A hipótese de perda do mandato parlamentar, por cometimento de infidelidade partidária é o “pretexto” utilizado neste capítulo para discutirmos a “judicialização da política” à luz da realidade brasileira. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria passou, sem sombra de dúvidas, a constar no rol daquelas mais polêmicas proferidas pelo órgão no decorrer de sua história. Qual seria a razão (ou as razões) para a grande comoção decorrente desta decisão? Ou melhor, haveria razão (ou razões) justificável(eis) para a celeuma gerada em torno da decisão que legitimou a perda do mandato daqueles denominados trânsfugas? Não estaria o STF cumprindo apenas sua função como Corte Suprema do Brasil? E a soberania do povo, com fica após esse julgamento? Essas questões são somente algumas passíveis de serem formuladas e que nos acompanharão neste capítulo final da pesquisa.
De antemão, pode-se dizer que, quaisquer que sejam as respostas a essas perguntas, estas não serão definitivas ou mesmo, sequer, pretender-se-ão absolutas e aceitas por todos. A razão para esta assertiva está relacionada ao alto teor ideológico da matéria abordada. O certo
é que, independentemente da posição ideológica que se tenha em relação à matéria, não se pode deixar de reconhecer que algo mudou terminantemente após o julgado que recuperou a fidelidade partidária compulsória no direito brasileiro. Ainda que os parlamentares venham a se utilizar posteriormente de mecanismos legislativos para se furtarem aos rigores da fidelidade partidária imposta pela Resolução n° 22.610/07 do TSE, é fato consumado que um novo passo foi dado pelo Supremo Tribunal Federal (ainda que este não tenha sido o primeiro e nem o último), no sentido de evidenciar o novo papel que este tribunal pretende desempenhar na sociedade brasileira contemporânea.
Mais do que última instância jurisdicional, o STF tem se revelado agente decisivo na formação e na conformação do direito no Brasil. Por meio de sua atividade interpretativa criadora, a Corte Suprema tem concorrido com o Parlamento na elaboração de normas que afetam diretamente a população e transformam o cenário jurídico-político nacional. Até que ponto isso é possível e positivo para o modelo Estado Democrático de Direito é o que examinaremos detidamente neste capítulo.
3.1.1 Sobre o capítulo terceiro
Este capítulo se estrutura de forma diversa dos dois capítulos anteriores. Não poderia ser diferente, uma vez que, neste, o autor se preocupa em fechar algumas das questões desenvolvidas ao longo da pesquisa. No entanto, a ótica diversificada adotada não se justifica, simplesmente, por ser este o capítulo derradeiro desta pesquisa, mas por ter como objetivo principal a realização de análise casuística. Isto é, examina-se, aqui, a decisão sobre fidelidade partidária e os fundamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmaram a legitimidade da Resolução n° 26.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina a perda do mandato daqueles parlamentares que cometerem “infidelidade partidária”, é dizer, que trocaram de legenda após serem eleitos por seus partidos de origem.
Portanto, à fundamentação essencialmente doutrinária dos capítulos primeiro e segundo é acrescido enfoque jurisprudencial que, ademais, delimita e contextualiza o trabalho ao Estado Democrático de Direito brasileiro contemporâneo. Dessa forma, intenta-se, também, fugir àquela tradição entre os trabalhos acadêmicos brasileiros que pouca atenção conferem à análise jurisprudencial, voltando-se de maneira quase que exclusiva à abordagem de fundamentação doutrinária192.
192 Nesse sentido, é válido recordar as palavras de Virgílio Afonso da Silva, que se manifesta de forma bastante pertinente, quando discute o papel secundário ocupado pela jurisprudência na tradição acadêmica brasileira:
À medida que procedermos ao exame da decisão (ou das inúmeras decisões) que compõem o complexo mosaico do que foi o julgamento sobre a hipótese de perda de mandato em razão de “infidelidade partidária”, devemos, concomitantemente, munirmo-nos de alguns conceitos básicos sobre a matéria que implica, também, tratar de elementos do direito eleitoral, político e constitucional. Conceitos, como “fidelidade partidária”, “mandato político”, “sistema proporcional”, “sistema majoritário”, entre outros farão parte do léxico aqui utilizado e devem, por isso, receber a devida atenção. Além disso, tais conceitos prestar- se-ão à solução de algumas questões importantes neste capítulo e facilitarão a apreensão do conteúdo.
O que se deve entender por fidelidade ou infidelidade partidária? A partir de quando o mandatário passa a ser considerado “infiel”? Pertenceria de fato o mandato ao partido? Ou seria prerrogativa do candidato eleito ou mesmo do eleitor? Teria o STF usurpado função legislativa ao confirmar a decisão do TSE sobre perda de mandato político aos políticos ditos infiéis? Ou teria a Suprema Corte agido por força de interesse popular e por motivo de inépcia do poder legislativo em iniciar a necessária reforma política, o que terminaria por legitimar sua atitude excedente de suas funções jurisdicionais? Seria a imposição da fidelidade partidária retrocesso que nos remeteria ao período da ditadura militar e da Emenda n° 1/69 como sugerem alguns autores? Ou seria, na verdade, um avanço para a consolidação da democracia brasileira, como aventam outros com veemência?
Esses inúmeros questionamentos e dúvidas comumente apresentados devem ser respondidos, sob pena de uma análise incompleta do problema que se nos apresenta e ao respondê-los, cumprir-se-á, também, a tarefa de disseminar alguns dos conceitos-chave a serem utilizados recorrentemente neste capítulo. Além disso, conquanto este estudo não se pretenda exaustivo, deve buscar solucionar as questões enumeradas, por serem de fundamental importância para a comprovação da hipótese ora levantada. Isto é, de que o
“No Brasil, com raríssimas exceções, nunca houve uma tradição, entre os trabalhos acadêmicos, de utilizar a jurisprudência como material de trabalho. Quando muito, algumas decisões são citadas como forma de argumento de autoridade, mas dificilmente se vê em trabalhos acadêmicos uma pesquisa extensiva na jurisprudência de determinado tribunal. Há diversas explicações possíveis para esse fenômeno: (1) No Brasil há uma crença – baseada na dicotomia entre as famílias da Common Law e do direito codificado continental europeu – segundo a qual os precedentes judiciais têm valor apenas para a primeira, mas não para a segunda; (2) dentre outras, essa é uma das razões pelas quais a tradição jurídica brasileira é baseada, sobretudo, na doutrina; (3) isso pode ser percebido até mesmo nas decisões judiciais, que, em inúmeros casos, baseiam seus argumentos quase que exclusivamente na doutrina, e não em seus próprios precedentes; (4) no Brasil, especialmente no âmbito do STF, a despeito das melhoras constantes ocorridas nos últimos anos, o acesso à informação é extremamente complicado e restrito, em muitos casos, às informações constantes das ementas dos acórdãos ou a algumas palavras-chave; (5) os tribunais brasileiros, sobretudo o STF, julgam uma quantidade enorme de ações, o que dificulta ainda mais o acesso à informação”. (SILVA, Virgílio Afonso da.
Supremo agiu fora de seus limites ao criar hipótese de perda do mandato eletivo não prevista no art. 55 da Constituição Federal de 1988.
3.1.1.1 Dificuldades na abordagem do tema
A opção por analisar neste capítulo o repertório jurisprudencial do STF e do TSE oferece alguns obstáculos. O primeiro deles é justamente a atualidade da matéria, fato que, se por um lado confere interesse especial à pesquisa, por outro, restringe sobremaneira o acervo a ser consultado para a fundamentação do capítulo. Para tentar superar essa primeira grande dificuldade, utiliza-se aqui, em grande medida, material extraído da rede mundial de computadores (internet). Isto é, as decisões dos tribunais superiores e os argumentos utilizados pelos magistrados para fundamentação de seus votos. A pesquisa da jurisprudência das cortes superiores no Brasil, contudo, oferece algumas dificuldades, seja pela dificuldade de localizar os julgados nos sítios dos respectivos tribunais ou mesmo pela indisponibilidade de alguns deles na sua integralidade.
A segunda dificuldade desta tarefa estaria no fato de que se trata de tema polêmico na sua acepção e sujeito a análises de cunho fortemente ideológico. Isto é, de um lado situam-se aqueles favoráveis ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal que legitimou a fidelidade partidária e a punição dos infiéis; de outro aqueles que se opuseram à decisão da Corte Suprema, sugerindo que esta teria usurpado função eminentemente legislativa. Assim, os posicionamentos manifestados por ambos os lados devem ser analisados pormenorizadamente, para que se possa, ainda que parcialmente, depurá-los de suas acepções ideológicas originárias. Não se pode esquecer que o poder volta a ser, indiretamente, o objeto de estudo, pois é a razão precípua pela qual os partidos defendem a fidelidade partidária compulsória.
3.1.1.2 Começando pelo princípio
Nenhuma abordagem da matéria deve, porém, acreditar-se completa caso descuide da recomposição factual da discussão acerca da fidelidade partidária no Brasil. Deve-se, portanto, retornar ao princípio – e este certamente não se deu apenas com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.999 e 4.086 (12.11.2008), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão e pela Procuradoria-Geral da República em face da Resolução n° 22.610/07 do TSE –, de forma a esclarecer eventuais dúvidas sobre o
assunto. A própria Resolução n° 22.610/07 será analisada e os argumentos que lhe motivaram e aqueles que fundamentaram as ADINs que lhe questionavam a legitimidade também merecerão a devida atenção. Além disso, examinaremos o conteúdo dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603, 26.604 e a Resolução n° 1.398, oportunidades em que se decidiu pela incompatibilidade entre a fidelidade partidária e a mudança de partido após o pleito.
3.1.1.3 A “hermenêutica da cordialidade”
Após examinar as peculiaridades dessa polêmica decisão e das consequências decorrentes dela para o modelo constitucional brasileiro, dedica-se o autor a refletir sobre a interpretação constitucional e jurídica no Brasil. Analisa questões levantadas amiúde acerca da atividade interpretativa dos magistrados, examinando, para isso, a existência de uma suposta “cordialidade” nas decisões provenientes das cortes de justiça brasileiras que refletem, em maior ou menor grau, a interferência das relações interpessoais na esfera do direito, maculando o caráter imparcial das decisões judiciais.
Tecidas essas hipóteses e perspectivas de cunho sociológico, conclui o autor a pesquisa, pronunciando-se sobre a necessidade de se encontrar ponto de equilíbrio entre a atuação dos tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, e do legislador democrático.
3.2 Conceitos-chave: fidelidade partidária, partidos políticos, mandato e sistemas