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ANNEXE I : Les âges de l’enfant : réflexions sur l’usage des catégorisations

Existem diversos programas de rotulagem ambiental do tipo I na Europa. O programa do Rótulo Ecológico da UE, EU Eco-label, no entanto, ganha destaque como programa que se caracteriza como um sistema comunitário de atribuição de um rótulo ambiental (COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA, 1992); (UNIÃO EUROPEIA, 2000; 2010).

O Rótulo Ecológico da UE possui caráter voluntário, tendo sido criado em 1992, por meio do Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho da UE. O sistema foi objeto de revisão para melhoria de sua eficácia, nos anos de 2000 e de 2010, com a expedição dos Regulamentos (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1980/2000 e nº 66/2010, respectivamente (COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA, 1992); (UNIÃO EUROPEIA, 2000; 2010).

Apesar do Rótulo Ecológico da UE figurar como programa de caráter voluntário, o Regulamento (CE) nº 66/2010 é obrigatório em todos os seus elementos e aplicável a todos os Estados-Membros da UE (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

O Rótulo Ecológico da UE aplica-se aos bens e serviços fornecidos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário europeu, a título oneroso ou gratuito, com exceção dos medicamentos para uso humano e veterinário e quaisquer tipos de dispositivos médicos (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

O Programa visa a estimular o desenvolvimento de produtos com menor impacto ambiental, considerando todo seu ciclo de vida, bem como fornecer aos consumidores informações precisas e cientificamente comprovadas sobre o impacto ambiental de produtos e serviços (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

O sistema do Rótulo Ecológico da UE faz parte da política de produção e consumo sustentáveis da UE, que objetiva minimizar o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais. Nesse sentido, o Regulamento (CE) nº 66/2010 consignou o intuito de se promover a ampliação do uso do sistema do Rótulo Ecológico da UE, visando a evitar a proliferação de sistemas de rotulagem ambiental de caráter duvidoso (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

O Rótulo Ecológico da UE também é conhecido como “Flor Europeia”, uma vez que é representado por uma flor formada por estrelas, em alusão às estrelas que compõem a bandeira da UE. A Figura 09 exibe os formatos que o Rótulo pode ter, considerando o uso opcional texto explicativo/complementar.

Figura 09 - Logomarcas que identificam o rótulo ecológico da UE.

Fonte: União Europeia (2010).

Para operacionalização do sistema do Rótulo Ecológico da UE, cada Estado- Membro da UE deve designar um órgão responsável pelas atividades de concessão e fiscalização do Rótulo para as empresas localizadas em seu território (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

O Conselho da UE para Rotulagem Ambiental é o órgão responsável pelo desenvolvimento, divulgação e promoção dos critérios do “EU Eco-label”, sendo composto por organizações independentes e imparciais designadas pelos Estados-Membros, que também são responsáveis pela implementação do programa de rotulagem da UE no território do Estado que representam (BELSON, 2012).

Os critérios do EU Eco-label foram desenvolvidos objetivando a redução dos impactos sobre o ar, o solo e a qualidade da água. Ao mesmo tempo, esses critérios visam a contribuir para reduzir a produção de resíduos e o aquecimento global, bem como para a proteção da camada de ozônio e da biodiversidade (BELSON, 2012).

Além dos critérios ambientais, a concessão do Rótulo Ecológico da UE pode levar em consideração aspectos éticos e sociais, como o cumprimento das regras estabelecidas nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

Atualmente, o Rótulo Ecológico da UE abrange produtos e serviços agrupados em 13 categorias que podem ser visualizadas no Quadro 1626. O rótulo não inclui gêneros alimentícios e alimentos para animais. Nesse sentido, o Regulamento (CE) nº 66/2010 estabeleceu a necessidade de estudos mais aprofundados, ante a complexidade do desenvolvimento de critérios para avaliar os impactos verificáveis em todo ciclo de vida dos produtos alimentícios (UNIÃO EUROPEIA, 2010).

Quadro 16 - Categorias de produtos e serviços para os quais já foram desenvolvidos critérios para utilização do Rótulo Ecológico da UE.

CATEGORIA/GRUPO TIPOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS

BELEZA Sabonetes, xampus e condicionadores para cabelo.

LIMPEZA

Detergentes para lavagem manual de louça.

Produtos de limpeza para diversos fins. Detergentes para máquinas de lavar louça.

Detergentes para máquina de lavar louça automática industrial. Detergentes para lavanderia.

Detergentes para lavanderia industrial.

VESTUÁRIO Têxteis.

Calçados.

REFORMAS Tintas e vernizes

EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

Televisores.

Computadores (desktop).

Notebooks.

REVESTIMENTO PARA PISOS

Pavimentos em madeira.

Pavimentos rígidos.

26 Com suporte nos dados de dezembro de 2013, o Quadro 16 contém os grupos de produtos e serviços para os quais já foram desenvolvidos critérios que possibilitam a utilização do rótulo ecológico da UE. Novas categorias de produtos e serviços são incluídas na relação em foco, à medida que são desenvolvidos critérios para avaliação dos impactos ambientais, de acordo com a metodologia adotada pelo rótulo ecológico da UE.

Revestimentos têxteis.

MÓVEIS Móveis de madeira.

JARDINAGEM Substratos para plantas (com exceção do solo) e adubos

UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

Bombas de calor

Lâmpadas

LUBRIFICANTES

Lubrificantes

OUTROS ITENS DOMÉSTICOS

Colchões

PRODUTOS DE PAPEL

Papel para copiadoras e gráfica.

Papel para jornal. Papel para impressão. Lenços de papel.

HOSPEDAGEM Serviços de hospedagem de turismo.

Serviços de áreas para acampamento. Fonte: União Europeia (2010).

Para uso da logomarca do Rótulo Ecológico da UE, é necessário que o produto ou serviço da empresa interessada atenda os critérios estabelecidos pelo Programa, bem como que seja efetivado o prévio pagamento de uma taxa referente aos custos administrativos do processamento do pedido. A taxa em questão deve ser cobrada pelo organismo competente do Estado-Membro a quem for apresentado o pedido e não pode ser inferior a € 200,00, nem superior a € 1200,00, exceto quando se tratar dos operadores de países em desenvolvimento e de microempresas, para os quais é prevista uma redução desses valores (UNIÃO EUROPEIA, 2010).