6.2 Estimation de l’influence indirecte de la francophonie sur le PIB par tête et l’emploi
6.2.1 Estimation de l’influence indirecte de la francophonie sur le PIB par tête
A Reforma do Aparelho do Estado visa também aproximar o setor público com o setor privado. As organizações sociais têm o objetivo de fomentar as crescentes atividades sociais. Trata-se da construção do modelo de organização pública não-estatal, baseado no estabelecimento de alianças estratégicas entre o Estado e a sociedade civil organizada haja vista reduzir as disfunções operacionais existentes e maximizar sua eficiência proporcionando melhores resultados da ação social. Trata-se de uma estratégia administrativa descentralizadora, autônoma e flexível.
A publicização do setor não-exclusivo do Estado é um processo o qual determinadas atividades desempenhadas por entidades estatais, que não envolvem o exercício de poder do Estado, mas que devem ser subsidiadas, são gradualmente absorvidas por organizações não-estatais. Extingue-se a entidade estatal e qualifica-se a organização social para absorver suas atividades e atingir resultados de políticas pactuadas pelo ministério setorial responsável e controladas por intermédio do contrato de gestão.
A organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades sem fins lucrativos, como as associações, as sociedades civis e as fundações de direito privado, com autonomia e administração própria, cujo objetivo é o atendimento de alguma necessidade social específica ou de atuação política em prol do interesse social. Tais organizações cobrem um amplo espectro de atividades, seja na defesa dos direitos humanos, da proteção do meio ambiente, assistência à saúde, apoio a populações carentes, educação, cidadania, direitos da mulher, direitos indígenas, direitos do consumidor, direitos da infância, etc.
Guimarães (2003, p. 97) caracteriza as organizações sociais como “híbridas, um misto de público e privado, encarregadas da prestação de serviços públicos, enquanto que os ministérios supervisores das respectivas atividades são as organizações encarregadas da compra desses serviços”. Estas atuam em regime de liberdade controlada de acompanhamento e controle do desempenho através do contrato de gestão, do poder normativo do ministério
supervisor, de representante do governo no Conselho de Administração da organização social, e pela legislação existente, metodologias de acompanhamento e de avaliação de desempenho utilizadas pelo governo federal.
A classificação de organização híbrida apresenta algumas dúvidas sobre seu caráter ser prioritariamente público, condicionando o modelo de gestão. Guimarães (2003, p. 104), com base em Modesto (2001), trata da questão da seguinte forma: As organizações sociais não devem ser:
a) ente da administração direta ou indireta; b) entidade tutelada pelo Estado;
c) uma nova forma jurídica de entidade; e
d) uma forma de privatização das entidades públicas.
Decorre daí alguns aspectos negativos dessa interpretação, que são:
a) escolha da entidade parceira com a ausência de licitação para a qualificação, a celebração do contrato de gestão e de contratos de serviços;
b) alcance do controle do Estado sobre atos de gestão dessas organizações tendo como foco o tratamento como entidade da administração indireta por ser instituída e mantida pelo poder público;
c) classificação do caráter de serviço público sem uma análise criteriosa da relevância da atividade, nos termos definidos pela Constituição Federal;
d) provável risco real de transformação da gestão de um serviço público para um grupo privado através das figuras administrativas da “feudalização e privatização”;
e) estas organizações não são propostas pela iniciativa privada mas garantidas pelo Estado; e
f) sua existência é decorrente da publicização e extinção de alguma organização pública, não dispõem de patrimônio próprio, não apresentam contrapartidas, utilizando da delegação de serviço com o rótulo de parceria.
Para evitar considerações acerca de seu “hibridismo” devemos considerar as organizações sociais como: a) um novo título jurídico destinado a entidades privadas sem fins lucrativos; b) um modelo de parceria entre o Estado e entidades privadas do terceiro setor; c)
um nova forma de o Estado assegurar a fruição de serviços de relevância social para o cidadão; e d) uma forma inteligente e eficiente de utilização dos recursos de fomento do Estado para promoção de atividades de relevância pública. Dessa forma, trata-se de uma organização pública, não-estatal, com a finalidade de executar atividade de relevância pública, com apoio do governo, na forma de recursos humanos, materiais e financeiros.
Portanto, a organização social é definida como um modelo de organização pública não-estatal, integrada por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público e social, destinadas a absorver as atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Apresentam duas atividades contínuas estabelecidas em contrato de gestão assinados entre as referidas organizações e o governo federal, conforme previsto na Lei nº 9.637/98.
A) Administração do contrato de gestão: configura a renegociação do contrato em si, redefinindo os objetivos, as metas, os indicadores e os recursos necessários a cada exercício orçamentário e financeiro que devem ser elaborados de acordo com os relatórios de avaliação e acompanhamento, incorporando as ações corretivas que se fizerem necessárias para ajustamento dos fluxos do processo de manutenção dos serviços estabelecidos; e,
B) Gestão estratégica: processo pelo qual se desenvolve a instituição com foco no cidadão, ênfase nos resultados e impactos, no controle social e flexibilidade no gerenciamento dos processos.
As organizações sociais apresentam uma estrutura organizacional e administrativa baseadas na relação entre eficiência, eficácia e efetividade, o que requer uma administração gerencial das ações voltadas para uma otimização qualitativa e quantitativa.
Este modelo institucional apresenta vantagens sobre as outras formas de organização das entidades estatais responsáveis pelas atividades não-exclusivas, tais como: a gestão dos recursos não está sujeitas às normas que regulam a gestão de recursos humanos, orçamento e finanças, compras e contratos na Administração Pública; integração às reais necessidades da sociedade, nos seus aspectos culturais e regionais; articulação com os setores empresariais, no que eles demonstram de integração social, de aplicação de técnicas e de renovação dos processos de trabalho; articulação com o setor de pesquisa e novas tecnologias que possam integrar sua missão e objetivos; e, ganho expressivo de agilidade e flexibilidade com repercussão na qualidade na produção de bens e serviços com a respectiva avaliação do
poder público do cumprimento das metas estabelecidas e prazos de execução controlados através de critérios e indicadores de qualidade e produtividade.
A Lei nº 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, estabelece um novo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que compõem o denominado “Terceiro Setor”, a conferir-lhes a possibilidade de serem qualificadas, pelo Poder Público, como OSCIP e poderem com ele relacionar-se por meio de parcerias, aproximando-o do Estado. A entidade que pretenda obter a referida qualificação deve ter côo finalidade, entre outras possíveis, a promoção da assistência social, a promoção gratuita da educação e da saúde, a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais. Ademais, não pode distribuir entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados e doadores, eventuais dividendos, lucros, bonificações ou participações ou parcelas de seu patrimônio (ver Anexos D, E, F).
As categorias: interesse público, investimento social, transparência, ética na gestão, prestação de contas e eficiência, são a base da Lei nº 9.790/99 contribuindo para o perfil das organizações sociais não-lucrativas, governamentais e não-governamentais, fortalecendo o desenvolvimento dos programas e projetos sociais consubstanciados por princípios éticos na gestão e gerenciamento, operacionalização feita por profissionais qualificados na determinação de ações estratégicas e no uso eficiente dos recursos direcionados para o interesse público.
De acordo com Guimarães (2003, p. 111), “as imprecisões e ambigüidades” requerem o aprofundamento da discussão de algumas questões legais e da necessidade de mudanças concretas na sua formulação e implantação, não somente no aspecto técnico (acompanhamento e controle) mas, fundamentalmente, no espaço político. O modelo de organizações sociais é um avanço e corresponde às expectativas do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, haja vista a consolidação da proposta de um novo modelo de gestão da Administração Pública com foco na flexibilização e horizontalização das estruturas, descentralização de funções e incentivos à criatividade e inovação dos processos, resultados e impactos, e, principalmente, contar com recursos humanos com alta qualificação e desempenho nas esferas administrativa, organizacional e institucional.