4. Résultats
4.2. Qualité microbiologique des produits laitiers fermentés
4.2.1. Dénombrement des germes de staphylocoques et des Coliformes totaux dans les
A Lei Orgânica do Município de Frederico Westphalen contém os princípios gerais da educação em consonância com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, assim dispondo:
Art. 179 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Esse dispositivo da Lei Orgnânica Municipal é uma cópia “ipsis litteris” do artigo 205 da Carta Magna e, na sua essência, do artigo 196 da Constituição do Estado Gaúcho. Numa análise comparativa, observa-se que, tanto o Estado como a família, são sempre responsáveis pela educação. Embora a palavra Estado venha colocada graficamente em primeiro lugar, não se pode deduzir que a fam ília esteja num segundo plano. A conjunção “e ” , como já foi salientado alhures, é gramaticalmente aditiva. Logo, trata-se de uma única e igual responsabilidade.
A Lei Orgânica reporta-se ao Município, no que tange aos princípios gerais da educação, como Estado, sem fazer qualquer distinção. Na verdade, a União, os Estados- Membros, o Distrito Federal e os Municípios constituem o Estado brasileiro. Mas, logo a seguir, delimita e especifica as atribuições da educação municipal:
Art. 182 - E dever do Município, concorrentemente com o Estado: I- garantir o ensino fundamental, público e obrigatório;
II- promover meiòs para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de esnino médio;
III- proporcionar atendimento educacional aos superdotados;
IV- incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação;
V- recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
Infelizmente, nem o Estado e nem a família assumiram plenamente o dever constitucional relativo à educação e, muito menos, à educação profissional. O Estado -
compreendendo-se, aqui, a União, Estados-Membros, o Distrito Federal e Municípios - alega sempre falta de recursos financeiros e a família não tem plena consciência dessa norma constitucional.
Quanto ao montante de recursos a serem aplicados na educação, reza a Carta Magna:
Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e dos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em cumprimento à norma constitucional, o município de Frederico Westphalen tem aplicado 28,7% de sua receita em 1998 e, embora não findo o exercício, 27,2% em 1999,222 cumprindo, inclusive, o dispositivo da Lei Orgânica que estabelece:
Art. 185 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Importa, também, salientar que o artigo 182 da Lei Orgânica do Município está em consonância com as diretrizes do artigo 211, § 2o , da Carta Magna:
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2 o. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pre-escolar.
Se o Estado - entenda-se a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Frederico Westphalen - se mantém extremamente omisso na aplicabilidade das diretrizes relativas à educação profissional, não menos verdade é a família, particularmente a de baixa renda, que deveria exercer um papel fundamental via “pressão”, mas, infelizmente, está também omissa.
Com a crise econômica, resultante do processo de globalização e da exploração do capital especulativo, gerando um alto índice de desemprego e, conseqüentemente, a drástica redução da renda familiar, a educação é altamente prejudicada. Em decorrência desse
empobrecimento, um razoável contingente de crianças do município de Frederico Westphalen já não pode mais completar o ensino fundamental, jovens não podem concluir o curso médio e tão somente uma minoria chega aos cursos universitários. Nesse contexto, tomam-se necessárias outras alternativas, entre as quais, a educação profissional.
A família de baixa renda, como não pode dar aos filhos condições de uma cultura universitária, necessita do amparo da educação profissional, tanto em nível básico, como em
nível técnico, como prevêem a LDB e o Decreto n° 2.208/97.
Se o Estado e a família pecam pela omissão no processo da educação e, particularmente, da educação profissional, surge a necessidade de concientizar a sociedade para o exercício de sua cidadania, respaldada na Constituição Federal:
Art. I o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I... ... ... I I - a cidadania.
A Lei Orgânica do Município de Frederico Westphalen não excluiu a sociedade do processo da educação, pois o artigo 179 reporta-se “com a colaboração da sociedade”. Assim, associando-se o termo “prioritariamente ” do artigo 211, § 2o, da Constituição Federal, com o termo uconcorrentemente ” do artigo 182 da Lei Orgânica do Município, no contexto de Estado, chega-se a uma conclusão que é perfeitamente possível a educação profissional em
nível básico (art. 3o , I , Dec. 2.208/97) e, através de parceria, da educação profissional em nível técnico (art. 3o , II , Dec. 2. 208/97), na esfera do poder público municipal, que tanto
A sociedade de Frederico Westphalen não assumiu integralmente seu espaço no processo da educação, particularmente da educação profissional, como lhe atribuem a Carta Magna, a Constituição do Estado Gaúcho e a Lei Orgânica do Município.
A sociedade municipal é chamada, pois, a promover e a incentivar a educação, visando três objetivos: pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Mas dentro do tema proposto, importa uma reflexão sobre o último dos objetivos contemplados no artigo 179 da Lei Orgânica Municipal: “qualificação
para o trabalho
A Lei Orgânica reporta-se à educação profissional, dando-lhe especial ênfase. Entretanto, em razão de seu artigo 182, inciso I, “garantir o ensino fundamental, público e
obrigatório, ” parece que esse dispositivo implicou em exclusão de um dos objetivos
fundamentais que é o da “qualificação para o trabalho. ”
Há na Lei Orgânica, salvo melhor juízo, um profundo equívoco. Enquanto o artigo 179 contempla a educação profissional e o artigo 182, inciso I, não o exclui, usando o termo
“concorrentemente”, o artigo 191 dá ênfase a outras áreas da educação e não à qualificação
de mão-de-obra:
Ari. 191 - O município estimulará e desenvolverá programas sobre cooperativismo, sindicalismo, saúde, meio ambiente e educação para o trânsito.
O município poderia contemplar a educação profissional em nível básico e até, através de parcerias, em nível técnico, suprindo uma lacuna de fundamental importância para os trabalhadores locais, jovens e adultos, que necessitam de conhecimentos ou de reciclagem na qualificação de sua mão-de-obra.
Embora seja elogiável a atuação do município de Frederico Westphalen quanto à
educação fundamental, lamentavelmente não possui nenhuma escola voltada à educação profissional e não mantém, nesse sentido, qualquer convênio com a União, com o Estado do
Rio Grande do Sul e com a iniciativa privada. Essa alienação no processo da educação profissional significa, na prática, um descumprimento da Lei Orgânica Municipal e, talvez, seja essa a grande lacuna pelos tropeços no desenvolvimento e no bem-estar social de uma significativa parcela da população, particularmente de baixa escolaridade e de baixa renda.
Se não existir uma educação profissional em nível básico e em nível técnico, segundo as diretrizes constitucionais, da LDB e do Decreto n°. 2.208/97, muitos jovens e adultos desse município serão marginalizados do processo produtivo e do bem-estar socio-econômico. Os jovens, então, terão duas alternativas: emigrar para outras regiões do país, com perspectiva de não mais retomarem à terra de origem, ou viverem à margem da dignidade sócio-econômico- cultural.
Diante dessa realidade, torna-se imperioso que o poder público municipal redifma a política da educação profissional em nível básico e em nível técnico, incluindo parcerias com a iniciativa privada. Mas essa política educacional será facilmente alcançada se houver a conscientização e mobilização da sociedade local.