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ANNEXE IV : Indicateurs du programme ONU de développement durable inclus dans les

A ABNT, criada em 1940, é uma associação civil, sem fins lucrativos, que figura como órgão responsável pela normalização técnica no Brasil, possuindo, dentre as suas finalidades:

a) promover a elaboração de normas técnicas e fomentar seu uso nos campos científico, técnico, industrial, comercial, agrícola e correlatos, mantendo-as atualizadas;

b) incentivar e promover a participação das comunidades técnicas na pesquisa, desenvolvimento e difusão da normalização técnica do País;

c) representar o Brasil nas entidades internacionais de normalização técnica e delas participar;

d) colaborar com organizações similares estrangeiras, intercambiando normas e informações técnicas; e

e) colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a normalização técnica em geral; conceder, diretamente ou por meio de terceiros, Marca de Conformidade e outros certificados referentes à adoção e aplicação setorial vigente (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2013c).

No Brasil, a ABNT é o órgão oficial de representação da ISO, da International Eletrotechnical Comission (IEC), da Comissão Panamericana de Normas Técnicas (CPNT) e da Associação MERCOSUL de Normalização (AMN) (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2011).

Em matéria de rotulagem ambiental, a ABNT detém o status de único membro, na América do Sul, da GEN, além de ter obtido aprovação, em novembro de 2012, no processo de avaliação do GENICES, o que possibilita à ABNT a celebração de acordos de reconhecimento mútuo de programas de rotulagem ambiental com outros membros da GEN (GLOBAL ECOLABELLING NETWORK, 2013).

A ABNT foi considerada órgão de utilidade pública pela da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962. Em 1992 a entidade foi reconhecida como único Foro Nacional de Normalização, por meio da Resolução nº 07 do CONMETRO. A ABNT é membro fundador da ISO, além de ser seu único representante oficial no Brasil.

No Brasil, a ABNT homologou algumas normas sobre rótulos e declarações ambientais expedidas pela ISO. As normas ISO homologadas pela ABNT recebem, no Brasil, a nomenclatura “NBR ISO”, com a manutenção da mesma numeração, conteúdo técnico e redação da norma ISO correspondente, conforme pode ser constatado da análise do Quadro 22, que traz as normas NBR ISO em vigor no Brasil (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2011).

Quadro 22 - Normas NBR ISO sobre rótulos e declarações ambientais em vigor no Brasil. CONTEÚDO DA

NORMA

NÚMERO DESCRIÇÃO

Rótulos e declarações ambientais

NBR ISO 14020 Princípios gerais para todos os rótulos e declarações ambientais.

NBR ISO 14021 Rotulagem ambiental tipo II (autodeclarações). NBR ISO 14024 Rotulagem ambiental tipo I.

Fonte: Adaptado de Associação Brasileira de Normas Técnicas (2011). * A ABNT não homologou a norma ISO 14025, que versa sobre rótulos do tipo III.

As normas aprovadas pela ABNT não possuem caráter cogente, exceto quando objeto de regulamentação pelo Poder Público. Assim, mesmo tendo sido aprovadas pela ABNT, as normas sobre rótulos e declarações ambientais dos tipos I e II são de cumprimento voluntário.

Apesar disso, como a rotulagem ambiental do tipo I é um programa de terceira parte, as empresas certificadoras buscam atuar observando os critérios e requisitos

estabelecidos nas normas ISO, considerando sua relevância para evidenciar a credibilidade, transparência e segurança do selo por elas outorgado.

Quando, no entanto, se tem em apreço as autodeclarações ambientais34, constata- se que há necessidade de ações de fiscalização do Poder Público, de entidades não governamentais e de órgãos de defesa do consumidor, para que os fornecedores passem a observar o disposto na norma ISO 14021.

No Brasil, encontra-se tramitando, desde novembro de 2012, o Projeto de Lei (PL) nº 4752/2012, que objetiva obrigar as empresas, que fazem uso de propaganda sobre “sustentabilidade ambiental” de seus produtos ou serviços, a explicarem ao consumidor por que suas ações, produtos ou serviços são ambientalmente sustentáveis (BRASIL, 2012).

O PL nº 4752/2012 também prevê a aplicação das sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/1998 – Lei dos crimes ambientais - para as situações em que restar configurada a prática da “maquiagem verde”, definida no texto do Projeto de Lei como a propaganda utilizada para falsamente veicular imagem ecologicamente responsável de produtos ou serviços, levando o consumidor a erro (BRASIL, 2012).

Apesar de o PL nº 4752/2012 objetivar reprimir o uso de falsas declarações ambientais de produtos e serviços, não faz uso de todos os instrumentos disponibilizados pela NBR ISO 14021 para garantir a veracidade das autodeclarações ambientais. Nesse sentido, o art. 3º do Projeto de Lei apresenta um rol exaustivo de práticas consideradas “maquiagens verdes”, mas não dispõe sobre todos os requisitos previstos na NBR ISO 14021, que devem ser observados na emissão de uma autodeclaração ambiental (BRASIL, 2012).

O PL nº 4752/2012 encontra-se aguardando análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Outro Projeto de Lei, o PL nº 4807/2005, com teor bem mais ousado do que o PL nº 4752/2012, objetivava alterar a Lei nº 8.078/199035 de forma a incluir o dever dos produtos e serviços consignarem informação sobre o impacto ambiental dos seus processos. O PL nº 4807/2005, no entanto, foi arquivado no ano de 2007 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 105 do Regimento do órgão36 (BRASIL, 2005).

34 São os rótulos e declarações do tipo II, que não exigem a verificação por órgãos independentes e não utilizam critérios de referência ordinariamente aceitos ou predeterminados.

35

A Lei nº 8.078/1990 é amplamente conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

36 Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.