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Chapitre IV : Influence de la phase carbonée sur les propriétés électrocatalytique des électrodes

II. Caractérisation des phases carbonées

III.1 Greffage par réduction de sel de diazonium

Corresponde ao montante dos prémios brutos emitidos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. Conceito e denominação idênticos à legislação portuguesa38.

No tocante ao âmbito, a diretiva deixa como opção, constituí-la autonomamente, considerá-la conjuntamente com a provisão para seguros de Vida ou ainda incluir a provisão para riscos em curso.

Palacios & Maestro (1991) consideram que o objetivo desta provisão é a periodização dos prémios processados e compreenderá parte do prémio destinada ao cumprimento de obrigações futuras não extintas no encerramento do exercício corrente.

Geralmente é normal que uma apólice se renove anualmente, no mesmo dia e mês em que se subscreveu (data de vencimento do contrato), sendo cobrado o prémio no início do período. Sendo a sua constituição obrigatória no final do exercício, esta

38Definida pelo art.º 71.º do Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro e regulada pela Norma do ISP n.º 19/94-R de 6 de Dezembro,

com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 3/96-R de 18 de Janeiro, 4-98-R, de 16 de Março, 12/2000-R, de 13 de Novembro e 24/2002-R, de 23 de Dezembro.

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provisão permite ao segurador a distribuição das receitas, proveniente dos processamentos dos prémios, uniformemente ao longo de todo o ano e destina-se a cobrir os possíveis sinistros que ocorram no ano seguinte e cujo prémio foi todo vencido no próprio ano. Este método é consistente com o princípio contabilístico da especialização ou do acréscimo, aplicado em todo o mundo.

De acordo com o artigo 57.º da Diretiva Comunitária das Contas de Seguros39,

esta provisão deve ser calculada apólice a apólice, com base nos prémios comerciais processados no próprio exercício, podendo os Estados Membros autorizar o uso de métodos estatísticos e em casos particulares, autorizar outros critérios onde seja possível esperar resultados aproximados dos cálculos individuais.

Em Portugal, a provisão para prémios não adquiridos de seguro direto40, deve ser

calculada contrato a contrato, ou seja, utilizando o método “pro rata temporis” e corresponderá ao valor dos prémios brutos emitidos41, líquidos de estornos e

anulações a imputar ao exercício ou exercícios seguintes. Ao valor calculado e até ao limite de 20% deste valor, deverá ser deduzido o montante correspondente a custos de aquisição diferidos, a imputar aos exercícios seguintes.

Para o resseguro aceite, devem ser aplicadas as mesmas regras utilizadas no cálculo da provisão de seguro direto, ou seja, será aplicado o método “pro rata

temporis”, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos não possibilitar a

39Diretiva 91/974/CE, de 19 de Dezembro.

40De acordo com a Norma Regulamentar n.º 19/94-R, de 6 de Dezembro, com a nova redação que lhe foi dada pela Norma n.º

4/98, de 16 de Março.

41Prémios comerciais, acrescidos de custos de apólices, certificados de responsabilidade civil e atas adicionais.

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aplicação das mesmas regras. Caso não seja possível aplicar as regras previstas para o seguro direto foi estipulado um outro método, designado de “percentagem global”.

Neste método, foram estabelecidas as seguintes percentagens, as quais deverão ser aplicadas à totalidade da carteira de cada um dos ramos ou modalidades:

- 36% sobre os prémios de resseguro aceite, para os ramos ou modalidades cujos contratos sejam considerados maioritariamente de ano e seguintes, ou seja, renovados anualmente;

- 10% sobre os prémios de resseguro aceite, para os ramos cujos contratos sejam maioritariamente temporários, ou seja, cuja duração seja inferior a um ano.

No segundo caso, podemos considerar a modalidade Viagens do ramo Acidentes, algumas modalidades de Transportes e Obras e Montagens, enquanto no primeiro caso, encontramos a quase totalidade dos contratos de todos os ramos e modalidades existentes na carteira de seguros de um segurador.

Para o cálculo da provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido, ter- se-á que analisar a origem do contrato que se pretende ceder. Quer isto significar que se terá que verificar se o negócio a ceder é proveniente do seguro direto ou do resseguro aceite, devendo ser utilizado o mesmo método de cálculo utilizado na constituição da provisão constituída nesses negócios.

A utilização do método “pro rata temporis” ou outro método estatístico equivalente, tem como pressupostos sinistralidade constante e suficiência de prémio. Caso se constate haver insuficiência de prémio, a provisão para prémios não adquiridos deverá ser complementada da provisão para riscos em curso.

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Imagine-se o processamento de um recibo de uma apólice de um ramo qualquer, cujo período será de 1/3/n a 28/2/n+1. Quando o segurador processa um prémio, em seguro direto, regista contabilisticamente como proveito, a parte do prémio comercial, acrescida dos adicionais (custo de apólice, ata adicional e certificado de responsabilidade civil), correspondente à totalidade do período. Para que se impute ao exercício só a parte do prémio que lhe couber, dando cumprimento ao princípio contabilístico da especialização e acréscimo, constitui-se a provisão para prémios não adquiridos, sendo essa parte do prémio deduzida dos custos de aquisição diferidos.

Figura 3.3. – Representação gráfica do cálculo da provisão para prémios não adquiridos

Fonte: Quadro elaborado pelo autor.

Como podemos inferir da figura 3.3., o cálculo desta provisão exige que se divida o prémio em duas partes, proporcionais ao tempo de cobertura do risco, sendo uma das partes correspondente ao exercício presente e a outra, à parte do prémio correspondente ao exercício ou exercícios futuros. A provisão para prémios não adquiridos será a parte sombreada da figura, correspondente ao prémio respeitante ao risco do período de 1/1/n+1 a 28/2/n+1 e aos custos de aquisição diferidos.