma violação, mesmo que a

vítima violada fosse menor, procurando “proteger” as mulheres que, tendo sido violadas, tinham perdido a sua honra com a sua virgindade perdendo quaisquer perspetivas de vir a casar (BETTIGA-BOUKERBOUT, 2007: 232-233; APPIAH, 2010: 142-144)80. Só em 1981, pela Legge n.º 442, de 5 de agosto de 1981, é que estes artigos foram revogados. No Brasil, por seu turno, só em 2005, pela Lei n.º 11.106, é que os incisos VII e VIII do artigo

Table alphabétique et raisonnée des matieres du Code, Tome seconde – Contenant les motifs et rapports,

Paris: Chez Firmin Didot, 1810. Sobre o artigo 324.º, v. pp. 53, 184-185 e 219. 78 Pode consultar-se o CP Otomano em BUCKNILL &UTIDJIAN (1913).

79 De notar que o Codice Zanardelli de 1889 considerava apenas, no seu artigo 337.º, o motivo de honra como uma circunstância mitigante do crime de homicídio, tendo o crime de homicídio por motivo de honra sido autonomizado no Codice Rocco.

80 Não deve espantar este tipo de institutos que, inclusive, são uma ideia Bíblica, conforme decorre de Deuteronómio (22: 28-29) onde se lê que “se um homem encontra uma jovem que não está prometida em casamento e a agarra e tem relações com ela e é apanhado em flagrante, o homem que teve relações com ela dará ao pai da jovem cinquenta moedas de prata e ela tornar-se-á sua mulher. Uma vez que a violentou, não poderá mandá-la embora durante toda a sua vida”.

69 107.º do CP, que permitiam a extinção da punibilidade se a vítima de abuso sexual casasse (com o agressor ou terceiro), foram revogados81.

Na Alemanha, por outro lado, ainda que não pareça ter existido no StGB uma norma similar às que temos visto, na interpretação do § 213 do StGB82, com frequência a expressão “schwere Beleidigung” (grave insulto) era interpretada de forma ampla devido às conceções antigas de honra masculina, integrando-se o adultério feminino nos casos de ofensa provocatória e mitigando-se a pena do homem que matasse a mulher quando a apanhasse em flagrante delito no ato de adultério (ESER &STERNBERG-LIEBEN, 2014c: Rn. 5). E ainda em decisões recentes, o BGH usou o adultério da mulher vítima de homicídio e as ofensas desta ao marido como motivo para mitigar a pena por homicídio deste último, punindo-o por homicídio privilegiado83 (SCHNEIDER2, 2012c: Rn. 23).

Já em Portugal, no CP de 1886, que vigorou até à aprovação do atual Código em 1982, se previa no artigo 372.º que o “homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja

acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404.º § 2.º e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou ambos, (…) será desterrado para fóra da comarca por seis meses”,

prevendo de seguida no § 1.º do artigo que, no caso de as ofensas serem menores, o homem não sofreria qualquer pena. Interessante surge o § 2.º do referido artigo 372.º que aplica as mesmas disposições à mulher que matasse a “concubina teúda e manteúda pelo

marido na casa conjugal, ou ao marido ou ambos (…)”. Todavia, se a mulher apanhasse

o marido em flagrante delito com uma amante fora da casa conjugal, o homicídio não tinha pena mitigada, o que era coerente com a tipificação incriminatória do adultério da mulher no artigo 404.º, punido com pena de “prisão maior celular de dois a oito anos,

ou, em alternativa, com degrêdo temporário” enquanto no artigo 404.º apenas se punia o

homem casado que tivesse “manceba teúda e manteúda na casa conjugal” com uma multa de três meses a três anos.

Muitos outros exemplos podiam ser dados, mas com estes é já possível compreender que, no Ocidente, houve em tempos entendimentos chocantes assentes na honra e que a alteração de mentalidades é relativamente recente. E estas disparidades entre homens e mulheres mantêm-se em vigor no Direito Penal de muitos países árabes através da

81 Como consequência desta normatividade, durante décadas entendeu-se naturalmente que não era possível a violação no seio do matrimónio (PIMENTEL,PANDJIARJIAN &BELLOQUE,2007:252-253)

82 O § 213 do StGB prevê situações de homicídio consideradas menos graves por se entender que a vítima provocou o agente. São os casos em que o agente atuou de forma imediata e irrefletida devido a irritação provocada por abusos ou insultos de que foi vítima.

70 influência do CP Otomano de 1858 e do Code Pénal francês de 1810, dado que a França (assim como o Reino Unido), enquanto potência colonial, teve grande influência no desenvolvimento jurídico do Médio Oriente, do Norte de África e do mundo muçulmano influindo, entre outros aspetos, nos processos codificadores (TELLENBACH, 2007b: 711; ZUHUR, 2008: 18). Estamos perante países com um Direito Penal amplamente baseado no europeu, mas cujas sociedades ainda se caracterizam por tradições de um Estado fraco, onde existe uma tolerância muito maior ou até legitimação da justiça privada na família, que é reforçada ainda pela subordinação das mulheres nas comunidades patriarcais (HAJJAR, 2004: passim, 31-32; OBERWITTLER &KASSELT,2011: 31-32).

O Estado pode proibir os homicídios por motivo de honra, mas se falha em investir os seus recursos na proteção da vítima e em combater o fenómeno, falha como Estado no cumprimento dos seus deveres, apresentando uma fraqueza estrutural e uma falta de legitimidade geradoras de uma contracultura, fundada nas experiências negativas que a população experienciou no passado. Então, nestas sociedades de fraco monopólio estatal da violência, subsiste uma pluralidade jurídica com regras concorrentes e às vezes mesmo contraditórias entre, por um lado, o sistema jurídico estadual e, por outro lado, a lei costumeira definidora das regras de honra (GIORDANO, 2012: 55-56).

Exemplo de fraqueza estatal é o caso da Turquia, que erradicou as mitigações da pena para os casos de homicídio por motivo de honra em 2005, mas não conseguiu abolir o fenómeno que continua a ser frequente. Além do mais, e conforme relata a ONU84, não raras vezes a lei não é devidamente aplicada. Por outro lado, estas mitigações das penas persistem em muitas ordens jurídicas árabes. Na Jordânia, por exemplo, o Governo tentou eliminar as mitigações da pena nos casos de homicídios por motivo de honra, maxime o artigo 340.º do CP Jordano85 que tem despertado bastante atenção internacional e que

84 Cf. o relatório de Yakin Ertürk ao Human Rights Council da Assembleia Geral da ONU, Report of the

Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences: Mission to Turkey (UN Doc.

A/HRC/4/34/Add.2, de 5 de janeiro de 2007).

85 O artigo 340.º do CP jordano (conforme emendado pela Lei Temporária n.º 86 de 2001, repetida com ligeiras alterações pela Lei Temporária n.º 12 de 2010) prevê o seguinte: “1. Beneficia de uma mitigação da culpa (`udhr mukhaffaf) o homem que surpreender a sua esposa ou uma das suas ascendentes ou descendentes no crime de adultério ou numa cama ilegítima e imediatamente a matar, agredir provocando-lhe a morte, ferindo-a ou causando-lhe deficiência permanente, ou o fizer à pessoa a fornicar com ela ou a ambos. 2. Beneficia da mesma escusa a mulher que surpreender o seu marido no crime de adultério ou num leito ilegítimo na casa de morada de família e imediatamente o matar, agredir provocando- lhe a morte, ferindo-o ou causando-lhe deficiência permanente, ou o fizer à mulher com quem ele está a fornicar, ou a ambos. 3. O direito a defesa legal não deve ser permitido em relação à pessoa que beneficia desta escusa nem se devem aplicar as previsões de “circunstâncias agravadas” (zuruf mushaddida)”. Todavia, apesar desta previsão, o artigo 98.º do CP Jordano tem sido mais útil aos crimes de honra, ao excluir a culpa de homicídios cometidos num “rasgo de fúria”.

71 parece ter recebido influência do Code Pénal Napoleónico de 1810 por várias vias, notavelmente através dos CP Franco-Libanês e Sírio, e não da lei islâmica (FAQIR,2001:

73; KULWICKI, 2002: 83; NESHEIWAT, 2004: 274; JANIN & KHALMEYER, 2007: 146;

ABU-ODEH, 2010: 914). Todavia, e apesar da luta de vários grupos ativistas, particularmente defensores dos direitos das mulheres como o National Jordanian

Campaign to Eliminate So-Called ‘Crimes of Honour’, a tentativa do Governo jordano

falhou devido à oposição do Parlamento ultraconservador que caracterizou as propostas como anti-islâmicas e promotoras da vulgaridade e da obscenidade (HUSSAIN, 2006: 224, 242-243; ZUHUR¸ 2008: 24). Não espanta, portanto, que, de acordo com alguns relatos, a Jordânia, atendendo à sua relativamente pequena população86, tenha a maior taxa de crimes de honra per capita no mundo (ARNOLD, 2001: 1347, 1361; HASSAN & WELCHMAN, 2007: 201-203; FOURNIER,MCDOUGALL &DEKKER, 2012: 168-169). Outro

caso será o do Paquistão onde subsiste um sistema tribal pré-estatal paralelo ao sistema jurídico estatal, no qual o conselho tribal tradicional (jirga) pode decidir da morte de uma mulher por violação da honra e encarregar homens da sua família de levar a execução a cabo (JAFRI,2008:18).

b) Subdesenvolvimento e pobreza da estrutura económica agrária

Os Estados com estruturas económicas atrasadas são um meio fértil para o desenvolvimento de uma violência promotora do conceito de honra. E quando não em todo o Estado, em partes menos desenvolvidas dos Estados podem manifestar-se casos de homicídios por motivo de honra. Veja-se como em Itália (que, sendo um país mediterrânico, apresenta uma forte história cultural de honra), durante o período fascista, devido à forte censura existente, a comunicação social não podia noticiar os crimes locais. Mas, uma vez terminado o regime ditatorial, muitas histórias de crimes de honra começaram a surgir, sendo que todos, invariavelmente, se davam na área rural do Sul de Itália, mais pobre que o Norte que, por seu turno, se apresentava mais industrializado (BETTIGA-BOUKERBOUT, 2007: 235).

Tipicamente, os homicídios por motivo de honra dão-se em sociedades maioritariamente muito pobres. Frequentemente estamos perante regiões agrárias

86 Estimava-se, em 2013, que a população da Jordânia era de 8 milhões de pessoas. Cf. “Jordan's population tops 8 million”, The Jordan Times, 1 de julho de 2013, disponível online in: http://www.jordantimes.com/news/local/jordans-population-tops-8-million (consultado pela última vez a