Quando o comércio electrónico surgiu não havia uma regulamentação jurídica que lhe fosse aplicada. Logo, neste seguimento, vários países tentaram desenvolver leis específicas
141
Cfr. Comissão Europeia (1998), COM (98) 374 de 17 de Junho de 1998 Taxation and Electronique
Commerce in
http://www.eurocommerce.be/media/docs/6/2006839192189218678512150750491145152488f156v1.DOC 142
Cfr. GLOSSÁRIO da Sociedade da Informação, (2005), Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade da Informação, Outubro 2005 consultado a 10/9/2007 in
http://www.ait.pt/pdf/bibliografia/glossario_sociedade_informacao.pdf. 143
para regulamentar a prática do comércio electrónico em geral, sendo que a primeira data de Novembro de1995 e surgiu no estado americano de Utah, designada como Digital Signature Act.144
O desenvolvimento do comércio electrónico teve, claramente, início nos Estados Unidos da América mas, várias organizações internacionais tentaram regulamentar essa nova realidade, visando minimizar as potenciais restrições e maximizar as oportunidades daí resultantes.
A OCDE promulgou então, diversas recomendações destinadas a examinar as implicações do comércio electrónico para as várias entidades, empresas, governo e público em geral, fornecendo simultaneamente recomendações para acções adicionais.145
No relatório, que resultou dos estudos preliminares realizados, destacou-se que o comércio electrónico transforma o mercado, aumentando a interactividade da economia, sendo também necessário reequacionar o modo como os negócios eram desenvolvidos assim como as políticas a implantar. Em 1998 a OCDE apresentou a Conferência de Ottawa onde se discutiu um plano de acção para o comércio electrónico.
Também a Organização Mundial de Comércio (OMC), que na sua essência visa regular o comércio global entre as nações, estabeleceu, desde logo, um programa de trabalho que visava abordar as questões consideradas pertinentes, onde se enquadravam a propriedade
144
Cfr. FORTES, Christienne Krassuski, (2002) «Notas sobre o Comércio Electrónico e suas implicações na realidade jurídica contemporânea», Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, consultado in http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/notas_sobre_com_eletronico-monografia.pdf a 16 de Julho de 2008.
145
A OCDE promulgou diversas instruções no âmbito da prática do comércio electrónico, entre as quais, instruções para a protecção do consumidor, para a política de criptografia, para a segurança dos sistemas de informação, para a protecção de fluxos privados e de dados pessoais internacionais entre outras, que se encontram disponíveis no site da OCDE em http://www.oecd.org . Vide RIBEIRO, Maria de Fátima, (2003), «Repercussões jurídicas da tributação Internacional do comércio electrónico» in
http://www2.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/ARTIGO_-
_REPERCUSS%C3%95ES_JUR%C3%8DDICAS_DA_TRIBUTA%C3%87%C3%83O.pdf consultado a 22 de Setembro de 2008.
intelectual, compras governamentais, a aplicação ou não de impostos sobre os produtos de tecnologia da informação e serviços.146
A OMC tem assim como principal objectivo favorecer o comércio global entre as nações, assegurando a livre circulação. Sobre o comércio electrónico em concreto, esta organização realizou, em 1998, a segunda Conferência Ministerial de Genebra onde se aprovou um programa de trabalho destinado a analisar todas as questões relacionadas com o comércio electrónico, merecendo especial atenção a afirmação de que os países iriam continuar a não sujeitar o comércio electrónico a taxas. A OMC constituiu também quatro Comités para se debruçarem sobre questões do comércio electrónico relacionadas com: o tratamento de nação mais favorecida, o acesso ao mercado para produtos relacionados com o comércio electrónico, a protecção e execução dos direitos de autor e os efeitos que o referido tem sobre o comércio e as perspectivas económicas dos países em vias de desenvolvimento.147
Entre 1999 e 2000 os relatórios sobre esta matéria baseavam-se na identificação de três tipos distintos de transacções realizadas pela Internet: as que ocorrem integralmente pela via virtual, as que incluem serviços de distribuição de produtos e por fim, as transacções que englobam serviços de telecomunicações, como os provedores de acesso à Internet. Em 2002 a OMC apresentou um trabalho sobre a evolução e tendência do comércio electrónico, experiências do sector privado e público nesta nova área, os efeitos da tributação como fonte geradora de recursos.148
146
Cfr. FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro, (2002) - « Tributação do comércio eletrônico: visão internacional» in http://www.borkenhagen.net/tribcomeletr.html consultado a 24 de Janeiro de 2008. 147
Vide PEREIRA, Alexandre Dias, (2002) - «A globalização, a OMC e o comércio electrônico» in
http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/a%20globalização,%20a%20omc.pdf; RIBEIRO, Maria de Fátima, (2003), «Repercussões jurídicas da tributação Internacional do comércio electrónico» in
http://www2.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/ARTIGO_-
_REPERCUSS%C3%95ES_JUR%C3%8DDICAS_DA_TRIBUTA%C3%87%C3%83O.pdf consultado a 8 de Junho de 2008.
148
Cfr. FORTES, Christienne Krassuski, (2002) «Notas sobre o Comércio Electrónico e suas implicações na realidade jurídica contemporânea», Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, consultado in http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/notas_sobre_com_eletronico-monografia.pdf a 16 de Julho de 2008.
Da mesma forma, a ONU, através da Comissão das Nações Unidas sobre leis comerciais internacionais (UNCITRAL), formulou uma lei modelo sobre o comércio electrónico.149 A UNCITRAL foi criada com o objectivo de facilitar o comércio mundial, desenvolvendo para o efeito convenções, leis-modelo, regras e guias legais criados para harmonizar as leis internacionais de comércio.150
A Lei-Modelo sobre o Comércio Electrónico, que já serviu de base a muitos países aquando da elaboração das suas legislações, tem como objectivo proporcionar aos legisladores nacionais um vasto leque de regras, aceites internacionalmente, que permitam remover os obstáculos legais e propiciar um ambiente legal seguro, de modo a assegurar o desenvolvimento do comércio electrónico. Basicamente, defende-se que o comércio electrónico não deve ser objecto de discriminação pelo facto de ser realizado com recurso a meios electrónicos.
Na ONU existem também outros organismos que se encontram envolvidos com as questões tecnológicas, onde se destaca o papel da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). A UNCTAD foi criada, em 1964, com o objectivo de acelerar o comércio e o desenvolvimento económico, em especial nos países em vias de desenvolvimento. A UNCTAD lançou também um estudo sobre algumas considerações gerais sobre o comércio electrónico.
A União Europeia, com o intuito de mitigar o problema da regulamentação no âmbito comunitário, estabeleceu diversas directivas sobre o comércio electrónico visando proceder à sua regulamentação.151
149
A UNCITRAL visando complementar a Lei Modelo apresentou, em 2001, a Lei Modelo sobre Assinaturas Electrónicas.
150
Cfr. RIBEIRO, Maria de Fátima, (2003), «Repercussões jurídicas da tributação Internacional do comércio electrónico» in http://www2.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/ARTIGO_- _REPERCUSS%C3%95ES_JUR%C3%8DDICAS_DA_TRIBUTA%C3%87%C3%83O.pdf consultado a 8 de Junho de 2008.
151
Cfr. CAMPO, Ivan e ROTHSCHILD, Bianca, (2007) - «ATributação do comércio eletrônico», Edição 64, de 20 de Novembro de 2007, do Jornal Valor Econômico in
O Comércio Electrónico, no seio da UE, assume especial importância, tendo sido adoptadas medidas que visam o desenvolvimento da sociedade da informação, como forma de estimular o crescimento económico e o investimento na inovação, bem como o reforço da competitividade da indústria europeia.152 Assim, em 8 de Junho de 2000, o legislador emanou a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida por “Directiva sobre o Comércio Electrónico”, que foi alvo de transposição para o direito interno português através do Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro.
A directiva sobre o Comércio Electrónico, por um lado, não regula todo o comércio electrónico, deixando amplas zonas em aberto por diversas razões como o facto de fazerem parte do conteúdo de outras directivas ou porque não foram consideradas como suficientemente consolidadas para uma harmonização comunitária ou, ainda, por que não carecem desta. Por outro lado, a referida Directiva versa também sobre matérias, como a contratação electrónica, que só tem sentido regular como matéria de direito comum e não apenas comercial.153
Hoje em dia o comércio electrónico já se encontra regulamentado, embora ainda existam algumas situações dúbias.
Conclui-se então que a regulamentação do comércio electrónico suscitou interesse a um vasto conjunto de organizações.
O comércio electrónico pode ser classificado de várias maneiras, sendo uma delas de acordo com os intervenientes que têm um papel activo nas transacções realizadas.