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COUT PRÉVISIONNEL DU PROJET / MONTANT MAX DE FDC

Dans le document PROCÈS-VERBAL DU CONSEIL COMMUNAUTAIRE (Page 78-83)

O art. 1º, IV da Constituição Federal estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Por sua vez, no art. 170, caput, que abre o título VII da ordem econômica e financeira (Capítulo I: Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica), determina que ela é “fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.

Para parte da doutrina trabalhista, o valor social do trabalho recebe justificativa baseada nos princípios constitucionais, sendo considerado o responsável pela fomentação da ordem econômica e o primado da ordem social. Ao determinar que a ordem econômica e financeira é fundada na “valorização do trabalho e na livre iniciativa”, a CF teria dado prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.209

Associando o valor social do trabalho à dignidade humana, alguns autores argumentam que o trabalhador precisa ter a sua disposição o trabalho (direito social), considerado como fonte geradora de sua manutenção financeira e de sua inserção social – pois o trabalho assume

208 DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito .4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 218. 209 “A Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa. Que significa isso? Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia do mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a interpretação do Estado, na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da inciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV)”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional

função reguladora e geradora da ordem econômica e social.210 A partir das categorias dignidade humana e valor social do trabalho se compreenderia a aplicabilidade do princípio da proteção no âmbito trabalhista e se interpretariam todas as suas demais normas, no intuito de atualizar o contexto laborativo em seus correspondentes valores.

A eficácia dos direitos fundamentais justificaria o protecionismo estatal ao valor social do trabalho.211 Consequentemente, O Estado deve garantir uma existência digna ao trabalhador212 e impedir que seja avaliado somente em seu aspecto econômico, como “um elemento a mais no processo produtivo, e não como um valor a ser preservado na sociedade” – encontrando, aqui, a dignidade da pessoa humana, a partir da noção kantiana, conforme já referido.213 Para Eros Grau, não se pode realizar leitura apartada dos artigos do texto constitucional que confirmam o valor dado ao trabalho, visto complementarem-se de forma a priorizar em qualquer caso a dignidade da pessoa humana.214

Por outro lado, os princípios da livre iniciativa e da função social do trabalho estão paritariamente alocados dentro do texto constitucional, em par de igualdade – de forma que um não predomina sobre o outro, exigindo-se harmonia e equilíbrio entre eles.215 Por formarem verdadeiros “pares dialéticos”, propositalmente foram assim alocados pelo constituinte.

Embora ampla a manifestação acerca da prevalência dos valores sociais do trabalho é preciso reconhecer que a afirmação da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica tem importantes consequências jurídicas, dentre as quais se incluem o reconhecimento do poder diretivo do empregador na relação de trabalho.

210 “Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho devem ser

compreendidos de forma integrativa, (...) estruturam toda a conformação política e jurídica do Estado brasileiro”. (SCHMITZ, José Carlos. A dignidade humana, o valor social do trabalho e a aplicação do princípio da

proteção no direito do trabalho no Brasil. Revista Jurídica – FURB CCJ. V; 16, n. 32, ago-dez., 2012, p. 126).

211 Nesse sentido: GOMES, Ana Virgínia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho.

São Paulo: LTr, 2001, p. 44.

212 “A consagração dos valores sociais do trabalho impõe ao Estado o dever de proteção das relações de trabalho

contra qualquer tipo de aviltamento ou exploração, como tem ocorrido com certa frequência na história do trabalho assalariado”. (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Método, 2014, p 451).

213 “O princípio constitucional da valorização do trabalho emerge como uma forma de proteção humanística ao

trabalhador, no intuito de preservar sua dignidade contra a exploração da atividade econômica”. (SCHMITZ, José Carlos. A dignidade humana, o valor social do trabalho e a aplicação do princípio da proteção no direito do

trabalho no Brasil. Revista Jurídica – FURB CCJ. V; 16, n. 32, ago-dez., 2012, p. 131).

214 Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica da Constituição de 1988. 18 ed. Malheiros, 2017, p. 198. 215 “(...) observamos que os princípios da livre iniciativa e da função social do trabalho dentro do texto

constitucional estão em pares de igualdade, inclusive sendo postos dentro de um mesmo artigo, sendo impossível no campo teórico traçar qualquer relevância ou predominância de um sobre o outro, uma vez que ambos convivem em harmonia e elevados a condição de valores sociais. Ao lançar no texto constitucional está condição de coexistência destes princípios (livre iniciativa e função social do trabalho) o legislador transfere ao campo prático, ao caso concreto, a sua aplicação, uma vez que apenas nestas situações será possível a avaliação de qualquer tipo de predominância de um princípio sobre o outro”. (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial, volume 1. 5a Ed. São Paulo. Atlas, 2011, página 37).

Ao que interessa aos contornos dessa dissertação, a valorização social do trabalho é uma meta constitucionalmente prescrita ao Estado. Dela decorre a intervenção legislativa estatal no âmbito trabalhista, conforme art. 7º e seguintes da CF. A “valorização social do trabalho”, fundamento ou princípio, não se constitui um direito fundamental.

O constituinte determinou a valorização do trabalho, mas não da livre-iniciativa, justamente por conta de ser o primeiro um princípio jurídico-objetivo que implica o imperativo deôntico “fazer”, ao passo que o princípio da livre iniciativa serve de contraponto negativo na sua aplicação conjunta com o direito fundamental do art. 5º, XIII da CF, direito subjetivo de resistência à – ou à abstenção de – intervenção estatal desproporcional. Dito de outro modo, a valorização social do trabalho implica objetivo estatal constitucionalmente prescrito; ao passo que a livre inciativa tem contraponto jusfundamental subjetivo – portanto, duas categorias diferentes.

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