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Figure 1 : Le capital de mobilité globale

Dans le document tel-00397901, version 1 - 23 Jun 2009 (Page 89-149)

A contagem permite a medição de energia elétrica num período de tempo determinado. Relativamente às UPP, uma vez que toda a energia é obrigatoriamente injetada na RESP, como forma de se contabilizar essa energia injetada, tem de se instalar obrigatoriamente para todas as potências, um contador, existindo alguns parâmetros que têm de ser seguidos (MAOTE, 2014):

 A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem, através de um contador bidirecional ou por contador que garanta a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo;

 Para os consumidores de energia elétrica alimentados em Média Tensão (MT), com contagem de energia em Baixa Tensão (BT), a ligação da UPP pode ser feita em BT, a montante do contador de consumo. Nestas condições deve ser construído um quadro de BT para a ligação da UPP, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo;

 O contador de produção deve ser colocado junto do contador de consumo, ligado na baixada num ponto que fique a montante do contador de consumo (kinetics, 2018);  O fornecimento de energia reativa pelo produtor de eletricidade a partir de uma UPP

como às entidades competentes, exceto para situações especiais autorizadas pela DGEG.

Para as UPAC, a obrigatoriedade ou não da instalação de contador de produção total de energia difere das caraterísticas de cada sistema instalado. Para as UPAC que não se encontrem ligadas à RESP (“em regime de ilha”), independentemente da potência instalada e que não pretenda transacionar garantias de origem, não necessitam de equipamento de contagem de eletricidade. Também qualquer UPAC não sujeita a registo e certificado de exploração, ou seja, c om potência instalada igual ou inferior a 1,5 kW, cuja instalação de utilização se encontre ligada à RESP, mas não injetem energia na rede, nem pretendam transacionar garantias de origem, não se encontram obrigadas a instalar o contador de eletricidade.

No caso das UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e cuja instalação de consumo se encontre ligada à RESP, é obrigatória a instalação de contador de eletricidade. Neste caso, a contagem da energia elétrica total produzida pela UPAC à RESP é feita por contadores bidirecionais com telecontagem, isto é, por um sistema de contagem da leitura do consumo de eletricidade controlável através do telemóvel, sendo necessário um modem GSM nos respetivos contadores de energia para emitir as leituras remotamente. Estes contadores podem registar os fluxos de energia de forma individual, mostrando o total de energia consumida e o total de energia injetada para a rede, conseguindo assim registar a energia que circula nos dois sentidos.

A contagem da energia fornecida pela UPAC à RESP e da energia adquirida ao comercializador pode ser realizada pelo mesmo equipamento desde que adequado para medir a contagem nos dois sentidos.

É também obrigatória a instalação de contador de eletricidade para as UPAC sujeitas a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às várias normas do Decreto-Lei n.º 153/2014 aplicáveis ao produtor, que pretenda fornecer energia à RESP não consumida na instalação elétrica de utilização e cuja potência instalada seja menor ou igual a 1,5 kW. Igualmente se aplica a uma instalação elétrica de utilização sem ligação à RESP associada a uma UP que, independentemente da potência instalada, utilize fontes de energia renovável e pretenda transacionar garantias de origem e que é sujeito a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às

demais normas do presente Decreto-Lei aplicáveis aos produtores, com as devidas adaptações (DL153, 2014), (RPF, 2015), (DL153, 2014).

Além do contador da instalação de utilização (contador de consumo), são necessários outros contadores para a unidade de produção, a saber:

 Todas as UP necessitam de instalar contador de produção total de energia, exceto as UPAC acabadas de referir;

 No caso das UPAC com potência instalada superior ou inferior a 1,5 kW e que pretenda vender excedente de energia produzida e não consumida ou quando pretenda transacionar garantias de origem, carece de instalar adicionalmente, o contador destinado a contabilizar a energia produzida e injetada na rede. O equipamento de contagem de energia injetada na rede e da energia consumida na instalação de utilização pode ser único, desde que assegure a contagem nos dois sentidos (contador bidirecional).

O responsável pelo custo, instalação e propriedade do contador de produção total de energia e do contador de venda de energia à rede é o produtor, quando a instalação elétrica de utilização a que se encontre associada se encontrar ligada à rede e a potência instalada da UPAC seja superior a 1,5 kW ou em caso de a potência instalada ser igual ou inferior a 1,5 kW e a instalação esteja sujeita a registo prévio e à obtenção do certificado de exploração, bem como às demais normas do Decreto -Lei n.º 153/2014 aplicáveis aos produtores. No entanto, a sua selagem é da responsabilidade do operador de rede (EDP distribuição). Devido ao custo elevado a pagar na substituição do contador da habitação e devido às taxas que estão associadas a este sistema, não compensa vender o excedente à rede em caso de sistemas com potência in ferior a 1,5 kW, pois teria de ser vendida muita quantidade de energia para compensar esse investimento, o que na realidade não acontece, apresentando apenas um retorno a muito longo prazo.

Tudo o que for relacionado com a medição, leitura e disponibilização de dados de uma UPAC com venda do excedente à rede e caso se opte por um contador bidirecional para

4.2.9 Acesso ao Regime Remuneratório

Após a emissão do certificado de exploração (mesmo que provisório) o produtor e o CUR, identificados no registo da UPP são logo notificados através do SERUP, de modo a ser concluído o contrato de compra e venda da e nergia elétrica proveniente dessa UPP e a assegurar o seu pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014 (venda da totalidade de energia ao CUR). Este é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda de eletricidade. Neste segu imento, os restantes procedimentos estão descritos na Figura 4.6.

Figura 4.6 - Etapas do contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à RESP (DL153, 2014).

Assim, apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP e quando existir um contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador de eletricidade.

O acesso ao regime remuneratório depende também do registo efe tuado consoante a categoria escolhida, bem como da prévia comprovação, à data do pedido de inspeção, da instalação dos equipamentos referidos na respetiva categoria, iniciando -se com a formulação do pedido no SERUP e concluindo-se com a sua aceitação (DL153, 2014). Nas UPP existem três categorias que podem ser escolhidas (I, II e III), cada uma envolvendo sistemas diferentes e tarifas de referência associadas diferentes, consoante a categoria, tal como se pode observar na Figura 4.7.

Figura 4.7 - Categorias das UPP, com as referidas caraterísticas e tarifas (SunEnergy, 2017 b).

Na categoria II, além da instalação de uma UPP, de acordo com os termos do Decreto - Lei n.º 153/2014, tem de se instalar no local de consumo associado, uma tomada elétrica para o carregamento de veículos elétricos. Nesta categoria, se posteriormente a inspeção ou reinspeção não comprovarem os equipamentos que permitam o acesso ao regime remuneratório (presença de carregador de veículos elétricos), o certificado de exploração é emitido para a remuneração da categoria I, sendo que, a tarifa apurada na última sessão de atribuição de potência aquando da última inspeção ou reinspecção, é a que vai ser aplicável.

Na categoria III é assim obrigatório, além da instalação da UPP, instalar no local de consumo associado àquela, coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil, ou uma caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente. É importante salientar que nesta remuneração, não é admitido cumular mais do que uma categoria, ou seja, não é possível juntar as categorias II e III (SunEnergy, 2017 b), (Port15, 2015).

Desta forma, nas UPP, a tarifa de referência para cada categoria é estabelecida anualmente, sendo o regime remuneratório atribuído consoante a tarifa concedida com base num modelo de licitação (leilão), no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência/base. Assim, a licença é atribuída aos registos que oferecem o

Categoria I

Instalação de módulos fotovoltaivos (apenas uma UPP) Tarifa de Referência: 0,095 (€/kWh)

Categoria II

Instalação de módulos fotovoltaivos (UPP) + Tomada de carregamento de veículos elétricos Tarifa de Referência: 0,105 (€/kWh)

Categoria III

Instalação de módulos fotovoltaivos (UPP) + Painéis solares para aquecimento de águas

Tarifa de Referência:

20 MW, a alocar de acordo com a programação estabelecida pelo despacho a publicar no SERUP até 31 de dezembro de cada ano. Estabelece ainda eventuais saldos de potência não atribuídas em anos anteriores (MAOTE, 2014).

Esta tarifa de referência é estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área de energia, até 15 de dezembro de c ada ano, sendo que o SERUP encerra automaticamente o procedimento de registo, logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano para as UPP atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida pa ra esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte. O diretor -geral da DGEG estabelece assim a quota de potência de ligação a alocar no ano seguinte ao registo da UPP. A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência. No caso da energia solar, esse valor percentual da tarifa a aplicar é de 100% (DL153, 2014).

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