VALEUR ET MONNAIE
I. L' ANALYSE DE P IETRO V ERR
3.1. Les emprunts de Say
Logo na introdução ao tema Ritos religiosos, Maria Angela Vilhena (2013) faz uma ressalva afirmando que "nem todo rito pode ser qualificado como especificamente religioso. É o caso dos ritos cívicos, jurídicos, escolares, profissionais e alguns outros que fazem parte da vida cotidiana" (VILHENA, 2013, p. 513). Mais à frente, diz:
Os ritos religiosos e os extrarreligiosos, estes últimos muitas vezes denominados ritos profanos, apresentam certas características similares e outras específicas. Tarefa nada fácil, e nem sempre possível, é distinguir com nitidez o profano e o religioso, uma vez que não raramente práticas e conteúdos de um e de outro se apresentam mesclados no imaginário que subsiste e anima a vida social (VILHENA, 2013, p. 514).
Veremos mais adiante que nos rituais do direito processual não se distinguem o sagrado e o profano. Eles apresentam-se mesclados no imaginário e na ação.
Dissertando no âmbito da Ciência da Religião, vamos em busca de autores que definem rito e ritual sob a perspectiva da fenomenologia da religião, para, em seguida, discutir a viabilidade da aplicação dessas concepções aos rituais do judiciário na atualidade.
Para José Severino Croatto45 (2010) o rito é a expressão religiosa mais saliente em toda religião. Daí sua repercussão social pelo elemento gestual que é o mais visível. Os ritos implicam uma organização em que aparecem a preparação, os atores, o lugar propício, os objetos ou utensílios a serem usados.
Têm estreita ligação com o símbolo, que é o seu equivalente gestual. "O rito é o símbolo em ação" (CROATTO, 2010, p. 329) e constitui uma linguagem primária da experiência religiosa.
Sua ligação com o mito é também palpável: determina-o, especifica seu significado, participa da sua qualidade narrativa embora não tenha a capacidade de comunicação da palavra mítica. Daí que a palavra do mito, enquanto narrativa, é necessária para o rito. "O rito pede a palavra de uma forma natural" (CROATTO, 2010, p. 329). Por isso, o rito é também um "texto" e como tal é uma linguagem, embora, como linguagem gestual, não tenha a capacidade de comunicação que tem a palavra.
Ocupando um lugar entre o símbolo e o mito, o rito participa de um e de outro. Participa do mito "enquanto é um feixe de símbolos organizados para dizer alguma coisa" (CROATTO, 2010, p. 330).
O sentido do rito se comunica por meio de sinais que fluem no entrelaçamento de relações que se instauram numa espessa rede.
Rito e ritual agem sobre o comportamento humano e são capacitados para equacionar cada movimento de interlocução entre corpo e espírito, tempo e espaço. Além disso, para Vilhena "os ritos religiosos devem sempre ser realizados conforme prescrições e interdições tidas por inspiradas ou reveladas às quais é imperioso atender" (VILHENA, 2013, p. 515).
Veremos adiante que a Religião e o Direito são incindíveis nos ritos, pois a Religião propiciou os fundamentos da função estatal de regulação dos comportamentos individuais e coletivos e ainda justifica "o conjunto formado por pessoas, suas ações ou comportamentos rituais, bem como os objetos, os lugares e os tempos nos quais os ritos se realizam [...] ainda restam como que impregnados pelo poder que advém das fontes religiosas" (VILHENA, 2013).
45 José Severino Croatto é formado em Teologia, Ciências Bíblicas e Orientais e Língua Hebraica. Foi professor
de Filosofia e História das Religiões na Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de Buenos Aires - Argentina. No Brasil é conhecido por suas diversas obras no campo bíblico.
O rito age sobre os seres humanos e suas relações. Confere ordem ao ritmo da vida e constitui-se numa ação ordenada para a consecução dos objetivos e finalidades propostas por um conjunto social.
Rappaport46, em sua obra Ritual y Religion en la formacíon de la humanidad, traz importantes esclarecimentos sobre ritual.
O ritual é a forma de ação em que geram-se os componentes do rito e é executado por "secuencias más o menos invariables de actos formales y de expresiones no completamente codificados por quienes los ejecutam" (RAPPAPORT, 1999, p. 56).
São características do ritual as execuções formais, imutabilidade, a inclusão tanto de atos como de expressões que se ajustam à conduta. "En sociologia y en antropología, "ritual" y ceremonia pueden designar una amplia gama de acontecimientos sociales, no todos ellos religiosos, o pueden referirse a los aspectos formales de dichos acontecimientos" (RAPPAPORT, 1999, p. 57).
Nos rituais as expressões são predominantemente verbais, isto é, expressões com palavras cujo conjunto compõe o mito. "Mito implica ritual, ritual implica mito, son uno y el mismo" (RAPPAPORT, 1999, p. 64).
Rappaport considera o ritual como um ato básico para a humanidade. Ao descrever o ritual, afirma que este caracteriza-se como uma ação fortemente formalizada, estereotipada e repetitiva. "La conducta en el ritual tiende a ser puntillosa e repetitiva" (RAPPAPORT, 1999, p. 69). O rituais executam-se em contextos específicos, isto é, repetem-se com regularidade a intervalos de tempos estabelecidos pelo relógio, calendário, ritmo biológico ou circunstâncias sociais definidas. Por isso, Rappaport quase antecipando o que diremos adiante faz uma aproximação entre a regularidade do ritual religioso com os procedimentos rígidos de um tribunal. "Podemos recordar aquí los procedimientos más bien rígidos o incluso invariables de la sala de un tribunal ségun los cuales el fondo varable de las causas particulares se presenta de una forma ordenada" (RAPPAPORT, 1999, p. 70).
Essa rigidez procedimental assegura a coerência de todos os relatos que compõem o ritual.
Voltando a Croatto, podemos indicar outras aproximações do sentido do rito. Diz o autor:
46 Roy Rappaport (1926-1997) foi um antropólogo conhecido por suas contribuições para o estudo antropológico
O rito aparece como uma norma que guia o desenvolvimento de uma ação sacra. O rito é uma prática periódica, de caráter social, submetida a regras precisas. Em sua exterioridade, porém, a norma é uma "rubrica" (CROATTO, 2010, p. 330).
Essa aproximação entre rito e norma vai ser preciosa para o estudo dos rituais do direito processual.
O rito na linguagem da experiência religiosa pode ser um marco inicial para uma reflexão sobre o universo das relações sociais formalizadas entre os homens, os grupos, os espaços e as posições sociais revestidas pelo toque do mistério e da dignidade que fazem a sociedade humana existir com consciência de seus gestos cotidianos.
O rito portanto é um dos lugares onde se cria a Religião. Do ponto de vista etimológico "A palavra latina ritus é próxima da palavra sânscrito-védica rta (rita), a força da ordem cósmica sobre a qual velam divindades como Varuna" (CROATTO, 2010, p. 330). Isto sugere que mediante a análise heurística é possível reconhecer vários níveis de aumento da formalidade e uma diminuição da espontaneidade. Muitas vezes um ritual começa com palavras e gestos estilizados que se intercalam entre conversas e/ou atos ordinários, em cerimônias cotidianas, de conduta, de saudação. Tais expressões estilizadas de deferência e comportamento poderão transformar-se em interações formais estabelecidas de forma autoconsciente e de maior duração. Criar ritos sagrados "é uma estrutura normal das coisas, do que acontece no cosmo e na vida humana" (CROATTO, 2010, p. 330).
Uma vez sacralizado, o rito já não é mais uma ação puramente humana. Torna-se, de alguma forma, "uma ação divina, uma imitação do que fizeram os deuses. Por isso, deve ser repetido como uma ação divina" (CROATTO, 2010, p. 330).
Croatto leva-nos a entender que o rito não é somente uma ordem cósmica que é necessário respeitar e realizar. "A imitatio das ações divinas é a contrapartida da intenção do rito: participar do divino, possibilita a comunhão com o transcendente" (CROATTO, 2010, p. 330).
De muitas formas, todos os ritos buscam o contato com o sagrado. Sendo assim, o rito consegue essa participação com o transcendente imitando simbolicamente um
gesto primordial. Este último é o elemento específico do rito, o que anuncia, consequentemente, a presença de um mito "intencionante", que lhe dá sentido (CROATTO, 2010, p. 331).
Completando o que já fora dito por Rappaport, podemos dizer com Croatto que "O rito participa do símbolo e do mito" (CROATTO, 2010, p. 331). Assim como o símbolo transignifica, o rito é um gesto que também significa outra realidade e aponta para determinado efeito. Enquanto o rito é um fazer, uma cena, ou um drama, o mito é um
legomenon, uma recitação. "Ao discurso que é o mito corresponde o rito em ação" (CROATTO, 2010, p. 311).
Croatto explicita que, no rito, os seres humanos fazem o que no mito fazem os deuses. "O rito portanto, reforça a eficácia sacramental que a palavra mítica já tem" (CROATTO, 2010, p. 333), ou seja, o rito se confirma e se percebe com o gestual. O rito encena, teatraliza, faz. Ele é a ação que implica o desenvolvimento, ele é o movimento que incita a curiosidade implícita em cenas configuradas como rito. Vale dizer que um simples gesto não configura um rito, no entanto, o rito funciona como um modelo da ação humana. "Sabemos que toda realidade significativa, bem como toda prática relevante em uma comunidade, tem um paradigma originário e instaurador" (CROATTO, 2010, p. 342).
Dissertando sobre a função social do rito, Croatto afirma que "o rito é uma das expressões coletivas mais naturais do sagrado" (CROATTO, 2010, p. 343). "O culto e o serviço a Deus/aos Deuses não são fatos puramente mentais, mas eminentemente corporais; e, além disso, mesmo podendo ser individuais, sua forma característica é a comunitária, portanto, sob ambos aspectos, são essencialmente sociais" (CROATTO, 2010, p. 343). O grupo expressa sua identidade pelos ritos, o que mostra o caráter social do rito, bem como a sua conexão com o espaço e o com tempo. Esse fato impede que o rito se transforme em um acontecimento individual.
Croatto alerta para a tendência do ritualismo de tornar-se o rubricismo que instala um cuidado meramente formal da ação ritual. Destarte:
O ritualismo sacraliza o próprio rito e expressa a sacralidade que permeia toda a ação. No fundo, a ação divina transignificada é rebaixada a um condicionamento de normas humanas exteriores. Alem disso, o ritualismo oferece "segurança" ao ator humano (sacerdote ou grupo participante): a exatidão da execução do rito equivale a um resultado infalível (CROATTO, 2010, p. 353).
Recorrendo a outro fenomenólogo, Aldo Natale Terrin47, aprendemos que a etimologia da palavra "rito48 vem do latim ritus, que indica ordem e liga-se ao termo grego artýs, com o significado de prescrição, decreto" (TERRIN, 2004, p. 18). A origem latina da expressão ritus transmite a ideia de ordem estabelecida. Inclui também uma associação com o termo grego ararisko que indica harmonizar, adaptar; e artmos como elo, junção. Nestas expressões está a raiz do sânscrito "ar" que indica disposição organizada das partes no todo, enquanto que no
47 Aldo Natale Terrin é professor de Antropologia e de História das Religiões na Universidade de Milão.
48 Além dessas etimologias, Terrin aponta também que "a raiz antiga e original parece ser a de "ar" (modo de ser,
disposição organizada e harmônica das partes no todo), da qual derivam a palavra sânscrita rta e a iraniana arta, e, em nossas línguas o termo "arte", "rito", "ritual", família de conceitos intimamente ligada a ideia de harmonia restauradora e à ideia de "terapia" como substitutivo ritual" (TERRIN, 2004, p. 18).
indo-europeu védico indica-se a ordem do cosmo e das relações entre os deuses e os homens. Nesta raiz indo-européia o ri aponta para ritmo, tal o rio ou a água que flui e se espalha e rega a terra para fecundar.
O rito coloca ordem, classifica, estabelece as prioridades, dá o sentido do que é importante e do que é secundário. O rito nos permite viver num mundo organizado e não-caótico, permite-nos sentir em casa, num mundo que, do contrário, apresentar- se-ia a nós como hostil, violento, impossível. Se é verdade que o cosmo tem a força de opor-se ao caos, isso se deve ao rito e à sua força organizadora (TERRIN, 2004, p. 19).
Para Terrin, o termo refere-se à execução de seqüências mais ou menos invariáveis de atos formais e de expressões codificadas por aqueles que as executam. Em princípio, a definição de rito se ajusta mais às condutas gerais do campo religioso. Certamente podemos distinguir os ritos religiosos dos que não são e, acertadamente, podemos com menos risco trazer à compreensão os ritos no âmbito religioso, visto que a caracterização do que é o numinoso, o santo, se faz presente. O rito pode ser considerado qualquer atividade que venha a ser realizada de forma padronizada, formalizada e repetida. Neste contexto, "vê-se como realização de um rito qualquer atividade repetida" (TERRIN, 2004, p. 22).
Falando sempre do ponto de vista da compreensão fenomenológica e religiosa, Terrin apresenta a seguinte composição do rito:
O rito é composto de um drómenon (ação) e de um legómenon (palavra, mito). Nele e na conjunção de palavra e ação se manifestam um agir "holístico" que não é do tipo instrumental e não pretende induzir a uma causação normal entre meios e fins (TERRIN, 2004, p. 28).
Nesta perspectiva, o rito configura a gestualidade ligada à palavra e comporta a ação formal que ultrapassa a rotina quotidiana tecnológica para a crença em seres ou poderes místicos, o que faz com que a ação sagrada se mantenha na definição de rito. Para Terrin os ritos classificam-se por critérios dentro do âmbito de natureza fenomenológico-religioso ou histórico-religiosa.
Não há dúvida de que o rito é, principalmente e de maneira prioritária, um ato de adoração, um momento de expressão de um "Todo" no nível comunitário, um ato de culto que tem a sua direção intencional metaempírica e, como tal, é capaz de unificar de maneira profunda a experiência do real. É direta ou indiretamente um "voltar-se para o Outro" ou, pelo menos, um sentir, através do estar e do fazer juntos, "que o sentido do mundo está fora do mundo" (TERRIN, 2004, p. 36).
Dentro das classificações de ritos de Aldo Natale Terrin encontramos ritos eliminatórios, ritos de purificação, de ofertas primiciais, ritos sacrificiais, ritos de repetição do drama divino, dentre outros. Superando a separação entre o sagrado e profano, acontece o primeiro momento religioso e simbólico do rito. Como parte dos componentes sócio- espaciais, os ritos perpetuam a história das religiões e remetem-nos às considerações relativas às culturas e suas diversidades, bem como, pressupõem que a articulação tempo-espaço- cultura é fundamental para a compreensão dos rituais.
A sucinta exposição de alguns autores que focalizam rito e ritual no campo religioso já nos oferece importantes palavras-chave para uma aproximação com o ritual do judiciário, tais como: elemento gestual estilizado; ligação com o símbolo como linguagem primária; ligação com o mito; com a palavra; ação sobre o comportamento humano; interlocução corpo- espírito; tempo-espaço; prescrições e interdições imperiosas por serem tidos como reveladas; execução de formas; verbalização; formalização; repetição e regularidade; periodicidade; caráter social; regras; toque de mistério; dignidade; aumento da formalidade e diminuição da espontaneidade; imitação das ações divinas; segurança; exatidão; ordem; organização; padronização; repetição; expressão do todo; nível comunitário; articulação sagrado-profano.
Todas essas expressões e conceitos que apareceram nas exposições dos autores aplicados à ritualística religiosa aparecerão nos comentários sobre a ritualística do judiciário em sua aproximação com a Religião.
Com estas premissas sobre rito e ritual já temos possibilidade de construir uma visão fenomenológica hermenêutica em torno da sacralidade dos rituais do judiciário na atualidade. Mas antes dessa empreitada, à maneira da clássica "disputatio" dos escolásticos, que, ao provar a tese em discussão, começavam dando voz às posições contrárias, vamos, no próximo item dar a palavra à principal corrente que nega qualquer presença do sagrado no Direito em geral, logo, no judiciário. É o positivismo jurídico.
2. O positivismo jurídico e a exclusão da Religião no Direito em geral e no Direito