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161 8.7 PATIENTS WITH VIABLE EXTREMITIES

8.7.2 Endovascular mechanical thrombectomy procedures

A questão ambiental tem se firmado como saber necessário nos segmentos políticos, acadêmicos e comunitários, pois não há quem não lhe tire proveito ou quem não sofra a conseqüência por ignorar-lhe a atenção.

As duas últimas décadas foram definidoras de políticas ambientais de âmbito mundial que vem alterando o rumo do desenvolvimento em escala global. O alerta da exaustão dos recursos naturais foi dado pela primeira vez no final da década de 60 pelo relatório de Meadows, que desencadeou nos anos seguintes uma série de eventos promovidos pela ONU, sendo o mais destacado a Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento – Rio92, em que se produziu a agenda 21 global, programa que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

A agenda 21 global se desdobrou em agenda 21 locais, que no Brasil passou a integrar o programa do Governo, incorporada ao Plano Plurianual – PPA e integrada à agenda pública. Como parte da implementação do programa ambiental foi publicado o Decreto nº 5.940/2006 (ANEXO B), que instituiu a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Em conseqüência o judiciário brasileiro, representado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 2007 publica a Recomendação nº 11(ANEXO C), que reforça o inserto no Decreto e orienta a criação de comitês ambientais no âmbito de cada tribunal judiciário para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas que visem à correta preservação e recuperação do meio ambiente, com fixação de metas anuais, estabelecendo a coleta seletiva de resíduos e a aquisição de bens e materiais de consumo que levem em consideração o tripé básico da sustentabilidade: ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável.

Decorrido dois anos da mencionada Recomendação, no âmbito do TRF5 e suas Seções Judiciárias, pouco se avançou nos procedimentos de aquisição de bens e serviços ambientalmente corretos e na apropriada destinação dos

resíduos resultantes de suas atividades. Das seis Seções Judiciárias a ele vinculadas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Sergipe, as três últimas ainda não instituíram suas Comissões Ambientais.

Esse cenário foi que produziu o questionamento feito na inicial desse estudo: Qual o nível de institucionalização da gestão ambiental no TRF da 5ª Região?

Para responder a esse questionamento, no segundo capítulo desse estudo, procurou-se entender o processo que envolve a implementação de política pública a luz da abordagem institucional, no capítulo seguinte foi feito um apanhado dos procedimentos administrativos que contemplam critérios da responsabilidade ambiental, já realizados por alguns órgãos do serviço público e por fim foi verificado em pesquisa de campo como procede o TRF5 e suas Seções Judiciárias na implementação da gestão ambiental.

O cotejo do que é realizado pelo TRF5 e suas Seções Judiciárias em termos de procedimentos administrativos sustentáveis e as ações ambientais passíveis de realização já efetivada por outros órgãos da administração pública evidenciam o pouco empreendimento daqueles órgãos em estabelecer uma efetiva política pública de gestão ambiental.

Essa limitação se evidenciou nos pronunciamentos dos coordenadores dos comitês ambientais quanto à dificuldade em dar continuidade a projetos iniciados, pela falta de disponibilidade de tempo dos membros do comitê, em que no âmbito das atividades que lhes são afetas as ações e projetos ambientais são relegada a segundo plano.

Esse cenário sugere que a resposta ao questionamento indutor desse estudo, em conhecer o nível de institucionalização da gestão ambiental no TRF5, se caracteriza como baixo, por sua atual política ambiental não oferecer condições ao estabelecimento de um efetivo programa de gestão ambiental, que requer uma combinação de recursos humanos, financeiros e materiais efetivamente disponível (RUA, 1999).

No entanto partindo do pressuposto da investigação de que é possível fomentar a institucionalização da gestão ambiental no âmbito do TRF da 5ª Região pela incorporação do comitê ambiental em sua estrutura organizacional com a adoção de, políticas ambientais efetivas, normas e procedimentos definidores das atividades administrativas de aquisição de bens e serviços e destinação de resíduos que contemplem critérios socioambientais.

A institucionalização da gestão ambiental no TRF5 e em suas Seções Judiciárias se mostra exeqüível com a inclusão da gestão ambiental na estrutura permanente do tribunal, contemplando o contexto inter e intra-organizacional, estabelecendo o grau necessário de cooperação entre os atores envolvidos, sendo esse o ambiente em que Hall e Taylor (2003, p. 197) afirma que “as instituições afetam o comportamento dos indivíduos” e “é por intermédio das ações dos indivíduos que as instituições exercem influência sobre as situações políticas.”

Esse trabalho de pesquisa ao tempo em que evidencia a insuficiência de ações socioambientais impactantes revela outras questões que necessitam de maior aprofundamento em pesquisas futuras, como por exemplo:

- Diante da ausência de legislação que discipline a aquisição de bens sustentáveis como conciliar o legal com o ambiental?

- Qual o reflexo da implantação de uma política de gestão ambiental na contabilidade da Administração Pública?

A contribuição esperada deste estudo é adicionar novos elementos a questão da Gestão Ambiental na Administração Pública com a integração da abordagem institucional, de políticas públicas e capital social, no sentido de agregar melhor entendimento das causas de estruturação e funcionamento da mesma. Acredita-se que esse melhor entendimento facilitará no processo de análise, de intervenção e de mudança na política ambiental do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO