Importa referir que esta nova realidade, o comércio electrónico, vem colocar sérios desafios, quer ao nível da fiscalidade quer aos mais variados níveis.164 Entre esses desafios, os que assumem maior importância estão relacionados com a dificuldade em identificar os intervenientes, como determinar se os intervenientes são quem dizem efectivamente ser, com o anonimato, com qual o grau de segurança que existe nestas transacções, como controlar que ocorreram determinadas transacções, entre outros.
O Estado através dos impostos que aplica obtém receita, que depois lhe vai permitir satisfazer algumas necessidades. Donde sendo o Homem um ser social por natureza, desde os seus primórdios, que teve necessidade de viver de uma forma organizada, quer por razões de convivência, de desenvolvimento e até da própria sobrevivência. Essa organização acarreta um custo que é necessário suportar. Inicialmente, as necessidades a satisfazer eram menores mas, à medida que o mundo foi evoluindo, o Homem foi alargando o seu conceito de bem estar e como tal, o tipo de necessidades que deseja ver satisfeitas vai sendo cada vez maior. 165
164
No comércio electrónico em resultado das suas próprias características intrínsecas, imaterialidade dos bens, inexistência de fronteiras físicas e dificuldade de controlar, quer as transacções quer os residentes, suscita desafios a várias áreas do Direito existente, como já se referiu atrás, como é o caso da protecção do consumidor, da propriedade intelectual, do direito de autor, da formação de contratos, entre outros. Cfr. COURINHA, Gustavo Lopes (2001) - «A Tributação Directa das Pessoas Colectivas no Comércio Electrónico – Questões de Residência e Fonte», in Fiscalidade n.º6, Abril 2001, Edição do Instituto Superior de Gestão, p.52.
165
Cfr. PEREIRA, Manuel Freitas (2005) - « Fiscalidade», Coimbra, Almedina, p.113-114; PINTO, Adérito
Vaz, (2002) - «A tributação do Comércio Electrónico» in “O comércio Electrónico: estudos jurídico- económicos”, Livraria Almedina, p.138.
Assim sendo e na medida em que se vive num Estado Social166, verifica-se que deve ser ele a suportar os custos necessários para satisfazer essas necessidades colectivas, consideradas básicas, dos cidadãos, como cuidados de saúde, ensino, justiça, protecção.
O Estado para satisfazer essas necessidades, precisa de obter receitas, logo, quanto mais necessidades tem de satisfazer, mais receitas tem de arrecadar. A principal fonte de receitas do Estado advém dos tributos167 que são cobrados, sendo que, dentro destes, o que assume lugar de destaque é o imposto168.
De referir que o objectivo prioritário da tributação é arrecadar receita, mas, no entanto, os Estados podem e devem prosseguir outros objectivos, considerados extra-fiscais, como a indução de determinados comportamentos nos contribuintes, o que permite controlar a economia e a sociedade, e a redistribuição de riqueza e solidariedade social, que consta da própria Constituição da República Portuguesa e que tem vindo a assumir um papel preponderante.169
166
O conceito de Estado Social é um dos pressupostos do Estado de Direito que está consagrado na própria Constituição da República Portuguesa (CRP) e visa a realização da democracia económica e social. De acordo com o art.º 81º al.b) da CRP o Estado deve “promover a justiça social, assegurara a igualdade de
oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente, através da política fiscal”e conforme o art.º 103º da CRP “O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”. Assim, de acordo com SILVA, António Cipriano, (2007) - «Estado Social» no
artigo de opinião no Jornal do Oeste in http://www.oesteonline.pt/noticias/noticia.asp?nid=14720, de 21 de Janeiro de 2007, o Estado Social é o que tem obrigação de desenvolver políticas de promoção do bem estar social de modo a promover uma maior igualdade entre os cidadãos. Assim, o Estado tem o dever de manter um sistema de saúde, com hospitais, centros de saúde e médicos de família, de educação, com escolas grátis para todos, de segurança social, com a protecção total numa velhice garantida, com carácter universal disponível a todos os cidadãos. O problema é que com o passar dos anos os custos dos sistemas sociais foram aumentando exponencialmente para níveis hoje dificilmente suportáveis. Vide, no mesmo sentido, NABAIS, José Casalta, (2006), «Direito Fiscal», Setembro 2006, Almedina, p.163; GLAIZE, Antoine, (2000) - «A Neutralidade e Equidade Fiscal no Comércio Electrónico» in Conferencia Tecnica Centro Interamericano Direito Tributário (CIAT) sobre “A Tributação face às relações internacionais e à utilização das novas tecnologias”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º187, p.113.
167
Por tributos entende-se, em sentido lato, “as receitas cobradas pelo Estado ou por outros entes públicos para a satisfação de necessidades públicas, sem função sancionatória”. Os tributos incluem assim, três figuras distintas: os impostos, as taxas e as contribuições especiais. Cfr. SANCHES, J.L.Saldanha, (2007) «Manual de Direito Fiscal», p.21, 3ª edição, Coimbra Editora.
168
O imposto, objectivamente, consiste numa prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva. O imposto resulta, assim, de uma relação de natureza obrigacional, que deve ser concretizada em dinheiro, à qual não corresponde, nem qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte, nem qualquer reembolso e é estabelecido por lei. Cfr. NABAIS, José Casalta, (2003) - «Direito Fiscal», Março 2003, Almedina, p.11-16; NABAIS, José Casalta, (1998) - «O Dever fundamental de pagar impostos», Junho 1998, Almedina, p.575 e ss.
169
Cfr. PINTO, Adérito Vaz, (2002) - «A tributação do Comércio Electrónico» in “O comércio Electrónico: estudos jurídico-económicos”, Livraria Almedina, p.138; PEREIRA, Manuel Freitas (2005) - « Fiscalidade»,
Assim, “a fiscalidade deve constituir a base da soberania das nações uma vez que, sem
receitas o Estado não pode pôr em prática as suas políticas” PINTO (2002:138).
Esta ideia é também desde logo prosseguida pela Comissão Europeia onde se defende que
“a fiscalidade é a base da soberania das nações, na medida em que, privados de recursos financeiros as autoridades não poderiam realizar as suas políticas. É também um instrumento de regulação económica capaz de influenciar o consumo, de incentivar a poupança ou de orientar a forma de organização das empresas. Por conseguinte, a política fiscal é de grande importância para qualquer Estado-Membro e qualquer medida tomada num país pode ter efeitos não só nesse país, mas também nos países vizinhos.”170
Assim sendo, perante a Internet, em geral e o Comércio Electrónico, em particular, vários são os países que se sentem atraídos por esta nova realidade, que constitui também uma fonte de receitas fiscais, mas, no entanto, é preciso entrar em linha de conta que, com os meios tradicionais torna-se difícil tributá-las, podendo em alguns casos, ser mesmo uma forma de evasão fiscal.
Esta nova realidade, o comércio electrónico coloca também vários desafios ao Direito Fiscal mas, dos dois tipos de comércio electrónico, é sem dúvida, o comércio electrónico na sua versão on-line o que suscita maior problemática a nível fiscal, pois como os bens são entregues digitalmente, as transacções não têm qualquer existência física de suporte, são intangíveis, o que vem colocar sérios problemas, por um lado, quanto à aplicação das normas fiscais, quer ao nível da tributação directa, rendimento, quer ao nível da tributação indirecta, consumo e por outro, quanto à fiscalização realizada pelas Administrações Fiscais, daí ser este o merecedor da nossa atenção.
Relativamente à versão off-line, o bem tem uma existência física, sendo a única variante, relativamente ao comércio dito tradicional, a forma como o mesmo é encomendado e que como tal, não suscita tantas questões.
Coimbra, Almedina, p.113-114; TEIXEIRA, Glória, (2008) - «Manual de Direito Fiscal», Fevereiro 2008, Almedina, p.30; NABAIS, José Casalta, (2003) - «Direito Fiscal», Março 2003, Almedina, p.4.
170
Cfr. COM (2000) 349 final de 7 de Junho de 2000, 2000/0147 (COD) e 2000/0148 (CNS): Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 218/92 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA); Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica, p.3.
Por conseguinte, as normas fiscais não respondem da mesma maneira quer ao comércio electrónico off-line quer ao comércio electrónico on-line, logo não podem ser aplicadas indistintamente, sendo, por isso, necessário entrar em linha de conta com as especificidades de cada uma das vertentes.
O comércio on-line coloca vários desafios em sede fiscal, não significando contudo que esses desafios sejam completamente novos pois, na maioria das vezes, o que aconteceu foi uma ampliação das questões que já existiam e que já suscitavam dúvidas.171 Devido ao seu carácter intangível é difícil determinar quem são os intervenientes, onde é que se encontram, qual o tipo de transacção realizada, se vai ou não ser sujeito a tributação, se for sujeito a tributação qual o país com competência para o fazer, de modo a evitar a Dupla Tributação, quais os impostos que lhe vão ser aplicados, os que já existem, mas com algumas adaptações ou vão ser criados impostos específicos para o efeito.
O comércio on-line abre os horizontes a pequenas e médias empresas, proporcionando-lhes o acesso, com um nível de investimento reduzido, a mercados nunca antes possíveis. Perante isto é necessário que a fiscalidade não constitua um obstáculo ao desenvolvimento do comércio electrónico.
A análise deste trabalho vai-se centrar no que se passa no comércio electrónico on-line, mais concretamente, no caso português, quer em termos jurídicos, quer ao nível dos próprios dados estatísticos, embora nunca esquecendo que Portugal faz parte da UE e da OCDE, e como tal o regime jurídico nacional, reflecte, em algumas matérias como o IVA, o que foi adoptado a nível europeu.
Em suma, como já dizia Benjamin Franklin “neste mundo nada está garantido senão a
morte e os impostos” mas, com uso massivo da Internet a certeza de pagamento de imposto
poderá não ocorrer, uma vez que um dos grandes problemas do comércio electrónico,
171
Cfr. ALMEIDA, Daniel Freire e, (2002), «A Tributação do Comércio Electrónico nos EUA e na UE», Tese de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.177; NABAIS, José Casalta, (2001), «Alguns Desafios Actuais da Tributação», in Fiscalidade n.º6, Abril 2001, Edição do Instituto Superior de Gestão, p.44.
especialmente na sua vertente on-line, resulta da dificuldade de controlar as operações realizadas e como tal, de tributá-las.172
SECÇÃO III: ESTATÍSTICAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS NOVAS