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OBJECTIFS ET HYPOTHÈSE DE RECHERCHE

3. OBJECTIFS ET HYPOTHESE DE RECHERCHE

4.6 ANALYSE DES DONNÉES

Para analisar o papel dos Estados na competência legislativa ambiental, deve-se observar que as atribuições deste ente em relação às Constituições anteriores foram alargadas, na medida em que o novo tratamento constitucional previu competências exclusivas, concorrentes, suplementares e supletivas.

Especificamente tratando de meio ambiente, a Constituição Federal de 1967 não trazia disposições conjuntas sobre o tema, diferentemente de hoje que há o artigo 225, que é um capítulo próprio para a tutela ambiental. Além disso, todos os temas relacionados ao meio ambiente eram de competência da União, de modo que os Estados não possuíam qualquer competência sobre essa matéria, nem mesmo de forma complementar.

No caso do artigo 24 da atual Constituição Federal, que trata da competência legislativa concorrente, houve um aumento das matérias sobre as quais os Estados têm a incumbência de editar leis.

Fernanda Dias Menezes de Almeida muito bem explicita o tema: “Abrir aos Estados uma esfera de competências legislativas concorrentes, em que lhes é facultado, por direito próprio, e dentro dos limites traçados pela Constituição, disciplinar uma série de matérias que antes escapavam de sua órbita de atuação legiferante, significa, por certo, ampliar-lhes os horizontes e incentivar-lhes a criatividade” 57.

Muitos passaram a advogar a tese de que os Estados, na repartição de competências, deveriam ter as maiores incumbências com que fossem capazes de lidar,

deixando para a União somente o que realmente fosse exclusivo do ente federal. Inclusive, fala-se hoje no princípio da “imprescindibilidade das competências da União”, de modo que o ente federal teria um papel subsidiário, concentrando seus esforços nas matérias que demandassem um tratamento unitário nacional.

Isso porque, no Estado Federal, são os Estados que cedem parcela de sua soberania para a União, preservando-se, porém, sua autonomia. Portanto, os entes Estaduais somente transfeririam para o ente federal aquelas competências que fossem imprescindíveis para este ente.

Por outro lado, Luiz Fernando Coelho busca esclarecer que essa competência Estadual também não é ilimitada, de modo que menciona algumas mitigações que devem ser observadas: “Lei estadual pode estabelecer limitações ao exercício dos direitos, com vistas à proteção ambiental, ainda que não previstas na legislação federal, desde, é claro, que tais restrições sejam compatíveis com as liberdades públicas constitucionais” 58.

A par disso, pode-se verificar que os Estados permaneceram com sua competência para complementar as demais normas, somente sendo substituído este termo pela expressão ‘suplementar’.

Portanto, no seu poder-dever de suplementação, os Estados devem precipuamente buscar o aperfeiçoamento das normas gerais estabelecidas pela União. Referidas normas suplementares deverão desdobrar, isto é, detalhar as normas federais de caráter genérico.

Além disso, verifica-se que a grande novidade da Constituição Federal de 1988 para com os Estados foi a criação da possibilidade deste ente editar normas gerais nas matérias em que a União ainda não as tenha feito, conforme expressamente previsto no artigo 24, §3º da Constituição Federal.

Referida competência foi denominada de supletiva, pois permite ao Estado que legisle plenamente sobre determinada matéria. Como o próprio nome sugere, suprir é muito mais amplo que suplementar, de modo que neste caso os Estados-membros deverão editar as normas gerais e as normas específicas sobre determinada matéria.

58 COELHO, Luiz Fernando. A competência concorrente em direito ambiental. Brasília: Revista de informação legislativa do Senado Federal, nº 114, ano 29, abril/junho, 1992, p. 71.

Assim, enquanto o termo complementar, que foi substituído por suplementar, indica que o Estado pode trazer normatizações para além daquelas já traçadas pela União, o verbo “suprir”, correspondente a competência supletiva, assegura ao Estado que este pode substituir a União nas normas gerais, sempre que houver omissão desta última.

Assim, pode-se sintetizar a repartição da competência concorrente entre a União e os Estados nos dizeres Paulo de Bessa Antunes:

“a União (...) somente pode estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados minudenciar os aspectos da proteção ambiental em concreto. Os Estados podem suplementar a legislação federal. (...) se inexistente a norma federal, os Estados exercerão a competência legislativa plenamente” 59.

Na atividade supletiva, as Leis estaduais terão validade no respectivo território, e, conforme preceitua o §4º do artigo 24 da Constituição Federal, a superveniência de normas gerais feita pela União suspenderá a eficácia das normas estaduais. Isto porque, a faculdade atribuída ao Estado de legislar na omissão da União não retira deste ente sua competência para tanto, de modo que poderá ser feita lei posterior pela União a qualquer tempo.

Fernanda Dias Menezes de Almeida trata muito bem deste tema: “É natural que assim seja. (...) ao admitir a competência supletiva estadual, a Constituição não despoja a União de sua competência primária de editar normas gerais. Apenas provê para que os Estados possam desempenhar atribuições obstadas pela ausência de regulamentação federal. No momento, porém, em que a titular primeira da competência decide exercê-la, prevalecerá o direito federal” 60

Assim, caso haja a edição superveniente da norma geral da União, a Constituição Federal prevê que haverá a suspensão da eficácia dos dispositivos que forem contrários aos ditames da lei federal, mas não haverá revogação da Lei Estadual (artigo 24, §4º).

Paulo Affonso Leme Machado ainda observa que os Estados devem observar as normas gerais já estabelecidas, pois deveria haver uma “fidelidade federal”: “A

59 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. Cit. p. 110.

competência dos Estados para legislar, quando a União já editou uma norma geral, pressupõe uma obediência à norma federal” 61.

No entanto, caso a União extrapole suas normas gerais e acabe ingressando na regulamentação específica de determinada matéria, não há que se falar em hierarquia da União, pois cada ente recebeu competências delimitadas na Constituição Federal, de modo que podem tratar dos temas de que foram incumbidos, não podendo extrapolar.

Assim, com muita razão Fernanda Dias Menezes de Almeida ensina que se deve observar a questão de competências pré-estabelecidas para cada ente: “cada um deles, dentro dos limites definidos, deverá exercer a sua competência com exclusividade, sem subordinação hierárquica. Com a conseqüência de que a invasão do espaço legislativo de um centro de poder por outro gera a inconstitucionalidade da lei editada pelo invasor” 62.

Além da competência concorrente, os Estados também detêm competência residual para os assuntos não enumerados expressamente na Constituição Federal. Isto porque o §1º do artigo 25 legitima os Estados-membros a editarem leis sobre todas as matérias que não lhes sejam expressamente vedadas pela Carta Magna.

Finalmente, os §§2º e 3º do artigo 25 ainda trazem matérias que são da competência exclusiva dos Estados, a exemplo da exploração dos serviços locais de gás canalizado, da instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, sempre com vistas à integração da organização e planejamento das funções públicas de interesse comum.

61 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 119.

Capítulo 3 – A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS NA

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