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Les arcanes du capital de mobilité

Dans le document tel-00397901, version 1 - 23 Jun 2009 (Page 83-89)

A primeira vez que a atividade de produção de energia elétrica conheceu legisla ção, foi pelo Decreto-Lei n.º 189 de maio de 1988, tendo este por objetivo reduzir a dependência que Portugal tinha de energia primária externa. Desta forma, este decreto permitiu criar as condições necessárias e incentivos adequados de modo a potenciar o proveito dos recursos endógenos (essencialmente as fontes renováveis), além de resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, assim como a produção de eletricidade e calor em sistemas de cogeração (DL189, 1988).

Entretanto, surgiram outros programas de incentivo e Decretos-Lei, como o Programa da Eficiência Energética e Energias Renováveis, através do Decreto -Lei n.º 68 de março de 2002. Este Decreto-Lei veio apresentar uma atividade de produção de energia elétrica em Baixa Tensão (BT) destinada essencialmente a consumo próprio (autoconsumo), em que pelo menos 50% da energia elétrica produzida teria de ser destinada a consumo próprio ou de terceiros para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Além disso, a potência a entregar à rede pública em cada ponto de receção não poderia ultrapassar os 150 kW. Neste caso, a energia podia ser injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) sem no entanto ter uma remuneração associada, ao contrário da legislação que hoje em dia se encontra em vigor, tal como será explicado mais à frente (DL68, 2002).

mudança no paradigma da forma clássica de distribuição da eletricidade. Além disso, o consumidor de energia passa a ser também reconhecido como produtor, i ncluindo-se aqui um regime bonificado e um regime geral com tarifas remuneratórias diferentes. Nestes sistemas, a potência máxima possível de entregar à RESP não podia ser superior a 50% da potência contratada para a sua instalação nem ser superior a uma p otência instalada de 3,68 kW para o utilizador comum, com a exceção dos condomínios que podiam chegar aos 11,45 kW de potência instalada. Neste Decreto-Lei era ainda exigido que para se beneficiar do regime bonificado era necessári a a instalação de um sistema solar térmico para aquecimento de águas quentes sanitárias, com pelo menos 2 m2 de área, ou uma caldeira a biomassa com produção anual equivalente ao sistema térmico, pois caso não fosse realizada nenhuma destas instalações, o preço de venda de energia seria igual ao custo da energia do tarifário aplicável ao comercializador de último recurso. Para os sistemas de microprodução a partir de sistemas renováveis em regime bonificado, a tarifa aplicada em 2007 era de 650 €/MWh com um decréscimo de 5% por cada 10 MW instalados (DL363, 2007).

Uma vez que o anterior Decreto-Lei era reservado essencialmente aos pequenos consumidores, surgiu posteriormente o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março de 2011. Este era destinado essencialmente aos grandes consumidores, permitindo a instalação de unidades de produção de energia elétrica para vender a totalidade da produção, designadas por minigerações. Esta legislação estabelecia que a potência máxima entregue à RESP não podia ultrapassar os 5 0% da potência contratada para a sua instalação (ou 250 kW), nem ultrapassar 50% do consumo anual do ano transato. Foram também criados três escalões por potência instalada, sendo que o primeiro poderia ter valor máximo de 20 kW de potência instalada, o segundo, de 20 kW a 100 kW, e o terceiro, de 100 kW a 250 kW. Em 2011, a tarifa estipulada para as energias de microprodução através de sistemas renováveis em regime bonificado era de 250 €/MWh com decréscimo de 7% ao ano. No entanto, para se aceder a este r egime bonificado, bastava que a instalação recorresse apenas a uma fonte renovável para produção de energia (DL34, 2011).

Entre o ano 2008 e 2011, verificou-se uma maior adesão às unidades de micro e miniprodução, que podem ser justificadas pelo valor elevado da tarifa de remuneração pelo kWh vendido, tal como demonstrado na Tabela 4.1.

Tabela 4.1 - Representação da tarifa fotovoltaica base do regime bonificado existente nos primeiros anos de exploração da micro e minigeração.

Ano Microprodução (€/kWh) Minigeração (€/kWh)

2007 0,65 - 2008 0,61 - 2009 0,59 - 2010 0,56 - 2011 0,40 0,25 2012 0,38 0,22 2013 0,20 0,15 2014 0,07 0,11

Pela observação da Tabela 4.1, constata-se que o preço apresentado de venda do kWh veio progressivamente a diminuir, verificando-se uma grande redução de valores nos últimos anos. Além disso, em Portugal o regime da produção em autoconsumo teve pouca aceitação por parte da sociedade, sendo considerado muitas vezes que as tecnologias utilizadas ainda eram imaturas, desincentivando os grandes investimentos nesta tecnologia.

Face a estas adversidades, o governo português decidiu alterar as leis que regiam este mercado, através do Decreto-lei nº153, publicado a 20 de outubro de 2014, criando um novo regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinado às UPAC. A geração deste tipo de produção veio ao encontro das necessidades dos utilizadores, uma vez que o preço de venda da energia nas antigas microgeraç ões e minigerações já se encontrava ao preço de compra da energia pelo utilizador, o que tornava o seu investimento sem interesse. Assim, o surgimento das UPAC com a possibilidade para o utilizador de produzir a sua própria energia, torna -se bastante interessante, uma vez que ao se possuir uma tarifa tri-horária ou bi-horária, o sistema vai produzir energia no período diurno, ou seja, quando o preço da energia é mais cara, permitindo um retorno do investimento superior quando comparado com um sistema de

A seu favor, a produção descentralizada através de unidades de mic roprodução e de miniprodução demonstraram que a evolução tecnológica permite hoje em dia desenvolver projetos com menores custos de investimento, levando a justificar a adequação da respetiva remuneração da energia proveniente destas unidades de produção (UP).

Assim, a nova modalidade de produção referente às UPAC com ou sem ligação à RESP e com a hipótese de injeção da energia produzida na RESP, passou a ter a possibilidade de remuneração, tal como será referido na secção 4.2.9. Criou-se assim uma figura de produtor/consumidor de energia elétrica de baixa tensão (ou do produtor em autoconsumo) englobado num sistema elétrico independente que pode ser baseado em fontes renováveis ou não renováveis (DL153, 2014).

Por sua vez, o regime jurídico para as UPP obriga à venda total da energia elétrica à RESP a partir de recursos renováveis, com tarifa atribuída com base num modelo de licitação, eliminando-se o regime remuneratório geral, previsto nos anteriores regimes jurídicos de miniprodução e de microprodução.

Assim sendo, a aposta nas tecnologias associadas aos sistemas solares fotovoltaicos permitiram comportamentos de eficiência energética, uma política energética mais equilibrada e criaram também benefícios técnicos para a RESP, nom eadamente através da redução de perdas na mesma, uma vez que o sistema deve ser instalado junto ao local de consumo, bem como a otimização dos recursos endógenos.

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