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CHAPITRE 3 – LES RESSORTS DE L’ENGAGEMENT DANS LA REGULATION COLLECTIVE

1. LE TRAVAIL COMME « ACTIVITE DE REGULATION »

Pode-se dizer que as concepções laicas de um Estado de cariz corporativista são inauguradas modernamente, na esfera teórica, pelo trabalho de Durkheim. Quando dizemos “modernamente”, indicamos a etapa em que o capitalismo se mostra como sistema consolidado, sobre a base da grande indústria, da produção em massa de bens e da passagem à exportação de capitais. Período em que, por isso mesmo, se extremam as oposições de classe na sociedade, a requerer uma repactuação social em face das formas radicais destas oposições que acompanham a plena realização do sistema fundado na propriedade privada dos grandes meios de produção.

Cabe razão a Vieira (1981, p. 19), quando assevera que, ao recorrer à corporação medieval como modelo de instituição capaz de restaurar o vínculo social perdido,

144 Durkheim parece ignorar que ela só cumpria sua função organicista como extensão de sua função essencialmente econômica. Tal equívoco, entretanto, tem razão de ser. No quadro da sociedade industrial desenvolvida, dotada de um aparato político liberal- burguês que lhe corresponde, uma alternativa de restauração do vínculo social, como a defesa de corporações renovadas, deveria ter uma amplitude à altura do industrialismo e do Estado, ou seja, deveria se apresentar como uma nova universalidade política e estatal.

Por isso, o modelo corporativista de Durkheim que paga tributo ao velho organicismo feudal, nasce já afirmando seu caráter político de modelo de Estado. Um modelo de Estado integral, capaz de, pela participação dos cidadãos em seus órgãos intermediários, abarcar toda a vida social, como sintetiza o próprio sociólogo francês (apud VIEIRA, op. cit., p. 19): “(...) toda essa organização [a rede de corporações] deveria estar unida sob um órgão central, ou seja, o Estado”.

É nesse sentido que dizemos que Durkheim funda uma teoria moderna do Estado corporativista que vai se desdobrar nas obras de variados autores, ideólogos e analistas da teoria política do século XX. De maneira geral, o pensamento político conservador da primeira metade do século passado vai aderir, sob diferentes modalidades, ao ideário corporativista. Passemos em revista sumária a essas teses.

Para além da elaboração teórica durkheimiana, o século passado conheceu formas práticas, institucionalizadas de Estado corporativista. Na Itália, instalado no poder a partir de 1922, Benito Mussolini instala o primeiro regime político declaradamente corporativista. Em 1924, a Carta del Lavoro, que inspiraria a legislação corporativista de outros países, como o Portugal de Salazar e o Brasil de Vargas, traz uma definição contundente do Estado corporativista: “as corporações constituem a organização unitária da força da produção e representam integralmente o interesse da mesma”, bem entendido, no quadro em que a produção capitalista é considerada “como o instrumento mais eficaz e mais útil ao interesse da nação” (apud VIEIRA, op. cit., p. 20).

Donde se depreende, primeiro, que o Estado corporativista, se baseando em “organizações unitárias da força de produção”, é contraditório com o direito à livre organização e, assim, avesso ao pluralismo e à disputa na sociedade, um dos cavalos de batalha da ideologia liberal. Segundo, que uma tal “força de produção unitária” encontraria seu destino no bem comum identificado com a produção capitalista.

145 Diferentemente da concepção liberal de conciliação entre as classes, codificada na célebre divisa de Weber, “um sistema eleitoral fundado na luta e no compromisso”76, a colaboração de classes corporativista se funda exatamente na negação da luta e num compromisso que se revela permanente e institucional, cristalizado num sistema de comunidades (corporações) que regulam e são reguladas por uma comunidade de comunidades, o Estado.

Ademais, o corporativismo moderno, que apela a uma reforma das instituições, não pode se desenvolver senão como função das necessidades de uma determinada estrutura econômica, social e política, cuja expressão na nossa época é o Estado capitalista. Distingue-se a forma estatal corporativista justamente pela supressão do terreno onde a doutrina liberal supunha dissolver as lutas de classe, a democracia política, substituída pela absorção da luta de classes pela integração das organizações típicas da sociedade civil no aparelho de Estado, por meio das corporações.

Por isso, Vital Moreira (apud VIEIRA, op. cit., p. 23) associa o corporativismo moderno, ou seja, o Estado corporativista, indissoluvelmente ao capitalismo. O corporativismo moderno reafirma os pólos opostos onde se encontram o operário e o capitalista, de forma que a absorção da luta de classes, nesse caso, não pode ocorrer senão por uma via totalitária em benefício do capital.

Mihail Monoilesco, economista e ex-ministro romeno das relações exteriores, simpatizante de Mussolini (ELIARD, op. cit., p. 110), autor de um livro bastante apreciado pelo pensamento conservador brasileiro, O Século do Corporativismo, descrevia o regime organicista como baseado numa rede de organizações marcadas pela autonomia e pela descentralização. Para ele, o Estado liberal, ao reivindicar a soberania popular, se arrogava o direito de ser a única fonte do poder público, daí seu caráter unitário e indivisível. O Estado corporativista, ao contrário, se alimenta e se realiza a partir da autonomia das corporações e por isso poderia se declarar descentralizado (VIEIRA, op. cit., p.35).

O Estado, nessa concepção, de um lado, é uma autonomia que transcende as autonomias e, de outro, é o princípio comum que condiciona a existência das unidades descentralizadas

Oliveira Salazar, chefe do Estado corporativista português aponta na mesma direção:

146 O maior problema político de nossa era há-de ser constituído pela necessidade de organizar a nação, o mais possível, no seu plano natural (...) respeitados os agrupamentos espontâneos dos homens (...) para enquadrar o Estado, de modo que este quase não seja senão uma representação daquela, com os órgãos próprios para se realizarem os fins coletivos (apud VIEIRA, op. cit., p. 20).

As corporações, portanto, seriam expressões da vida nacional, agrupando todos os membros de um mesmo segmento econômico, concertando medidas que confluam para a comunidade de interesses dos mesmos e, pela interação com as dos demais ramos econômicos, um interação reguladora e moderadora dos apetites competitivos, se alçar ao bem comum, cuja expressão política é o Estado. Tal Estado, “enquadrado” pelas corporações, ele mesmo órgão corporativo transcendente, teriam tripla função: a de expressar o bem comum, cujo conteúdo condiciona a atividade das corporações inferiores, a de coordená-las e a de arbitragem em face de conflitos entre corporações de diferentes ramos.

Embora Manoilesco conceba corporações, assim como Salazar, como agrupamentos constituídos a partir de um critério econômico, seu conteúdo seria primordialmente funcional (Idem, ibidem, p. 35), formas racionais de ordenamento nacional, capazes de impor, em função do caráter indiscutível do bem comum, uma autoridade moral impermeável à luta de classes. O regime de corporações, como organização do Estado, pretende, portanto, excluir a política em benefício da racionalidade técnica, mas não é capaz senão de erguer um sistema monolítico de adesão incondicional à política hegemônica no seio do Estado.

Nesse sentido, a administração descentralizada, o respeito à autonomia das componentes corporativas, em oposição à soberania do Estado se converte na técnica de fazer da razão de Estado a razão de toda a sociedade, ou seja, de estatizar a vida social. A autonomia das corporações para realizarem por si só as atribuições que “naturalmente” lhe correspondem, de forma descentralizada, significa de fato que à corporação cabe aplicar em seu âmbito próprio a política predominante no seio do Estado.

Enfatizamos aqui que, nesse sentido, a autonomia não apenas não se contradiz com a noção totalitária de Estado integral, como é mesmo uma condição de sua realização. Sublinhamos esse ponto porque ele ilumina o sentido concreto dos apelos à descentralização e a autonomia setorial ou local que marcam o “participacionismo”

147 atual, ainda que reconheçamos que as concepções de um Manoilesco e de um Salazar não sejam idênticas às dos luminares atuais da participação popular, que atuam em um contexto histórico em que as noções de autonomia e descentralização soam como o oposto das doutrinas autoritárias destes autores.

Dito isso, podemos concluir que as corporações, extensões do aparelho de Estado na sociedade, ainda que organizadas a partir do “natural” agrupamento de homens de uma mesma profissão (na terminologia corporativista, profissão significa na verdade ramo econômico, de forma a não distinguir nele o trabalhador e o patrão), não devem se definir pelos interesses próprios de seu ramo, mas pela noção de que a realização de sua função específica é parte da realização do interesse nacional comum. Mesmo que Manoilesco distinga as corporações em duas categorias, econômicas e não- econômicas, ambas confluem para o idêntico fim de aportar essa contribuição específica à consecução do bem geral (VIEIRA, p. 37-38).

Vieira (Op. cit., p. 53) faz uma observação fecunda para o entendimento do corporativismo moderno ou estatal. Para o autor, se o Estado corporativo aspira a integrar, por intermédio das corporações, toda a vida social, uma tal integração se efetiva pela mobilização nacional. Dizemos nós, pela participação de todos na definição dos destinos do Estado.

Essa mobilização, prossegue Vieira, se identifica com a organização dos indivíduos em coletividades que, à maneira do medievo, fixam de uma vez por todas o lugar próprio de cada um e de cada grupo no seio do todo social. A organização aqui é ordem!

A aceitação da integração de todos no corpo que lhe é próprio, absorvendo a função específica que lhe cabe é o resseguro de uma colaboração perfeita no interesse, e por causa, do bem comum. Vieira cunha uma divisa de excepcional eloquência e clareza: “substituir a liberdade pela organização”.

Eis porque o corporativismo, não importa que tenha perfil abertamente autoritário, como em Manoilesco, que professe um “organizativismo”77 neutral ou que se reclame do controle democrático da sociedade sobre as políticas de Estado, será sempre avesso ao terreno em que se possam manifestar os enfrentamentos políticos e de classe, quer dizer, fixam-se em soluções que reclamam a força ordenadora das

77 Lanço mão desta invenção vernacular para indicar um pensamento que pretende sobrepor

148 corporações pretéritas, mas na ausência do poder moral que as mantinha, se jogam nos braços do Estado, e de um Estado totalitário.

Segundo Vieira (Op. cit., p. 53-54), com efeito, os teóricos do corporativismo moderno consideram que “o Estado Democrático expressa em sua essência a desorganização, através da anarquia partidária, gerada pela disputa do poder público”.

É notável a semelhança dessa visão com aquela manifestada pelo tecnicismo, já referido, da Public Choice e das idéias de Hayek.

É assim que Manoilesco vai deduzir da necessidade de canalizar a atividade de todos as corporações para o bem comum, cuja forma é o Estado, o imperativo da integração dos sindicatos operários e patronais. Sem enxergar uniformidade de poderes entre eles, Manoilesco encontrará no ramo profissional (ou produtivo) a identidade necessária comum ao operário e ao capitalista, identidade que se consolida na submissão de ambos ao interesse do bem comum, repitamos, ao Estado corporativista. Tal raciocínio é válido, como já observamos para a relação entre distintas corporações, equilibrando-as.

A resolução dos conflitos sociais irrompe da igualdade, a que tanto uns como outros estão subordinados, mergulhando a vida econômica num mar de equilíbrio e moderação. No corporativismo puro não há lugar para crises...(Idem, ibidem , p. 39).

O Estado corporativista de Manoilesco, construção ideal, não realizada em sua integralidade em nenhuma experiência histórica duradoura, lembra Oliveira Vianna, se depara com a existência organizada dos trabalhadores: “Disse Manoilesco que este é o século do corporativismo. Eu acrescento: e do sindicalismo” (Apud VIEIRA, op. cit., p. 41).

Com efeito, a pureza78 do corporativismo do autor romeno teria, ele mesmo, de

ceder lugar a uma solução que conciliasse, ao modo de Quadragesimo Anno, sindicatos e corporações. Aqui, como na Encíclica, a solução seria integrar o sindicatos como momento parcial, coordenados com as organizações patronais, de um todo maior e

78 Por corporativismo puro se entende um regime exclusivamente fundado nas corporações, sem a

concorrência de quaisquer outras instituições representativas, sejam sindicatos, sejam partidos, seja o parlamento. Não por acaso, outra obra célebre de Manoilesco é O Partido Único, na qual ele identifica a entidade partidária com a corporação e o Estado corporativista com o partido. Assim, apesar de conceber o corporativismo como uma construção “de baixo para cima”, de alguma forma, anterior ao Estado que lhe dá universalidade, o autor admite um partido único capaz de ditar os dstinos do Estado.

149 superior a ele, a corporação. Vale para essa visão a mesma observação já feita quando da descrição de mecanismo semelhante contido na visão católica: a concepção segundo a qual o sindicato operário se torna membro de um organismo comum com a patronal, que absorve seu sentido específico e o remete a um bem comum, tira do sindicalismo sua natureza de classe, ou seja, o traço distintivo do sindicalismo moderno, tal como parido pela divisão do trabalho na grande indústria.

A importância da “questão sindical” para o ideário corporativista, e o não florescimento dos grêmios corporativos, e ao contrário, a generalização do sindicalismo, originará outra corrente organicista que se caracteriza pela conversão direta do sindicato em ente corporativo, portanto em contradição com a ideia clerical da corporação como espaço de coordenação entre entidades operárias e empresariais.

Essa corrente corporativista verá o sindicato como órgão corporativo por excelência, de forma que sua estatização será direta sem a mediação de um órgão corporativo intermédio, ou melhor, o sindicato, nesse caso, será a própria intermediação entre o Estado e o indivíduo.