2.1 M´ethodes non-stochastiques : r`egles et heuristiques
2.1.2 Lemmatisation des noms et adjectifs du fran¸cais avec XFST
Piero Calamandrei constatava, ao comentar a reforma do direito processual de seu país ocorrida em meados do século passado, que, quanto ao procedimento, a fundamental inovação residia, em vez de na liberdade das formas entrevista por alguns, na positivação de regras inspiradas no princípio da adaptabilidade ou elasticidade do procedimento199. A cada etapa do iter, “as partes e o juiz encontram diante de si, oferecidas pela lei a sua eleição, múltiplos caminhos e lhes corresponde escolher, segundo as necessidades do caso, o mais largo [sic] ou os atalhos”200.
Ao invés de articular o procedimento “todo de uma peça, [a lei] o construiu como um mecanismo composto de peças desmontáveis e combináveis entre si, de distintas maneiras”201. A solução, concluía Calamandrei, era intermediária. Ficavam obviados os “perigos que derivariam do fato de deixar que o juiz se converta em árbitro absoluto do procedimento”202, ao mesmo tempo em que, combatendo as inconveniências da rigidez ritual,
197
GAJARDONI, Fernando da Fonseca, Flexibilização procedimental..., op. cit., p. 209. 198
GAJARDONI, Fernando da Fonseca, Flexibilização procedimental..., op. cit., p. 221. 199
CALAMANDREI, Piero. Instituições de direito processual civil. Trad. Douglas Dias Ferreira. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2003, v. I, p. 264-73 e 312-5.
200
CALAMANDREI, Piero, Instituições de direito processual civil, op. cit., p. 314, citando o Relatório Grandi. 201
CALAMANDREI, Piero, Instituições de direito processual civil, op. cit., p. 314, citando o Relatório Grandi. 202
permitia-se aos sujeitos processuais montar o procedimento “a cada caso, do modo mais conforme aos fins da Justiça”203.
Posto que restritas a um tópico específico, as reflexões do célebre processualista se enquadram, perfeitamente, no amplo ângulo de análise que Galeno de Lacerda chamou de adequação do processo. A lei processual italiana passava a incorporar regras permissivas, que autorizavam a seleção, conforme as circunstâncias do caso, de um ou outro rumo procedimental. Trata-se, claramente, de manifestação do princípio da adequação procedimental. A lei vinha a deferir ao juiz e às partes a prerrogativa de eleger, diante da concreta situação, em certos pontos do itinerário, o curso procedimental mais apropriado entre aqueles cogitados abstratamente.
Situações com essa configuração, na tipologia adotada no presente estudo, encerram hipóteses de adequação procedimental judicial típica. No direito brasileiro, são inúmeros os casos do gênero, em que compete ao juiz deliberar concretamente acerca da questão procedimental, que é regulada de modo flexível no plano legislativo. Como anota Fredie Souza Didier Júnior, embora caiba ao legislador adequar o procedimento, nada “impede, entretanto, antes aconselha, que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de melhor tutelar o direito material”204.
Na adequação procedimental judicial típica, assim, há uma disposição legal que prevê diferentes possibilidades em matéria de procedimento, cabendo ao juiz, diante do caso, especificar o caminho a trilhar. O rito é maleável. Até certo ponto, pode-se transmudar para bem atender à situação concreta. Nessa modalidade de adequação procedimental ocorre uma espécie de compartilhamento do trabalho entre legislador e juiz. O primeiro estipula o procedimento, mas o faz com o enxerto, aqui e ali, de alternativas rituais. Dentro das vias legalmente admitidas, o segundo, para bem manejar o caso concreto, seleciona, por vezes ouvindo as partes, o concreto itinerário.
203
CALAMANDREI, Piero, Instituições de direito processual civil, op. cit., p. 314, citando o Relatório Grandi. Semelhantemente, em ensaio recentíssimo sobre o nosso contexto, considera-se “que a mera previsão de um rito único, de uma única sequência de atos processuais com vistas ao exercício da jurisdição, não é suficiente para assegurar, devidamente, o respeito às garantias de um processo justo em todos os casos. Em contrapartida, a ausência de qualquer regramento legal do procedimento favorece o arbítrio. Ainda, se a lei dispõe uma infinidade de procedimentos, a complexidade do processo pode ser inimiga de sua efetividade” (BODART, Bruno Vinícius da Rós, Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro, op. cit., p. 73). 204
DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza, Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo..., op. cit., p. 10.
Pondo em dúvida a hipótese de que a reação ao mito da uniformidade procedimental, como articulada por certa doutrina, pudesse ser conduzida por meio de tutelas diferenciadas, Luiz Guilherme Marinoni obtempera que parece “fácil concluir que é utópico admitir que o legislador pode construir tantos procedimentos quantos forem as situações de direito substancial carentes de tutela”205. Ainda que isso pudesse ser feito, a evolução da sociedade, com o surgimento de situações novas e a revisão da compreensão sobre casos conhecidos, faria com que o legislador acabasse sempre “atrasado em relação às necessidades de tutela do direito material”206.
Desse prisma, a adequação do procedimento, portanto, nem poderia ser feita apenas no plano puramente legislativo, abstratamente, com a edição de um sem-número de ritos especiais, que seriam ainda assim sempre insuficientes. O legislador, mesmo que não quisesse, tem que prever procedimentos flexíveis. Hoje isso é exigência, aliás, que se pode fazer com base em princípios constitucionais. Uma saída, tradicional, é a estipulação de regras com alternativas, cada uma delas, porém, claramente definida. Recentemente, a estratégia preferencial tem sido outra, com a introdução de normas abertas na área do direito processual, pelo que se acaba transferindo para o juiz, sem muitas referências, a prerrogativa de especificar o procedimento em cada caso. É a flexibilização do direito tomando corpo na seara processual.
Nos últimos anos, constata Marinoni, o legislador apressou-se em “editar normas processuais abertas, voltadas a permitir a concretização das técnicas processuais adequadas ao caso concreto”, porquanto “não pode antever as necessidades do direito material e, por razão mais evidente, as circunstâncias que apenas podem ser reveladas no caso concreto”207. Casos modelares são os relativos à antecipação da tutela (CPC, art. 273) e à execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A). Com a introdução dessas normas abertas, tem lugar uma grave transformação no sistema, circunstância que não “é percebida pelos doutrinadores e operadores do direito ainda familiarizados com a estrutura formada pelo procedimento comum e pelos procedimentos especiais, o primeiro visto como forma padrão e os últimos como exceções”208.
205
MARINONI, Luiz Guilherme, Teoria geral do processo, op. cit., p. 435. 206
MARINONI, Luiz Guilherme, Teoria geral do processo, op. cit., p. 435. 207
MARINONI, Luiz Guilherme, Teoria geral do processo, op. cit., p. 435. 208
MARINONI, Luiz Guilherme, Teoria geral do processo, op. cit., p. 435. Fernando da Fonseca Gajardoni identifica três sistemas de flexibilização procedimental: legal, judicial e convencional (Flexibilização
procedimental..., op. cit., p. 138-9). Para o estudioso, nosso país, por “ser vinculado ao sistema da legalidade das
Essas novidades acabam abalando, pois, o tradicional arranjo em matéria de procedimento previsto na legislação pátria. O significado delas, a bem dizer, é, porém, muito mais profundo, como, aliás, já mencionado anteriormente na presente investigação. Elas concedem ao juiz, para garantir eficácia tutelar, possibilidades outrora desconhecidas. Exercitando tais poderes, ele afetará diretamente a situação jurídica de direito material. No caso da tutela antecipada, o ponto central não é a mudança do procedimento em si considerada, mas a viabilidade de pronta intervenção na realidade substancial, independentemente de cognição exauriente e de processo executivo. No que toca à execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, as repercussões rituais decorrentes da alteração do regime respectivo não constituem mais, no quadro geral, do que epifenômenos – com exceção, claro, do sincretismo entre cognição e execução, novidade procedimental cuja importância não poderia ser exagerada.
É interessante observar o enorme hiato que aparta, de um lado, aquele arranjo a que aludia Calamandrei e, de outro, este que se estratifica por meio de normas processuais abertas. No primeiro caso, que segue a técnica casuística, o grau de flexibilidade procedimental é baixo, pois as alternativas, conquanto existam, são as previstas na lei. Na segunda hipótese, de regulação por cláusulas gerais, a maleabilidade do rito é muito maior, pois a norma autoriza a adequação do procedimento genericamente, sem detalhar ou restringir específicas alternativas209.
Como quer que seja, o certo é que o direito positivo brasileiro está repleto de disposições que franqueiam, com maior ou menor amplitude, a adequação procedimental judicial. O grande número de regras da espécie chega até a surpreender as estimativas sugeridas pela intuição mais natural acerca do assunto, decerto influenciada pela concepção, absorvida inconscientemente por quem estuda direito processual, de que é o legislador, incidência do modelo legal de tramitações procedimentais alternativas em detrimento do modelo legal genérico de flexibilização” (Ibid., p. 139). Talvez fosse melhor falar em “formas” não em “sistemas” de flexibilização, já que as diferentes técnicas ductilizantes costumam conviver em um mesmo ordenamento. Ademais, a penetração de cláusulas abertas no direito processual, quanto mais quando consorciada com a constitucionalizada dogmática principiológica pós-positivista, sugere a desatualização da apreciação de que estamos vinculados principalmente à flexibilidade legal.
209
Por causa disso, em estudo mais detalhado, que se debruçasse dogmaticamente sobre cada hipótese, conviria esmiuçar a classificação da adequação procedimental judicial típica em função dessa circunstância. É o que fez Fernando da Fonseca, subdividindo o conjunto em dois grupos, referindo-os por “flexibilidade procedimental legal genérica” e “flexibilidade procedimental legal alternativa”. O autor identifica cinco casos de adequação procedimental judicial típica cuja base normativa é genérica (flexibilidade procedimental legal genérica): art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1.109 do CPC (jurisdição voluntária), art. 21 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), art. 6º da Lei dos juizados especiais (Lei 9.099/1995), e arts. 461, § 5º, e 461-A, § 3º, do CPC, além do art. 84, § 5º, do CDC (atipicidade das medidas executivas nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa) (Cf.: Flexibilização procedimental..., op. cit., cap. 5).
sozinho, quem cuida do procedimento. A observação atenta capta em todo o lugar comandos do tipo. No rito ordinário, em procedimentos especiais. Em sede recursal, no campo da execução. No CPC e fora dele.
Convém aviar alguns exemplos. O CPC concede ao juiz um poder geral de cautela (art. 798), bem como outro alusivo à antecipação da tutela (art. 273). Prevê a possibilidade de dispensa da audiência preliminar (art. 331, § 3º), de dispensa da audiência de instrução (art. 331, § 2º) e de julgamento antecipado (CPC, art. 330). O juiz fixará o prazo para depósito do rol de testemunhas (art. 407). Determinará os prazos quando a lei for omissa, tendo em vista a complexidade da causa (art. 177). Pode tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, I). Nas comarcas onde for difícil o transporte, pode prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, tirante a hipótese de calamidade pública (art. 182, caput e p. u.). Em certas hipóteses, o procedimento sumário pode ser convertido em ordinário (art. 277, §§ 4º e 5º). O prazo para os debates ao final da instrução pode ser prorrogado, a critério do juiz (art. 454). Tem-se a atipicidade das medidas executivas nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa distinta de dinheiro (art. 461, § 5º, e 461-A, § 3º). O prazo da resposta à ação rescisória será fixado pelo relator, observados o mínimo de quinze e o máximo de trinta dias (art. 491). Na jurisdição voluntária, o procedimento é definido pelo juiz (art. 1.109)210.
Em certos casos, o reexame necessário é dispensado (art. 475, § 2º e 3º). A apelação não será recebida caso a sentença esteja de acordo com súmula dos tribunais superiores (art. 518, § 1º). Em algumas hipóteses, recursos podem ser decididos monocraticamente (arts. 527, I, e 557, caput e § 1º-A). Há um conjunto de possibilidades para o processamento de agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais e extraordinários (art. 544, § 4º). O recurso extraordinário não será conhecido caso a questão constitucional envolvida não seja relevante (art. 543-A). Há uma sistemática especial de processamento para as situações em que se constate a existência de uma multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários juridicamente idênticos (arts. 543-C e 543-B).
Em matéria alusiva à infância ou juventude, se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto em lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público (Estatuto da
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A matéria é objeto de disputas, porém. Há quem entenda que o procedimento ordinário constitua o rito padrão na jurisdição voluntária. Citando Cândido Rangel Dinamarco como defensor dessa posição, Fernando da Fonseca Gajardoni sustenta tese diversa ao concluir que, observada a finalidade, o contraditório e a motivação, “pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão” (Flexibilização
Criança e do Adolescente, art. 153). Nos juizados especiais, impera a flexibilidade procedimental (Lei 9.099/1995, art. 6º)211. No âmbito da arbitragem, o procedimento é pactuado pelas partes ou definido pelo árbitro (Lei 9.307/1996, art. 21, caput e § 1º). O ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII)...