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3.7 hyperSPARC Signal Descriptions
3.7.1 hyperSPARC CPU Pinouts
Na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei nº 46/86 de 14 de outubro, a formação
contínua é assumida como um direito de todos os educadores e professores, ficando
definido no artigo 35º que “deve ser suficientemente diversificada de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira”.
Posteriormente, e baseando-se nos objetivos definidos na LBSE, surge o Decreto- Lei nº344/89 de 11 de outubro que estabelece o ordenamento jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Neste Decreto-Lei, o capítulo III contempla a formação contínua, onde é definido que esta formação visa “promover a atualização e aperfeiçoamento da atividade profissional, bem como a investigação aplicada e a divulgação da inovação educacional”, no artigo 25º.
Entretanto, a 28 de abril de 1990, é publicado o Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, o Decreto-
Lei nº 139-A/90, no qual a formação é reafirmada como um direito, pelo que é garantido o “acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes” (artigo 6º).
Mais tarde, em 1992, é estabelecido o Regime Jurídico da Formação Contínua de
como o culminar da evolução legislativa atrás referida e estabelece “as finalidades da formação contínua, realçando entre elas, a melhoria da qualidade de ensino”.
Assim, no seu artigo 3º apresenta os objetivos fundamentais da formação contínua: a) a melhoria da qualidade do ensino, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimento, nas vertentes teórica e prática; b) o aperfeiçoamento da competência profissional e pedagógica dos docentes nos vários domínios da sua atividade; c) o incentivo à autoformação, à prática de investigação e à inovação educacional; d) a viabilização da reconversão profissional, permitindo uma maior mobilidade entre os diversos níveis e graus de ensino e grupos de docência.
Este Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores foi alvo de sucessivas alterações, introduzidas com a Lei nº 60/93 de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 274/94 de 28 de outubro, pelo Decreto-Lei nº 207/96 de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei nº 155/99 de 10 de maio e pelo Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro.
De facto, após três anos sobre a entrada em vigor do Regime Jurídico atrás referido, o governo procedeu ao debate público sobre o mesmo. Desse debate resultaram algumas alterações que vão constar no Decreto-Lei nº 207/96. Assim, os objetivos especificam com maior rigor, onde se pretendiam as repercussões do aperfeiçoamento das competências dos professores, como podemos constatar na alínea b) do artigo 3º: “O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer ao nível do estabelecimento de educação e ensino, quer ao nível da sala de aula”. Ainda no artigo 3º, há a referir o alargamento dos objetivos pelo que, além da alínea que refere a reconversão profissional, foram acrescentados outros dois que contemplam as escolas e os projetos educativos como podemos ler nas alíneas que a seguir se transcrevem: d) “A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção de autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos”; e) “O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem suscetíveis de gerar dinâmicas formativas”.
Posteriormente com o Decreto-Lei 155/99 o Regime Jurídico sofre alterações com a definição de novas competências do Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua. Entretanto, em 2007, perante a ineficácia da formação desenvolvida até àquela data, é publicado o Decreto-Lei nº 15/2007 com mais uma alteração ao Regime
Jurídico e cumulativamente ao Estatuto da Carreira Docente, pretendendo com as
mudanças que a formação não prejudique as atividades letivas e contribua efetivamente para o trabalho docente, em especial para a sua atividade letiva (2007:502).
De facto, assistiu-se a iniciativas legislativas sucessivas com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento profissional dos professores e posterior progresso nas escolas e nos resultados escolares dos alunos.
Este quadro de preocupação com a formação contínua dos docentes não é exclusivo de Portugal, como podemos comprovar por algumas medidas tomadas ao nível da União Europeia: em 14 de fevereiro de 2002, a Comissão Europeia aprovou o Programa de Trabalho, onde ficaram definidos os objetivos dos sistemas de educação e formação, reconhecendo que “a Europa necessita de melhorar a forma como os professores e formadores são preparados e apoiados no seu papel, que está a ser sujeito a mudanças profundas, na sociedade do conhecimento” (2002:14).
Na verdade, perante este cenário de divergência entre as políticas educativas e os resultados obtidos, a formação de professores torna-se objeto de reflexão para muitos teóricos, sendo reconhecida a necessidade de se dar primazia à formação, contudo torna- se imprescindível que se reflita sobre as modalidades de formação mais eficazes.
Assim, Campos (2004:25) defende que se torna “imprescindível redimensionar as políticas de formação inicial e contínua numa única política coerente de formação e aprendizagem ao longo do contínuo da carreira profissional dos docentes”.
Também Barroso (2005:55) sustenta a convicção de que deve haver formação para auxiliar os professores a desconstruir as suas práticas, para apresentar e sugerir práticas alternativas e, acima de tudo, “formação para dar segurança às pessoas que encetam um processo de mudança”. Por outro lado, Passarelli (2007:93) considera que a inclusão das novas tecnologias de informação e comunicação assinala a urgência de se repensar o papel do professor, pois este já não é a única fonte de informação dos alunos.
Pelo exposto, concordamos com Francisco e Machado (2004:48): “é importante que a discussão sobre a relação sociedade, ensino e formação de professores adentre a universidade com mais afinco e seja mais contextualizada, a fim de que se reflita – de modo projetivo – sobre os próprios objetivos e práticas de ensino-aprendizagem”.