115 Em 2004, a Violence Prevention Alliance (VPA), uma rede de governos dos Estados-Membros da OMS, lançou a Campanha Global para a Prevenção da Violência, de forma a servir de apoio à implementação das orientações emanadas no Relatório Mundial sobre Violência e Saúde (RMVS), procurando sensibilizar para o problema, destacando o papel crucial que a saúde pública pode desempenhar na resolução das causas e consequências do fenómeno, em todos os níveis da sociedade, e estimulando o desenvolvimento de uma resposta internacional coordenada. Esta campanha foi lançada por várias organizações não-governamentais e de base comunitária, por agências privadas, internacionais e intergovernamentais.
QUADRO 24 - ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
1. Desenvolvimento da segurança, estabilidade e reforço dos relacionamentos entre crianças e mães/pais/cuidadores/as - As
intervenções destinadas a promover uma relação estimulante e securizante entre mães e pais ou cuidadores/as e crianças nos primeiros anos de vida ajudam a prevenir os maus tratos infantis e reduzir as situações de comportamentos agressivos.
2. Desenvolvimento de competências para a vida em crianças e adolescentes - O desenvolvimento de programas de compe-
tências sociais, emocionais e comportamentais podem contribuir para prevenção da violência juvenil, quando em início de idade pré-escolar
3. Redução da disponibilidade e do uso nocivo do álcool - A violência também pode ser prevenida mediante a redução do
acesso ao álcool, com intervenções breves e tratamentos de longo prazo para alcoólicos/as crónicos/as e mediante a introdução de normas que regulem os estabelecimentos onde são servidas estas bebidas.
4. Redução do acesso a armas de fogo, armas brancas e pesticidas – Dados, ainda incipientes, sugerem que limitar o acesso
a armas de fogo e a pesticidas através de leis restritivas pode prevenir as lesões, os homicídios e os suicídios, reduzindo os custos que representam para a sociedade.
5. Promoção da igualdade de género para a prevenção da violência contra as mulheres - As intervenções em escolas e comu-
nidades orientadas para promover a igualdade de género, através do questionamento dos estereótipos e normas sociais e culturais em torno do poder e do controlo masculino sobre mulheres, previnem a violência de género.
6. Mudança de normas sociais e culturais que defendam ou tolerem a violência - As normas sociais e culturais influenciam
fortemente a formação do comportamento individual, inclusive no recurso à violência. Podem proteger contra a violência, mas também podem reforçá-la e potenciá-la. Por exemplo, a aceitação cultural da violência, seja como método normal de resolução de conflitos ou de educação de uma criança, é um fator de risco para qualquer tipo de violência interpessoal.
7. Programas de deteção, de cuidados e de apoio – As intervenções que permitam identificar as vítimas da violência inter-
pessoal e prestar apoio e cuidados eficazes são fundamentais para proteger a saúde e romper a transmissão da violência entre gerações.
Adaptado de: WHO & LSHTM (2010)
Especificamente no que se refere à violência intrafa- miliar, Camargo et al. (2001) descrevem os seguintes compromissos e estratégias de prevenção, tendo em conta os vários níveis de intervenção:
Sociedade
» Atuar na mudança de crenças, tabus e valores culturais que envolvam os papéis de género e relações de poder na família;
» Afirmar novas conceções e novos modelos de poder;
» Incentivar estratégias e atitudes de respeito e justiça na resolução de conflitos;
» Incentivar o respeito e a legitimação de interesses divergentes como parte do processo democrático;
» Incentivar o reconhecimento e a tolerância face às diferenças.
Comunidade
» Promover a ilegitimidade institucional/social da violência.
» Promover modelos de não-violência, meios e estratégias que previnam a vitimização.
» Valorizar o papel ativo da comunidade na resolução não-violenta de conflitos. » Promover o empoderamento dos setores
vulneráveis e a democratização das relações. » Estabelecer metas e valores coletivos a serem
alcançados para a reversão da violência. » Promover a adoção e respeito à legislação
internacional de direitos humanos.
» Promover o acesso a serviços adequados e apoio institucional às vítimas de violência. » Garantir a punição dos/as perpetradores/as e
apoio efetivo das vítimas.
Família/Indivíduo
» Promover novos padrões que favoreçam a quebra do ciclo da violência familiar.
» Desenvolver competências para a resolução não-violenta de conflitos.
» Estimular atitudes de flexibilidade e responsabilidade nas relações afetivas e familiares.
» Promover a elevação da autoestima e empoderamento das vítimas.
Em Portugal, a Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas, assumindo a Saúde, neste âmbito, um conjunto de responsabilidades, a nível da prevenção primária, secundária e terciária (Quadro 25).
QUADRO 25 - ATRIBUIÇÕES DA SAÚDE NO CONTEXTO DA LEI N.º 129/2015, DE 3 DE SETEMBRO
Artigo 3.º: Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, segurança, justiça e do apoio social,
dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;
Artigo 6.º, n.º 2: O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o
mais adaptado possível à sua situação.
Artigo 12.º: O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitati-
vo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 22.º - n.º 2: A vítima tem direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psi-
quiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.
Artigo 49.º: O serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos especializados e
promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
Artigo 50.º : A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde116.
Artigo 73º: Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados do
Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos.