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Analyse de la page d’accueil par décomposition structurale

ANNEXE 1) Analyses sémiotiques synchroniques

1) Analyse de la page d’accueil par décomposition structurale

Das 45 crianças e adolescentes que estiveram internados durante o período do trabalho de campo, 37 haviam ingressado na instituição pela primeira vez (os documentos não registravam internações em outros serviços); três, pela segunda vez; outros três, pela terceira vez; e dois, pela quarta vez. Vale destacar que um dos sujeitos, durante a coleta de dados, recebeu duas altas e teve outras duas reinternações; ou seja, ao término do trabalho de campo, estava em sua quarta internação, sendo que três internações deram-se em um período de dois meses nesse serviço; na contagem acima, foi considerado como dado de pesquisa a sua quarta internação.

O tempo de internação para os que já haviam tido alta da instituição variou entre 14 e 77 dias e, ao término da coleta de dados, nove crianças e/ou adolescentes ainda estavam internados no serviço, sendo que, no último dia de trabalho de campo, um dos sujeitos já estava contando com 161 dias de internação do tipo involuntário-judicial, tal como a instituição nomeia as internações psiquiátricas compulsórias. No conjunto das Folhas de

Rosto dos Prontuários, constava que, do total das 45 internações, três eram classificadas como voluntárias, 32 categorizadas como involuntárias e dez identificadas como involuntário- judiciais para a instituição, o que significa, neste último caso, que eram internações compulsórias de responsabilidade da instituição. Aqui, é preciso explicar que, no cenário geral das internações psiquiátricas compulsórias, um mandado judicial para uma internação involuntário-judicial de um determinado sujeito pode ser solicitado e destinado para as instituições do Munícipio onde o sujeito é residente (sendo esse Município responsável por solicitar a internação) ou para uma instituição à qual o sujeito já está ou deverá ser vinculado. Ou seja, considerando especificamente esse estudo e tendo em vista que um destinatário de uma ordem judicial pode ser um Município, com as suas instituições, ou alguma outra instituição específica, pode-se afirmar que havia um número não calculável de crianças e adolescentes internados por mandados judiciais na instituição psiquiátrica. Esse número é incontável porque não constava nos prontuários, já que a instituição psiquiátrica afirmava não ser diretamente responsável por responder as informações sobre aquela internação aos aparatos jurídicos (a determinação judicial era, por exemplo, para o Município de origem do sujeito e para as instituições de seu Município, sendo a internação do sujeito na instituição psiquiátrica solicitada via Central de Regulação de Vagas do Estado de São Paulo). Em razão disso, a instituição psiquiátrica registrava tais internações nos prontuários apenas como internações psiquiátricas involuntárias para a instituição, mesmo que na trajetória de internação daquele sujeito em algum momento tenha havido uma ordem judicial.

Acerca das determinações judiciais para as internações psiquiátricas compulsórias é particularmente importante notar como essas foram justificadas nas sentenças. Nesse momento, de apresentação dos dados dos documentos institucionais, apenas serão citados os embasamentos jurídicos para as internações compulsórias. Dentre todas as internações involuntário-judiciais – seja diretamente para a instituição psiquiátrica cenário de estudo, seja para os Municípios de origem dos sujeitos –, foram localizados, entre os documentos institucionais aos quais se teve acesso, cinco registros que assinalavam as leis que fundamentavam a decisão pela internação compulsória. Desses cinco documentos, quatro determinavam as internações com base na Lei Federal n.º 8.069/90, que institui o ECA, e, dentre esses quatro, uma decisão judicial se embasava no artigo 5º dessa Lei, a saber:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990c).

Ainda, duas se baseavam no artigo 101, inciso V, a saber:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

[...] V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; [...] (BRASIL, 1990c).

E uma decisão judicial se amparava no artigo 101, inciso IV, e no artigo 129, incisos I e IV, a saber:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

[...] IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; [...] (BRASIL, 1990c).

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; [...]

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; [...] (BRASIL, 1990c).

Ainda, uma ordem judicial determinando a internação involuntário-judicial baseou-se na Lei Federal n.º 10.216/01, que institui os direitos das pessoas com sofrimento psíquico e redireciona o modelo de atenção. Especificamente, foi citado o artigo 4º dessa Lei, a saber:

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada

quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do

paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a

oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais

em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos

recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos

enumerados no parágrafo único do art. 2o (BRASIL, 2001).

No que se refere à relação entre o tempo de internação e o tipo de internação, dos 36 sujeitos que estiveram internados e tiveram alta durante o período do estudo, o tempo médio de internação para as internações psiquiátricas voluntárias foi de 32,6 dias, para as involuntárias foi de 32,1 dias, e para as involuntário-judiciais foi de 31,2 dias. Se tomarmos as internações que ainda estavam em curso, e considerando que não havia internações voluntárias ao término do trabalho de campo, o tempo médio de internação para as

internações psiquiátricas involuntárias passa a ser de 30,2 dias, e para as involuntário- judiciais, de 49 dias.

Os responsáveis legais que acompanharam o ato dessas internações foram diversos. Das 45 crianças e adolescentes internados, 36 foram acompanhados por parentes (25, por suas mães, cinco, por seus pais, dois, por suas tias, um, por seu tio, um, pela sua avó, um, pela sua irmã, e um, pelo seu padrasto); oito foram conduzidos por técnicos ou de equipamentos da saúde, ou da justiça, ou de organizações não governamentais (um, da Fundação CASA, seis, de Casas Abrigo, e um, de associação não governamental); e o registro de um sujeito declarava que ele estava desacompanhado no momento da internação. Importante notar que, apesar de se haver verificado que um número significativo de sujeitos estava acompanhado pelos parentes no ato da internação, isso não necessariamente significava a existência de vínculos familiares fortes ou de uma rede social, conforme observado em campo.

A procedência dos sujeitos encaminhados para a internação foi bastante diversa, conforme o Quadro 3:

Quadro 3 – Distribuição de sujeitos conforme local de procedência e âmbito no sistema do local de

procedência;

Âmbito Local de procedência sujeitos N° de por local

Prefeituras

Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde (via

Departamento Regional de Saúde) 1

Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde (via serviço

indiscriminado) 3

Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde (via UBS) 2

Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde (via UPA) 2

Determinações judiciais Órgão Judicial (via Vara Criminal Anexo da Infância e

Juventude) 2

Serviços de saúde mental pertencentes à RAPS

CAPSi 4

CAPS-I 3

CAPS-II 1

CAPSad 1

Serviços de saúde mental não pertencentes à RAPS

CAISM 4

Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAISM) 1

Outros serviços de saúde e portas de entrada no

sistema

Hospital Geral Estadual 1

Hospital de Especialidades Estadual 1

Hospital Geral Municipal 6

Hospital de Especialidades Regional 1

Complexo Ambulatorial 1

UBS 1

UPA 7

Serviços de assistência social

Entidades não governamentais 1

Merece destaque que, dos 45 sujeitos internados, 32 foram encaminhados diretamente de serviços de saúde; oito, de Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde via serviços de saúde; três, de serviços vinculados à assistência social; e dois, de órgãos judiciais. Dentre os 32 sujeitos que foram encaminhados diretamente de serviços de saúde, importante notar que, nove, eram procedentes de Hospitais; sete, de UPAs; e um, de UBS – que talvez sejam, nesses casos, portas de entrada no sistema de saúde. Ainda, dentre as 32 procedências de serviços de saúde, nove eram relativas aos serviços estratégicos de atenção psicossocial pertencentes à RAPS, a saber, CAPSi, CAPS-I, CAPS-II e CAPSad, e cinco eram relativas aos serviços de saúde mental não vinculados à RAPS, o CAISM e o PAISM.

Além disso, é importante notar que aquelas dez internações involuntário-judiciais registradas na instituição, já mencionadas anteriormente, não necessariamente tiveram como procedência os referidos órgãos judiciais e as Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde, já que o mandado judicial para internação involuntário-judicial pode ser dirigido para o Munícipio onde o sujeito é residente ou para a instituição à qual ele é ou será vinculado. A título de esclarecimento, dos dez sujeitos com internações involuntário-judiciais registradas em prontuário, três são provenientes de Prefeituras / Secretarias Municipais de Saúde; dois, de CAISM; um, de órgão judicial; um, de CAPS-I; um, de CAPS-II; um, de CAPSad; e um, de CAPSi. Considerando o cenário da reforma psiquiátrica, são particularmente graves as últimas quatro situações de internação involuntário-judiciais, visto que a procedência são serviços de atenção psicossocial inseridos na RAPS.

6.1.3 Os motivos alegados pela instituição psiquiátrica para a internação de