O EIV é um instrumento que revela uma maior aproximação entre preocupações de cunho ambiental e urbanístico importando a já consolidada, porém discutível, noção de mensuração e avaliação de impacto praticada pelo EIA/RIMA, conforme coloca Costa (2008). Tal preocupação apoia-se na premissa de que a utilização ou ocupação de um lote urbano pode produzir impactos no seu entorno, seja no ambiente natural ou construído refletindo, assim, na vida e na dinâmica urbana de sua vizinhança.
Dessa forma, o Estatuto da Cidade reserva no Capítulo II, dos instrumentos de Política Urbana, seção XII, artigos 36 ao 38, as especificações que lhe cabem acerca do EIV. O artigo 36 exige que a legislação municipal defina as tipologias de empreendimentos ou atividades submetidas à elaboração do EIV para a obtenção de suas respectivas licenças, autorizações ou alvarás de instalação, ampliação ou funcionamento, também a cargo do Poder Público municipal (BRASIL, 2001). Compreende-se, portanto, que a elaboração do EIV é prévia à licença, como o próprio nome “estudo” sugere.
O artigo 37, por sua vez, informa que a elaboração do EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos decorrentes da instalação, ampliação ou funcionamento do empreendimento ou atividade em questão sobre a qualidade de vida da população que reside em seu entorno próximo considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público; f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (BRASIL, 2001).
O artigo 38 conclui as diretrizes sobre o instrumento, enfatizando que em hipótese alguma a elaboração do EIV substituirá a elaboração e aprovação do EIA, este já requerido nos termos da legislação ambiental. Há de se considerar ainda que, em parágrafo único, a lei torna obrigatória a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que deverão ficar disponíveis para consulta no órgão municipal competente por qualquer interessado (BRASIL, 2001).
Através dos dispostos do Estatuto da Cidade, é reforçada a responsabilidade atribuída aos municípios que, partindo do conhecimento das potencialidades e fragilidades de seu
território, deverão estabelecer normas e critérios específicos para a exigência do EIV, considerando tipologias de empreendimentos capazes de promover impactos sobre os sistemas urbano-ambientais típicos de cada região. Ainda compete aos municípios o exame dos pedidos de licença mediante a apresentação do EIV, em que é avaliada a adequação do empreendimento aos demais usos e infraestrutura urbana existentes e a capacidade do entorno urbano de absorver as transformações introduzidas pela nova atividade. É por isso que se estabelece uma relação do empreendimento com a cidade e da cidade com o empreendimento.
Quando se trata das licenças ou autorizações que podem ou não ser expedidas, Rocco (2009) explica que a de “construção” refere-se aos novos empreendimentos que pretendem se instalar em uma determinada área urbana. Já para as atividades de “ampliação”, a lei refere-se às obras em instalações existentes, que aumentarão a área originalmente ocupada e a capacidade de funcionamento anterior. Por último, a exigência da licença ou autorização de “funcionamento” abarca todos aqueles empreendimentos já existentes e em funcionamento, mas que por algum motivo dependam do alvará do município. Esta última aplica-se aos casos de atividades em funcionamento irregular e que procuram a sua regularização junto à prefeitura, bem como àquelas que provoquem algum tipo de impacto alternado, como a poluição sonora. A estas, somam-se ainda as instalações já em funcionamento e que, porventura, pretendem modificar o seu uso como, por exemplo, a alteração de um uso residencial para o comercial.
Alves et al. (2016) destacam um importante aspecto contido no artigo 36, ao analisarem a aplicação do EIV para a realização do festival de música Caldas Country Show na cidade de Caldas Novas, em Goiás. Os autores argumentam que a exigência do estudo, conforme disposto no Estatuto da Cidade, amplia a possibilidade de considerar empreendimentos e atividades, fixos ou temporários, tais como festivais, feiras, conferências, etc., capazes de aglomerar uma grande quantidade de pessoas simultaneamente.
Para esse caso específico de Caldas Novas, o EIV foi elaborado considerando três distintos cenários em que poderiam ser identificados impactos: o primeiro, na fase pré-festival, quando os impactos negativos estavam relacionados ao adensamento populacional, aumento do risco de acidente de trânsito, geração e ruídos durante o processo de montagem da estrutura do evento e aumento do trânsito de carretas e caminhões durante a montagem da estrutura; o segundo, na fase durante o festival, os impactos negativos estavam relacionados aos ruídos provenientes dos shows e de sons automotivos, aumento da demanda por estacionamento, congestionamento, dificuldade de circulação de pedestres, geração e resíduos sólidos e sobrecarga nos equipamentos de saúde; o terceiro e último, na fase pós-festival, menciona como
impactos negativos o aumento do risco de acidentes de trânsito, geração de ruídos durante o processo de desmontagem da estrutura, aumento do trânsito de carretas e caminhões durante a desmontagem da estrutura e geração de resíduos sólidos.
Outra importante característica do EIV, e talvez a principal indicada por Rocco (2009), é a democratização das decisões sobre a possibilidade de instalação ou não de empreendimentos para a cidade. A partir do momento que deve ser levado ao conhecimento da população a existência da tramitação do pedido de licença do empreendimento e que os documentos integrantes do EIV deverão ficar disponíveis para consulta, instaura-se a possibilidade da população exposta aos impactos se manifestar sobre a realização de tal obra, consagrando um direito de vizinhança público e coletivo.
Apesar de não estar expressamente definido no Estatuto da Cidade, o EIV deve ser acompanhado de um Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), de forma que esteja disponível para consulta pela população interessada, assim como é exigida a elaboração do RIMA para o seu respectivo EIA, conforme determina a Resolução CONAMA nº. 01/86. Rocco (2009) expõe a importância de não confundir os termos EIV e RIV, uma vez que autores têm empregado um ou outro termo referindo-se ao mesmo conteúdo do Estatuto da Cidade ou municípios que adotaram em suas leis a figura do “relatório” fazendo referência ao instrumento do “estudo”.
Acontece que, conforme recorda Oliveira e Araújo Júnior (2007), antes mesmo da aprovação do Estatuto da Cidade, vários outros municípios abordavam alguns aspectos contidos atualmente no EIV em instrumentos que utilizavam e ainda utilizam a terminologia do “relatório” e não do “estudo”, apesar da essência ser a mesma. Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, o RIV foi previsto no formato de um estudo na lei orgânica do município em 1990 e na versão mais recente do PD, a Lei Complementar nº. 111/11 sem, contudo, existir até o momento uma lei específica que regulamente o instrumento.
O levantamento exposto no Quadro 1 ilustra que outras capitais brasileiras apresentam comportamento similar ao da cidade do Rio de Janeiro. As cidades de São Paulo, Natal e Aracajú também fazem menção ao RIV como um estudo em suas respectivas leis específicas. No entanto, as versões mais recentes dos planos diretores de São Paulo e Natal elencam o EIV como um dos instrumentos de política urbana, conforme as diretrizes do Estatuto da Cidade, revelando uma incompatibilidade de termos sobre a ferramenta na legislação urbanística municipal.
No caso da cidade de Boa Vista, apesar do EIV não ser considerado no PD e em lei específica, o termo referente ao estudo é descrito somente na lei municipal de uso e ocupação
do solo nº. 926/06. Em Fortaleza, curiosamente os impactos viários são abordados em um instrumento denominado Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito (RIST), ainda que o EIV seja previsto no PD municipal.
A grande maioria das cidades menciona somente o instrumento do EIV sem a necessidade de elaboração de seu respectivo RIV, seja só no PD ou então também em lei específica aprovada, como é o caso de Rio Branco, Macapá, Manaus, Belém, Maceió, Salvador, São Luis, João Pessoa, Recife, Campo Grande, Brasília, Vitória, Curitiba e Porto Alegre. Apenas uma pequena parcela das capitais procura deixar clara a diferença entre EIV, referente a um estudo, e o RIV, como decorrência do estudo. São os casos de Teresina, Goiânia, Cuiabá, Belo Horizonte e Florianópolis.
Quadro 1 - Termos utilizados pelas capitais brasileiras para referirem-se ao EIV/RIV de acordo com a legislação municipal vigente.
Reg. UF Cidade Termo utilizado Ordenamento legal
No
rte
AC Rio Branco Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (Lei nº. 2222/16) AP Macapá Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (LC1 nº. 026/04)
AM Manaus Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 002/14) PA Belém Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (Lei nº. 8655/08) RO Porto Velho Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 311/08) RR Boa Vista Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) LUOS2 (Lei nº. 926/06)
TO Palmas
O município atualmente não aplica o estudo, embora tenha sido anteriormente previsto no plano diretor e regulamentado em lei específica
Plano diretor (LC nº. 155/07) LC nº. 245/12 que dispunha sobre o EIV/RIV foi revogada pela LC nº. 253/12
No
rd
este
AL Maceió Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 5593/07) BA Salvador Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 9069/16) CE Fortaleza Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto no Sistema Trânsito (RIST)
Plano diretor (Lei nº. 062/09) LUOS (Lei nº. 7987/96) PI Teresina
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Relatório Prévio de Impacto de Vizinhança (RPIV)
Lei específica (Lei nº. 3565/06) MA São Luís Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 4669/06) PB João Pessoa Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Dec. nº. 6499/09) PE Recife Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 17511/08) RN Natal Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 082/07) Lei específica (Lei nº. 4619/95) SE Aracajú Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) Plano diretor (LC nº. 042/00)
Lei específica (Lei nº. 3058/02)
C en tr o - Oeste
GO Goiânia Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 171/07) Lei específica (Lei nº. 8646/08) MT Cuiabá Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 150/07) LUOS (LC nº. 231, 232 e 249/11) MS Campo
Grande Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
Plano diretor (LC nº. 094/06) Lei específica (Lei nº. 4349/05) DF Brasília Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 803/09)
Lei específica (Lei nº. 5022/13)
Su
d
este
ES Vitória Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 6705/06) Lei específica (Lei nº. 13243/09) MG Belo
Horizonte
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Relatório do EIV (REIV)
Plano diretor (Lei nº. 7165/96) Lei específica (Dec. nº. 14594/11) RJ Rio de
Janeiro
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Lei Orgânica (1990)
Plano Diretor (LC nº. 111/ 11) SP São Paulo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (Lei nº. 16050/14) Lei específica (Dec. nº. 34713/94)
Su
l
PR Curitiba Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 14771/15) Lei específica (Lei nº. 11266/06) SC Florianópolis Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Plano diretor (LC nº. 482/14) Lei específica (Dec. nº.13348/14) RS Porto Alegre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 434/99)
Lei específica (LC nº. 695/12)
1 Lei Complementar (LC)
2 Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS)
Sendo assim, é necessário que as leis municipais sejam atualizadas nos moldes do Estatuto da Cidade até porque, conforme esclarece Rocco (2009), não há brechas na Lei Federal para interpretação ou variação do termo EIV, além do próprio fato de que não se trata de uma questão semântica, mas de conteúdo, em que o EIV/ RIV é espelhado no EIA/ RIMA. Dessa forma, o autor deixa claro que é lamentável a negligência do legislador federal quanto ao devido regramento sobre EIV e RIV, apesar de ser fundamental a observância da legislação municipal quanto à correta distinção entre os dois documentos, que têm finalidades diferentes.
Através dos apontamentos de Oliveira (2011) é importante frisar que o EIV, elaborado e regulamentado no âmbito do direito público, foi criado para defender os interesses difusos e não para ser utilizado de forma distorcida para defender os interesses privados em relação a determinado empreendimento. Nesse caso, a autora deixa claro que o EIV tem a função de avaliar os impactos de um projeto sobre a área na qual se insere e não como ferramenta para mediar conflitos menores entre vizinhos.
É fundamental, portanto, que se observe o verdadeiro objetivo do EIV, que é verificar os reflexos de determinada construção, instalação ou atividade em seu entorno, considerando- se os interesses da coletividade. O EIV deve servir como instrumento de análise do projeto apresentado, de modo a fornecer os dados necessários à adoção das medidas mitigadoras que compatibilizarão o aproveitamento que se pretende dar à propriedade urbana, que deverá ser exercida de acordo com a função social definida para a propriedade e a função social estabelecida para a própria cidade (OLIVEIRA, 2011).