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Atento às dimensões horizontal e vertical do stare decisis no STF, o capítulo 2 da dissertação estabeleceu que a categoria deveria possuir características e funções particulares para cada um dos níveis. Na dimensão vertical, seria necessária uma preponderância da variável autoridade sobre a variável correção. Isso implicaria em impedir cortes inferiores de desrespeitarem a autoridade das decisões do STF. Na dimensão horizontal, por sua vez, o próprio STF estaria autorizado a modificar suas decisões, desde que atendido um ônus justificatório diferenciado.

Quando contrapomos as indicações feitas por essa etapa da investigação com o atual quadro da autoridade e utilização das decisões do STF, não há dúvidas de que as recomendações caminham no sentido do fortalecimento das decisões constitucionais. Relacionando as diretrizes desse primeiro feixe de pressupostos com os modelos de decisão escrita apresentados, conclui- se que o arquétipo mais recomendado seria o per curiam, ou um modelo híbrido no qual as decisões de primeira ordem não incentivassem o dissenso.

Essa conclusão parece estar em afinidade com práticas institucionais e teóricas que criticam o modelo de decisão escrita do STF. Em recente entrevista, Luís Roberto Barroso apontou como uma de suas atitudes mais importantes junto ao STF a sugestão de que o plenário, ao fim dos julgamentos de controle concentrado, divulgasse expressamente a tese jurídica vencedora, impedindo que a Ementa do Acórdão expressasse as razões de decidir que não obtiveram maioria na votação414.

414 BARROSO, L. R. Maior trabalho de gabinetes do STF é com casos que o ministro não vai julgar. Revista

Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-02/entrevista-luis-roberto-

O problema enxergado por Barroso vem sendo diagnosticado de forma mais ampla por alguns trabalhos teóricos. Analisando a votação colegiada da ADI nº 3510, Roesler e Rubinger- Betti demonstram como a ementa do julgamento pouco se preocupa com as divergências e convergências entre os argumentos vertidos pelos Ministros, consubstanciando-se, em verdade, em um retalho dos votos individuais415. Em capítulo de sua tese doutoral no qual analisa o julgamento da ADPF nº 132, Presgrave conclui que o modelo seriatim dificulta a visualização da interpretação jurídica adotada pelo STF e deve ser abandonado para a adoção de um voto único em nome da Corte416. Em tese doutoral, André Rufino Vale aponta que a forma de construção de acórdãos no STF é um óbice à formação de uma cultura de precedentes417.

O incremento da autoridade precedental do STF por meio das suas dimensões horizontal e vertical não é, contudo, o único pressuposto teórico normativo forjado pela dissertação.

O capítulo terceiro relacionou as críticas à jurisdição constitucional às críticas ao stare

decisis. A conclusão não foi de que o stare decisis deveria ser mais fraco, mas que ele deveria

ser mais democrático. Essa democratização implica na manutenção, no seio das decisões escritas, da pluralidade de visões da Corte, com a precisa identificação tanto das razões vencedoras quanto das razões minoritárias e derrotadas na deliberação da Corte. Essa vereda irá nos aproximar, assim, do modelo de decisão seriatim ou de modelos híbridos nos quais o dissenso seja incentivado.

Assim, em uma primeira análise, temos que a contraposição entre os modelos de decisão escrita e os pressupostos teóricos arranjados nos capítulos antecedentes conduz-nos a respostas não harmonizáveis em relação à forma como a decisão do STF deveria ser expressa. Se o interesse for prover razões claras e fortalecer a autoridade das decisões constitucionais, um modelo per curiam ou com baixíssimo dissenso seria indicado; em outro vértice, se se almeja aumentar a legitimidade democrática da Corte e, assim, atender às especificidades de seu status constitucional, é um modelo seriático ou, pelo menos, incentivador do dissenso aquele ao qual devemos nos apegar.

415 “No presente caso, porém, parece que a ementa é uma colagem de vários votos, sem muita preocupação com as divergências e as inconsistências do julgamento. Dando um exemplo, a ementa postula a ‘inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias [...] significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade’, explicitando que esse entendimento é do Ministro Celso de Mello (que votou pela improcedência da ação). Segundo a ementa, portanto, a dignidade da pessoa humana deve ser entendida em um sentido coletivo.” ROESLER; RÜBINGER-BETTI, op. cit., p. 665.

416 Em suas conclusões propositivas, a autora apõe: “Que o sistema de votos do STF seja alterado. O seriatim causa inúmeros transtornos e inviabiliza a extração da “posição da Corte”. O STF deveria elaborar um voto único vencedor, contendo a posição do STF sobre o tema, o que facilitaria a extração do que foi julgado e decidido.” PRESGRAVE, op. cit., 2013, p 220.

O fato de as cortes constitucionais encontrarem-se na interseção entre os domínios político e jurídico afeta a busca do consenso em seu seio. Ao mesmo tempo em que se espera a existência de debates e dissenso como cristalização e expressão da pluralidade assente na sociedade, demonstrando a abertura dialógica da corte, o controle desta pluralidade torna-se uma condição para a obtenção da legitimidade de atuação das próprias instituições418. A possibilidade de se resolver esse desacordo inicial será a missão fundamental da próxima seção.