PRATIQUES PHYTOSANITAIRES ET OUTILS D’AIDE A LA DECISION
1.2. Fondement conceptuel : des risques à la résilience
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 1997, confirmado pelo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1998:
Requerida e concedida a um trabalhador bancário licença sem retribuição, ao abrigo dos n.os5 e 6 da Cl.ª 91 do ACTV, para o trabalhador cuidar de um filho menor nada impede que durante essa licença o trabalhador leccione, desde que o horário dessas aulas seja reduzido e não se incompatibilize com aquela prestação de cuidados ao menor.
Acórdãos publicados respectivamente na CJ, 1997, II, página 161,e na CJ do STJ, 1998, II, pág 263:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Miguel Fonseca intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, acção emergente de contrato individual de trabalho, com proces- so ordinário, contra o Banco Borges & Irmão tendo em vista impugnar o despedimento que este contra si decretou na sequência de processo disciplinar.
Para tanto, alegou que trabalhou par o R. desde 1 de Junho de 1981, exercendo fun- ções de operador de recolha de dados, tendo sido despedido por carta recebida no dia 12 de Dezembro de 1993, na sequência de pro- cesso disciplinar que lhe foi instaurado. Porém, tal despedimento seria nulo quer por inexistência de justa causa quer, porque se teria verificado a prescrição da infracção de que vem acusado. Alegou ainda ter caducado o prazo para o procedimento disciplinar.
Em consequência pede a condenação do R. a ver declarado nulo o despedimento e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos bem como a reintegrá-lo no posto de trabalho que lhe pertencia à data do despedimento ou, a pagar-lhe a indemnização legal caso por ela viesse a optar. Após a contestação foi proferi- do despacho saneador com elaboração de especificação e questionário e em seguida foi designada audiência de julgamento.
Oportunamente, foi proferida sentença que julgando a acção procedente e provada, declarou ilícito o despedimento do autor e
condenou o R. a pagar-lhe as importâncias que o mesmo deixou de auferir desde o des- pedimento até à data da decisão bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o R..
O âmbito do presente recurso vem deli- mitado, atento o teor das conclusões das res- pectivas alegações do Recorrente, à questão de determinar se se verifica ou não adequa- ção da sanção de despedimento aplicada ao Recorrido, aos comportamentos do mesmo. De acordo com a nota de culpa o Recorri- do vem acusado de ter solicitado licença sem retribuição, ao abrigo dos pontos 5 e 6 da cláu- sula 91.ª do A.C.T.V., desde 4 de Dezembro de 1992 até 31 de Julho de 1993, com base na cir- cunstância de a sua mulher se encontrar asso- berbada com as tarefas do início da sua carrei- ra de professora e de, em consequência, se ver na necessidade de se responsabilizar pela edu- cação de seu filho. Nessa base, foi lhe concedi- da a solicitada licença sem retribuição. Porém o arguido, em vez de substituir a sua mulher na educação de seu filho, optou também pela prestação continuada de serviços fora da sua residência e pois que passou a exercer funçõ- es docentes na Escola Básica e secundária Gonçalves Zarco.
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DESPEDIMENTO
– Sector bancário
– Licença sem retribuição
– Faltas
(Acórdão de 12 de Março de 1997)
SUMÁRIO:
I - Concedida a um trabalhador bancário licença sem retribuição, ao abrigo dos pontos 5 e 6 da cláusula 91ª do ACTV, com base na necessidade de se responsabilizar pela educação de um filho de 2 anos de idade, não é de se lhe aplicar a sanção de despedimento funda- da em faltas injustificadas pelo facto de, durante aquele período, ter leccionado num colégio.
II - Ao caso não são aplicáveis as disposições do Dec.-Lei n.º 136/85, de 3-5, uma vez que a licença sem retribuição não fora concedida ao abrigo da Lei n.º 4/84, de 5-4, que aquele Dec.-Lei veio regulamentar.
A Lei 4/84 de 5 de Abril, consagra a licen- ça especial para assistência a filhos, situação a que a já referida cláusula 91ª do A.C.T.V., para o Sector Bancário, reproduz e que está regu- lamentada pelo DL 136/85 de 3 de Maio nos termos de cujo art.13.º n.º 1, se dispõe que o trabalhador não pode exercer qualquer acti- vidade incompatível com o fim para que a licença é concedida.
E o n.º 2 do mesmo artigo, estabelece que se presume incompatível, para os efeitos do n.º anterior, sem admissão de prova em con- trário, qualquer forma de prestação de traba- lho fora da residência da família. Nos termos do n.º 3 do art. 29.º o DL.136/85, a violação do disposto no artigo 13.º faz incorrer o tra- balhador em infracção disciplinar nos termos do actual artigo 9.º do DL 372-A/89 de 27/2. Teria assim o arguido violado os deveres de respeito e lealdade para com a entidade patronal, concluindo-se que apresentou falsas declarações para obtenção da referida licença sem retribuição.
Em consequência teriam que se conside- rar - injustificadas as faltas dadas pelo Arguido até ao presente, e que perfazem um total de 164 dias.
Como efectivamente vem provado o ora Apelado requereu a concessão de licença sem retribuição nos termos do disposto na cláusula 91.ª do A.C.T.V. para o sector bancá- rio a qual, lhe foi concedida.
Assim sendo é esse instrumento de regu- lamentação colectiva de trabalho que terá de ser tomado em consideração para a aprecia- ção da conduta do trabalhador quanto à for- ma como utilizou o período de licença que lhe foi concedido.
Ou seja
Contrariamente ao alegado pelo Apelante não se aplicam à situação dos autos as disposi- ções do Decreto Lei n.º 136/85 de 3-5 nomea- damente, os seus artigos 13 e 29.º, uma vez
que a licença sem retribuição que o trabalha- dor se encontrava a gozar não foi concedida ao abrigo da Lei 4/ 84 de 5 de Abril que aque- le Decreto-Lei veio regulamentar.
Por outro lado não tem o Apelante razão ao alegar que o Apelado tenha prestado falsas declarações para obtenção da licença sem retribuição e pois que nem sequer explicita quais teriam sido as declarações falsamente prestadas.
Conforme resulta da fundamentação invo- cada pelo trabalhador ao formular a sua pre- tensão, o Apelado ter-se-ia visto na necessida- de de se responsabilizar pela educação de seu filho de dois anos de idade, devido à cir- cunstância de a sua mulher estar assoberbada com as tarefas do início da sua carreira de professora, não havendo quem se responsabi- lizasse por aquele.
É de salientar que também como vem provado, com o horário reduzido de trabalho que o Apelado praticava, oito horas semanais, no exercício de funções docentes, tal activi- dade não o impedia de acompanhar o filho como pretendia ao solicitar a licença sem retribuição.
Confirma-se assim a sentença recorrida na medida em que julgou ilícito o despedi- mento por improcedência da justa causa invocada, negando-se provimento à apelação.
Custas pelo Apelante. Lisboa, 12 de Março de 1997
Garcia Reis Melo e Mota Cunha e Silva
Recurso n.º 190/96
Comarca do Funchal - Tribunal do Tra- balho
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:
A) OS TERMOS da CAUSA:
1) No Tribunal do Trabalho do Funchal, Luís da Fonseca, demandou o Banco Borges & Irmão, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, deriva- da do despedimento com que o réu, sua enti- dade empregadora, sancionou o autor, despe- dimento que lhe foi comunicado por carta remetida pela Administração do réu e recebi- da pelo autor em 12 de Dezembro de 1993. Como causa de tal despedimento o réu alegou que o autor dava aulas num estabele- cimento de ensino na Madeira estando na situação de licença sem retribuição perante o Banco.
Mais articulou o autor que o procedi- mento disciplinar havia caducado por o réu não haver respeitado os prazos previstos no respectivo ACTV.
Termina o autor peticionando que seja proferida sentença na qual: «se declare nulo e de nenhum efeito o despedimento por inexistência de justa causa para o mesmo.
Reconhecer-se que a sanção aplicada ao autor é inadequada ao comportamento do mesmo.
Condenar-se o réu a pagar ao A. os salá- rios vencidos após o despedimento e vincen- dos até ao trânsito em julgado da sentença
que porá termo ao presente processo, reco- nhecendo-se simultaneamente que o autor é trabalhador do Banco R.
Condenar-se ainda o R. a reintegrar o Ano seu posto de trabalho, com a categoria que lhe pertencia na data do despedimento a pagar a indemnização legal se por esta optar, na data do julgamento «(transcrevemos).
Citado, o réu contestou sustentando a improcedência da acção, tendo o processo disciplinar sido tempestivo, devendo reco- nhecer-se a justa causa para o despedimento e a respectiva sanção aplicada ao autor.
Após saneador, especificação e questioná- rio procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual:
- foi reconhecido que o processo discipli- nar foi tempestivo.
- condenou-se o réu a ver reconhecido o despedimento como ilícito por improcedên- cia da justa causa invocada, daí o réu tam- bém fosse condenado a pagar ao A. as impor- tâncias que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e, ainda, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Desta sentença, o Banco apelou, mas a Relação de Lisboa manteve a decisão recor- rida.Assim, o réu interpôs o presente recurso de revista.
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BANCÁRIOS
– Licença sem vencimento
– Faltas
– Falsas declarações
(Acórdão de 1 de Abril de 1998)
SUMÁRIO:
I - Na licença sem retribuição, e durante a sua duração, cessam os deveres, direitos e garan- tia das partes na medida em que pressuponham efectiva prestação de trabalho.
II - Assim, durante esse período, não há lugar a faltas injustificadas.
III - Requerida e concedida a licença sem retribuição para o trabalhador cuidar de um filho menor nada impede que durante essa licença o trabalhador leccione, desde que o horá- rio dessa aulas, for reduzido, não se incompatibilize com aquela prestação de cuidados ao menor.
IV- Neste caso não se pode considerar que tenha havido falsas declarações para a obtenção daquela licença.
B) MATÉRIA DE FACTO:
As instâncias consideraram estar provada a matéria de facto que passamos a transcrever. 1º) O A. foi admitido ao serviço do R. no dia 1 de Junho de 1981, tendo-lhe atribuído o nível 3.
…
3º) Por conta e sob a autoridade e direc- ção do Banco R., o A. exercia as funções de operador de recolha de dados auferindo o salário mensal ilíquido de 153.870$00, acres- cida de um subsídio de almoço, 22.200$00 e de diuturnidades (20.200$00).
…
5º) O A. requereu ao Banco R. a concessão de licença sem retribuição nos termos do n.º 5, da cláusula 91.ª do A.C.T.V. para o sector bancário nos termos que constam do docu- mento de fls. 11 do processo disciplinar.
6º) O Banco R. concedeu ao A. licença sem retribuição desde 4 de Dezembro de 1993 inclusive.
7º) O A., durante o período a que se reporta a alínea anterior, exerceu funções docentes na Escola Básica e Secundária Gon- çalves Zarco, com o seguinte horário:
segunda-feira - 8h às 11h; terça-feira - 10h 10m às 11h; quarta-feira - 9h 50m e 12h 5m às 12h 55m; sexta-feira 11h 10m às 12h 55m.
…
10º) Com o horário a que se reporta o n.º 7 atrás referido, o A. tinha possibilidade de acompanhar o filho.
…
II - QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO: a) Nas alegações, principalmente nas res- pectivas conclusões o recorrente apresenta a este tribunal os seguintes problemas: faltas injustificadas dadas pelo autor bem como fal- sas declarações por ele prestadas à sua enti- dade empregadora com as inerentes conse- quências.
Há que equacionar e resolver estes pro- blemas.
b) O autor entrou na situação de licença sem retribuição a partir de Dezembro de 1993 - a qual foi requerida e concedida nos termos da cláusula 91.º do ACT/90 para o sec- tor bancário, na redacção que lhe foi dada em 1992 (vejam-se os B.T.E, n.os3, de 22/8/90
e de 22/8/92).
Segundo a cláusula 91ª deste ACT, seu n.º 1 «ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição por período determinado».
O n.º 2 desta mesma cláusula acrescenta que «O trabalhador conserva o direito à cate- goria, e o período de licença conta-se para os efeitos do anexo V (que se reporta a anos de serviço e remunerações), salvo acordo escrito em contrário. Importante para o caso dos autos é o disposto no n.º 4 da dita cláusula, segundo a qual «Durante o mesmo perto do (da licença sem, retribuição, acrescentamos) cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social». Também o n.º 5 da cláusula ora em análise, dispõe que «Os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados ou adoptados, desde que menores de seis anos ou incapazes a seu cargo, têm direito a licença sem retribuição nos termos desta cláusula e até ao máximo de três anos».
Finalmente n.º 6 da cláusula determina o tempo de pré-aviso para o trabalhador dirigir o requerimento da licença à entidade patro- nal. Esclareçamos que sobre este ponto não houve divergência.
c) A cláusula não está em oposição com a Lei n.º 4/84, de 5/4 e nem com o diploma legal que a regulamentou - o Dec. Lei n.º 136/85, designadamente com o art.14.º deste último diploma, que disciplina os efeitos da licença especial, suspendendo os direitos, deveres e garantias das partes da relação de trabalho, na medida em que pressupunham a efectiva pres- tação de trabalho...», pois que nesta parte o número 4 da dita cláusula, praticamente repro- duz o já constante do decreto-lei.
Em qualquer dos casos, concedida a licen- ça sem retribuição e enquanto ela durar, «ces- sam os direitos, deveres e garantias das par- tes, na medida em que pressupunham a efectiva prestação de trabalho...».
Assim sendo, suspensa a relação laboral, não há que falar em faltas injustificadas ou justificadas até porque a falta ao trabalho se traduz na «ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obri- gado». (art. 22º do Dec. Lei n.º 874/76 de 28/12).
Como é evidente que ninguém falta a um trabalho que não tem obrigação de prestar daí não haja que considerar para o caso dos autos as faltas (injustificadas) do autor nos moldes e pelos motivos invocados pelo réu. d) Este argumenta que o autor requereu e obteve a licença sem retribuição com o fim
exclusivo de cuidar de um, seu filho de tenra idade, mas que ao contrário do fim para que a licença lhe foi concedida, ele a aproveitou para leccionar.
Clarifique-se, desde já, que só ficou prova- da a concessão da licença com o fim de o autor cuidar do filho e que aquele leccionou num estabelecimento de ensino.
Só que as horas de leccionação eram tão poucas que, seguramente, não se tornava incompatível a leccionação com o fim para o qual a licença foi requerida e obtida constata- ção esta já vinda das instâncias.
Inclusivamente, não se ficou a saber se na instituição de ensino haveria algum local para que fossem cuidados os filhos dos profes- sores enquanto eles leccionassem e, por outro lado, e com interesse para o caso dos autos, o autor ao requerer a licença esclare- ceu que ela era necessária por a sua mulher estar de momento assoberbada com as suas actividades como professora - isto ao que se conclui do processo de inquérito e se deve haver como provado.
Deste modo, até ficamos sem saber se o autor seria o único a cuidar do filho, sendo mesmo muito natural que a mulher dele o ajudasse nesta tarefa.
Tudo isto vem para dizer que o Banco, ao contrário do que sustenta não demonstrou que o autor ao pedir e obter a licença já tivesse como fim a leccionação e não o cui- dar do filho.
Assim, não está demonstrada a existência de falsas declarações ao Banco por parte do trabalhador nem as faltas injustificadas ou a justificada perda de confiança do Banco na colaboração do autor ou a sua falta de legali- dade para com sua entidade empregadora. e) De tudo o que acaba de ser referido, repetimos ser de concluir não haver que falar em faltas por banda do autor como não se mostra ter este cometido falsas declarações ou desrespeitado o dever de lealdade para com sua entidade empregadora - o réu.
Também não se mostram desrespeitos os preceitos legais invocados pelo recorrente, sendo que não se justifica a alegada perda de confiança por parte do Banco para que seja mantida a relação laboral.
Neste mesmo sentido decidiram as instân- cias, pelo que não há motivo para que seja alterado o acórdão recorrido - até pelos fun- damentos do mesmo constantes.
III - Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Abril de 1998
Matos Canas António Pereira Victor Devesa Recurso n.º 134/97
Comarca de Lisboa - Tribunal do Trabalho
Notas:
1 - O Decreto-Lei n.º 136/85 de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 332/95 de 23 de Dezem- bro, e pela Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto, foi revogado pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 230/ 2000 de 23 de Setembro, entrado em vigor em 23 de Outubro desse mesmo ano.
2 - A licença sem retribuição em causa foi concedida ao abrigo de uma disposição de um instrumento de regulamentação colectiva.
3 - Actualmente, em lugar duma licença especial sem retribuição, prevê-se no aludido Decreto-Lei n.º 230/2000 de 23 de Setembro, uma licença parental (art.º 9.º) ou o regime alternativo de trabalho a tempo parcial (art.º 17.º), com os efeitos previstos nos artºs 9.º, n.º 5, 22.º e 23.º daquele Decreto-Lei.
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Tema: Conciliação da actividade profissional com a vida familiar
Subtema III: Licença sem retribuição
Sentença do 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 19 de Janeiro de 1998,
confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-1999:
Ao abrigo do n.º 5 da Clª 91 do ACTV para o Sector Bancário não pode ser recu- sada licença sem retribuição por três anos aos trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, adoptados ou adoptandos, desde que menores de seis anos ou inca- pazes e a seu cargo.
Publica-se a sentença acima referida; o acórdão referenciado não foi publicado nas revistas que serviram de base ao presente trabalho.
Acção emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimen- to, na forma sumária.
Autor - Vítor Miguel Raynal de Ataíde Sarai- va Marques, residente na Rua S. Sebastião da Pedreira, 222-3° Dt°, Lisboa.
Ré - Banco Nacional Ultramarino. O tribunal é competente quanto à nacio- nalidade, à matéria e à hierarquia.
O processo é o próprio e a petição é apta. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Ficou PROVADA a seguinte Matéria de Facto
APRECIAÇÃO DOS FACTOS E O DI- REITO
A questão essencial destes autos está na interpretação a dar à cláusula 91.ª do ACTV para o Sector Bancário. Na redacção inicial dessa cláusula, que tem a epígrafe «licença sem retribuição», e que consta do BTE, 1.ª série, n.° 31, de 22.8.1990, lê-se:
«1 - Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por pe- ríodo determinado.
2 - O trabalhador conserva o direito à cate- goria, e o período de licença conta-se para os efeitos do anexo V, salvo acordo escrito em contrário.
3 - Durante o período de licença sem retri- buição, o trabalhador figurará no mapa a que se refere o n.° 1 da cláusula 28.ª
4 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do dispos- to no regime de segurança social.
5 - Os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, adoptados ou adoptandos, desde que menores de seis anos ou incapazes e a seu cargo, têm direito a licença sem retri- buição nos termos desta cláusula e até ao máximo de três anos.”
Na revisão do ACTV publicada no BTE, 1.ª série, de 22.8.1992, acrescentou-se um número 6 à aludida cláusula, com a seguinte redacção:
«6 - O exercício do direito previsto no número anterior depende de pré-aviso de 15 dias, dirigido à entidade patronal».
Analisada a referida cláusula, afigura-se-nos que a interpretação que a R. lhe dá retira con- teúdo útil aos seus números 5 e 6. Se o gozo da aludida licença, nos casos previstos nesses dois números, está dependente do acordo da entidade patronal, nos termos da norma conti- da no n.° 1 da cláusula, então não era necessá- ria a declaração expressa do referido direito. Mais, enquanto ao abrigo do n.° 1 da cláusula as partes podem fixar à licença o prazo que bem entenderem, no caso previsto no n.° 5 ficariam vinculadas (incluindo a própria enti- dade patronal) a um prazo máximo de três anos - sem que se descortinem razões para a imposição de tal limite às partes. Por outro lado, fica sem explicação a razão porque para