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Les accords régionaux

Section II. Les instruments de la mondialisation du commerce

2. Les accords régionaux

Ao se tratar do prazo de prescrição aplicável aos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, viu-se que há casos em que a lei específica a que se refere o art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, estabelece que as faltas administrativas equivalentes a tipos penais terão sua prescrição regulada segundo a lei penal.

130 PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998 (STF, Segunda Turma, RMS 23436/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 24.08.1999, DJ de 15.10.1999).

Emerson Garcia sustenta que a aplicação das regras de prescrição ditadas por normas dessa natureza “haverá de ser integral, o que alcança as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, isto sob pena de uma simbiose estrutural entre as esferas cível e penal, com o conseqüente surgimento de um tertium genus.”131 Assim, deixam de vigorar as regras previstas no estatuto correspondente, e passam a dominar as diretrizes traçadas pelo art. 177, do Código Penal.132

Wallace Paiva Martins Júnior133 abraça a mesma idéia:

À míngua de preceito específico na Lei Federal n. 8.429/92, e além do art. 219 do CPC, o termo a quo da prescrição e sua interrupção regulam-se pela lei específica de cada esfera de governo relativa ao poder disciplinar, pois a matéria foi remetida a ela, que, por vezes, remete à prescrição penal (art. 142, § 2º) e – é lógico – às suas respectivas causas de interrupção.

Todavia, não tem sido essa a percepção do STJ. Em julgados que tratavam de infrações funcionais capituladas também como crime, a referida Corte optou pela associação entre os dois conceitos, isto é, pela aplicação dos prazos de prescrição contidos na norma penal, aliados às causas interruptivas previstas em lei específica:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 95 DA LEI ESTADUAL 7.366/80. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. 2. Havendo o cometimento, por servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, de infração disciplinar capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de

prescrição da lei penal e as interrupções e suspensões desse prazo da Lei Estadual 7.366/80, quer dizer, os prazos são os da lei penal, mas as

interrupções, do

Regime Jurídico, porque nele expressamente previstas.

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GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 524.

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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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3. Porém, nos casos em que o ilícito penal não for apurado ou o servidor for absolvido no processo criminal, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional.

4. Na hipótese, duas infrações disciplinares, tidas também como fato delituoso (crime de peculato), foram imputadas ao recorrente. Ele respondeu na esfera criminal por ambos os fatos, sendo condenado no primeiro a três anos e seis meses de reclusão e absolvido do segundo por falta de provas.

5. O primeiro fato, cujo prazo de prescrição é de oito anos (arts. 109, IV, e 110 do CP), ocorreu em 11/9/90 e o processo administrativo foi instaurado em 30/12/92, data em que o prazo prescricional foi interrompido (art. 95, § 1º, I, da Lei Estadual 7.366/80), recomeçando a correr por inteiro. Passados menos de sete anos, o prazo foi suspenso com a publicação da Resolução do Conselho Superior de Polícia 31.501 em 24/3/99 (art. 95, § 1º, II, b, da Lei Estadual 7.366/80) até 13/8/2001, com pronunciamento do Governador do Estado acerca da aplicação da pena de demissão. Assim, como a pena foi aplicada com a publicação do Boletim 87/01 em 20/8/2001, não há falar em prescrição na espécie.

6. Já o segundo fato, cujo prazo de prescrição é de cinco anos (art. 95, IV, da Lei Estadual 7.366/80), ocorreu em 4/5/91. O prazo prescricional foi interrompido em 7/3/96, com a instauração do processo administrativo. Reiniciada a contagem do prazo, foi ela suspensa em 24/3/99, com a publicação da Resolução do Conselho Superior de Polícia 31.500, voltando a correr em 13/8/2001, com o pronunciamento do Governador do Estado. De forma que também não há prescrição quanto a este fato.

7. Recurso ordinário conhecido e improvido (STJ, Quinta Turma, RMS 15585/RS,

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

2002/0152080-9, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.12.2005, DJ em 03.04.2006).

Portanto, o entendimento prestigiado em sede jurisprudencial é de que, em razão da independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa, a previsão de causas interruptivas pela lei específica referida no art. 23, da Lei nº 8.429/92 afasta a incidência da lei penal, ainda que o lapso prescricional aplicável seja o que foi por ela instituído.