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As leis ortográficas são um aspecto raramente observado nas discussões sobre a norma

padrão da língua, o que revela o caráter eminentemente dialetal no tratamento do assunto norma padrão. Revela ainda que a questão da norma lingüística é tomada, principalmente,

sob o prisma do sistema lingüístico, aqui entendido como o funcionamento da língua,

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Essa questão será discutida na sétima seção.

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independentemente de sua modalidade escrita. Ou seja, as discussões contemporâneas sobre a norma lingüística estão pautadas na modalidade falada, o que enuncia, assim, a primazia do caráter sociolingüístico nas discussões desse tema, uma vez que ao sistema lingüístico subjazem várias normas. Porém, embora a ortografia não diga respeito à questão dialetal em si – o dialeto compreende a modalidade falada, não a escrita –, ela é um dos aspectos relevantes da norma padrão, ao que esta diz respeito à modalidade escrita do idioma.65

A ortografia, de fato, não diz respeito ao funcionamento da língua em si, uma vez que aquela estabelece regras de grafia às entidades lexicais (palavras) que compõem a língua e não extrapolam esses limites. Portanto, a existência ou a inexistência de uma convenção ortográfica em nada altera o funcionamento da língua (a gramática da língua), uma vez que tal convenção não excede a palavra. Visto dessa maneira, nada justifica a inclusão das regras que dizem respeito apenas à grafia nas discussões sobre as diferentes normas que subjazem a um sistema lingüístico. Aquelas são relativas apenas à forma gráfica da língua, e não ao funcionamento da mesma. Nesse sentido, Bagno (2002b) sustenta que saber ortografia nada teria a ver com saber a língua, uma vez que a ortografia não faz parte da gramática da língua e é fruto de um tratado.

Por um lado, a arbitrariedade inerente ao sistema ortográfico não deixa dúvidas de que este independe do funcionamento da língua e o funcionamento da língua independe daquele. Por outro lado, no entanto, a ortografia diz respeito ao conjunto de regras que compõem o sistema gráfico oficial de nosso idioma e é um dos elementos do conjunto de regras que compõem a

norma padrão da língua. Esse conjunto de normas é corroborado pelo Estado e pela sociedade

via Estado.

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Entendemos que disso decorre a sinonimização das expressões norma culta e norma padrão. Abordaremos esse tema na quinta seção deste trabalho.

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O fato de a ortografa oficial ser resolvida por um decreto é mais um indício de que esta constitui um dos aspectos que o Estado tem como fundamentais para a língua oficial, ainda que não seja pertinente ao funcionamento do sistema da língua, como menciona Bagno e de cujo entendimento partilhamos. Assim, ela não constitui a gramática66 da língua, mas, juntamente com as regras de uso da língua prescritas pela gramática normativa, é um dos constituintes da norma padrão escrita asseverada pelas instâncias oficiais. Por isso, tais “leis” encontram lugar seguro no ensino da língua escrita. A ortografia, portanto, é constitutiva da norma escrita asseverada pelo Estado. Isso equivale dizer que à norma padrão – em razão de a língua possuir um sistema gráfico – subjazem não somente regras gramaticais normativas, mas também regras ortográficas arbitrariamente impostas67. A língua é um elemento social também na medida em que contempla regras estabelecidas por uma instância oficial e acatadas pela comunidade falante.

A inclusão da seção de Ortografia nas gramáticas normativas é um argumento claro de que, embora esse aspecto da língua não diga respeito ao funcionamento da mesma como sistema, no uso da modalidade escrita ela é um código a ser seguido e, muitas vezes, é determinante para a compreensão68. Assim, a ortografia, um dos assuntos abordados pela gramática normativa – documento legitimador da língua e da respectiva norma padrão –, é um dos aspectos constitutivos da norma padrão, juntamente com as regras normativas que dizem respeito à gramática da língua.

Esse entendimento pode também ser depreendido do universo dos estudos da Lingüística contemporânea, que, em sua abordagem textual, explora os diversos níveis de registro da escrita, contemplando não apenas estudos sobre a estrutura da língua, mas preocupando-se

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Referimo-nos ao conjunto de regras de funcionamento da língua.

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Portanto, às afirmativas de que a gramática normativa impõe regras que nada teriam a ver com os usos hodiernos da língua haveria que se somar as regras ortográficas, uma vez que são arbitrárias.

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Referimo-nos aos termos homófonos, cuja grafia determina o sentido a ser interpretado. As formas gramaticais empregadas também podem ser determinantes do sentido em frases como: sinto que estás doente e sinto que

também com a ortografia. Um desses estudos resultou, inclusive, na obra O português

popular culto, de Edith Pimentel Pinto69, que aborda os diversos aspectos da modalidade

escrita não-padrão, dentre eles a ortografia.

Entendendo que a ortografia é um dos aspectos constitutivos das normas que regem o padrão da escrita formal de nosso idioma, parece evidente que ela tenha lugar seguro nas gramáticas normativas e, também, nas aulas de Língua Portuguesa. Porém entendendo que a escrita não é a representação da fala, como salientam alguns lingüistas (MARCHUSKI, 2001; ROCHA, 1999; BRITTO, 2003; PERINI, 2004; SCHERRE, 2005; PRETI, 2004), equivocado é o tratamento desse assunto na seção dedicada ao estudo da Fonética e da Fonologia, como ocorre nos compêndios gramaticais, visto que estas dizem respeito à modalidade falada da língua e aquela à escrita.

Assim, cabe pontuar aqui duas questões em relação às discussões sobre a ortografia e sua relação com a gramática da língua70 e que estão eminentemente ligadas ao próprio entendimento que se tem sobre gramática. Primeiro, se entendermos gramática como o funcionamento da língua, a ortografia não integra esse conjunto, uma vez que aquela funciona sem um sistema ortográfico; segundo, se a entendermos como um conjunto de regras que prescreve uma norma padrão de escrita, certamente ela é parte importante nesse conjunto de prescrições. Em outras palavras, as regras ortográficas não têm lugar nos estudos dialetais, razão pela qual não merecem destaque nas discussões sobre a norma como regularidade de usos, mas têm importância na norma padrão da língua, que tem uma representação gráfica.71

O Decreto-Lei número 5.186, de 13 de janeiro de 1943, sancionado em 1945 e revisto em 1971, sobre a ortografia oficial, instaura um marco regulador e legitimador da língua ao

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PINTO, Edith Pimentel. O português popular escrito. 3. ed. São Paulo: Contexto, 2001. (Repensando a língua portuguesa).

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Referimo-nos ao conjunto de regras de funcionamento da língua.

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estabelecer um padrão ortográfico para nosso idioma. O Estado, ao estabelecer um sistema ortográfico e uma nomenclatura gramatical, conforme discutido na seção precedente, institucionaliza uma norma considerada como a norma padrão para a língua e reconhecida como tal. Uma norma, portanto, cujas regras de funcionamento gramatical e ortográfico são asseveradas pelo Estado.

Assim, a gramática, através da NGB, e a ortografia, através da Convenção Ortográfica, têm funcionado como documentos legitimadores da língua e como elementos estabelecedores e definidores da norma padrão da mesma. Esses elementos são endossados pela escola no momento em que os preceitos estabelecidos por essas “leis” guiam as aulas de Língua Portuguesa. Não queremos aqui discutir se cabe a órgãos governamentais tal ofício. A questão da norma lingüística padrão esteve, ao longo da história, estreitamente relacionada aos modelos oficiais propostos pelo Estado e, assim, endossados pela escola via Estado. As regras ortográficas constituem, portanto, um dos elementos de gramatização72 da nossa língua, assim como os dicionários, a Literatura e demais documentos institucionalizadores da língua.

A convenção ortográfica, celebrada entre Portugal e Brasil73, tal qual a convenção de empregos gramaticais prescritos pelas gramáticas, endossadas pelo Estado e reconhecidas como as “leis” que guiam o emprego da norma padrão74, são, não por último, convenções sociais. Esse dado pode ser revelador de um dos motivos por que a Ciência Lingüística conseguiu se estabelecer somente de forma superficial nas escolas, apesar da seriedade com que seus estudos vêm sendo realizados e do reconhecimento dos mesmos. A escola é lugar de ciência e de comportamento social. No que tange à questão do comportamento lingüístico, a convenção tem falado mais alto que a ciência.

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Por gramatização entendemos o conjunto de elementos que institucionalizam a língua.

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Em 2008 celebrada entre todos os países lusófonos.

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Cabe dizer aqui que as regras ortográficas nada têm a ver com o funcionamento da língua. Da mesma forma, o funcionamento da língua independe de regras das gramáticas normativas, ou seja, a língua possui uma gramática independentemente de também possuir uma gramática prescritiva. Assim, tanto o ensino das normas ortográficas quanto o das normas prescritivas para o funcionamento da língua somente fazem sentido se os falantes da língua os entenderem imprescindíveis ao funcionamento da língua naquela sociedade e para aquela sociedade. Em última análise, elas pertencem ao campo da educação lingüística, da educação normatizadora da língua. Esta somente se sustenta frente à necessidade social de uma normatização quanto à grafia e ao funcionamento da mesma. Historicamente, a gramática normativa reúne o conjunto de regras que o Estado assevera como próprias da norma padrão da língua, ou seja, a norma

oficial do Estado.