Com a possibilidade de realizar transacções on-line tornou-se necessário criar formas de pagamento não convencionais que facultassem o seu uso em transacções caracterizadas pela sua imaterialidade. Assim, surge como pertinente, o desenvolvimento de formas de pagamento electrónico, sendo uma das primeiras as caixas ATM100. Esta experiência revelou-se bastante positiva, acabando por superar todas as expectativas. Assiste-se portanto, ao aparecimento de um novo conceito, o de moeda electrónica, também conhecida por dinheiro electrónico ou dinheiro digital.
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Credenciação é o “acto pelo qual é reconhecido a uma entidade que o solicite e que exerça a actividade de
entidade certificadora o preenchimento dos requisitos definidos no presente diploma para os efeitos nele previstos” cfr. art. 2º al.m) DL 290-D/99 actualizado. Vide PIZARRO, Sebastião Nóbrega (2005) -
«Comércio Electrónico», Almedina 98
Cfr. PIZARRO, Sebastião Nóbrega (2005) - «Comércio Electrónico», Almedina, p.63-71. 99
Sobre esta matéria segue-se de perto o que consta de GUIMARÃES, Maria Raquel (2002) - «O Comércio Electrónico e as transferências electrónicas de fundos», in “O comércio Electrónico: estudos jurídico- económicos”, Almedina; GUIMARÃES, Maria Raquel (2004) - «Algumas reflexões sobre o pagamento com cartão de crédito ou de débito no âmbito da contratação electrónica», in Temas de Direito da informática e da
internet, OA Conselho distrital do Porto, Coimbra Editora, Coimbra.
100
ATM – Automated Teller Machines. Inicialmente foram desenvolvidas apenas para facilitar o depósito e o levantamento de dinheiro. Mas, rapidamente, passaram a ser vistas como forma de realizar várias operações, evitando a ida ao banco, a espera em longas filas e apresentando como grande vantagem o facto de estarem disponíveis a qualquer hora.
Consideram-se instrumentos de pagamento electrónico, aqueles que permitem, com recurso a meios informáticos, o acesso à distância, a uma conta bancária do seu utilizador. Aqui podem-se incluir, entre outros, cartões de débito, cartões de crédito, o banco à distância, onde se enquadra por exemplo, o Home Banking.101
Por conseguinte, com o desenvolvimento da Internet e a constatação do seu elevado grau de penetração, o mercado financeiro constatou que poderia disponibilizar aos seus clientes um conjunto de serviços prestados via internet, o designado Home Banking. Através dele o cliente pode realizar as mais variadas operações, consulta de saldos, movimentação das contas, realização de transferências bancárias, pagamentos, gerir as suas aplicações.
Com este sistema, os bancos disponibilizam uma poupança de tempo e de dinheiro, usando-o também para difundir os seus produtos, aliado à simples gestão das contas bancárias.
Importa referir que a uma transacção electrónica, segue-se, quase sempre, uma transferência monetária, o que de nota, desde logo, a suma importância que esta questão assume. O facto de se poderem efectuar os pagamentos pela Internet constitui um dos atractivos para o seu uso. No entanto, é preciso também ter consciência de que o factor segurança está intimamente ligado com o uso de moeda electrónica.
O pagamento da referida transacção pode ser feito pelas vias normais, como Correios, ou pode recorrer-se ao pagamento através de cartão, de débito ou crédito, sendo para tal necessário transmitir dados considerados confidenciais, como o número de série gravado no seu cartão e a data de validade, ao vendedor, sobre o qual se desconhece a sua idoneidade. Com a disponibilização deste tipo de informação, o acesso às contas bancárias, está facilitado, o que potencia sentimentos de insegurança para o consumidor, uma vez que, os canais de comunicação não garantem que, esses dados, não são acedidos por
101
Cfr. GUIMARÃES, Maria Raquel (2002) - «O Comércio Electrónico e as transferências electrónicas de fundos», in “O comércio Electrónico: estudos jurídico-económicos”, Almedina, p. 60; PIZARRO, Sebastião Nóbrega (2005) - «Comércio Electrónico: Contratos Electrónicos e Informáticos», Edições Almedina, p.10; ALTAMIRANO, Alejandro, (2000), «La tributación directa ante el comercio electrónico y la fiscalización de las operaciones desarrolladas a través de Internet», Revista de Ciencia e Técnica Fiscal, n.º 397, Lisboa, 2000, p.32; GESBANHA, «Noções básicas de Comércio Electrónico» in
terceiros. A informação que é disponibilizada não constitui nenhum código secreto que apenas é do conhecimento do titular.
A Internet possibilita que um número de cartão possa ser utilizado indevidamente por uma pessoa alheia, “quer pela facilidade, quer pela rapidez com que se acede anonimamente a
bens e serviços”102.
Esse tipo de informação é disponibilizada em simples operações realizadas no dia a dia, como por exemplo, quando se efectua um pagamento normal por multibanco ela consta do papel que é emitido como confirmação do pagamento, e com o qual não se tem muita atenção.
Logo, não é só na Internet que esta informação pode ser obtida, no entanto, aquando da realização de pagamentos electrónicos é preferível recorrer ao uso da moeda electrónica. Assim, com o crescimento exponencial do comércio electrónico e com o uso generalizado das novidades existentes, assiste-se a uma desmaterialização da forma de pagamento, a moeda perde a sua existência física, mantendo, no entanto, o seu valor real.
Sobre esta matéria existe no normativo nacional o Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de Março que veio transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2000/28/CE, de 18 de Setembro, que altera a Directiva 2000/12/CE Directiva apenas do Conselho, de 20 de Março e a Directiva 2000/46/CE, de 18 de Setembro.
De acordo com o art.4º nº1 do DL 42/2002, por moeda electrónica entende-se “um valor
monetário, representado por um crédito sobre o emitente:
a) Armazenado num suporte electrónico;
b) Emitido contra a recepção de fundos; e
c) Aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente”.
102
Cfr. GUIMARÃES, Maria Raquel (2004) - «Algumas reflexões sobre o pagamento com cartão de crédito ou de débito no âmbito da contratação electrónica», in Temas de Direito da informática e da internet, OA Conselho distrital do Porto, Coimbra Editora, Coimbra, p.165.
De acordo com o n.º3 do artigo referido anteriormente, a moeda electrónica também é reembolsável, a pedido do respectivo portador, durante o seu período de validade, pelo valor nominal, em moedas e/ou notas do banco ou por transferência bancária, sem outros encargos que não os estritamente necessários à realização dessa operação. No n.º4 e 5 é ainda referido que as condições de reembolso devem ser claramente estabelecidas por contrato entre os intervenientes, assim como, o limite mínimo de reembolso, no caso de existir, não podendo ser, no entanto, inferior a 10€.
A moeda electrónica apenas pode ser emitida pelos bancos, pelas “instituições de moeda electrónica”103, pela Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e por outras instituições devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal.104
A moeda electrónica coloca também desafios em termos fiscais, sendo vista como uma dificuldade ao nível da tributação do Comércio Electrónico pois, por um lado, permite o seu uso de um modo seguro, mesmo em valores elevados e por outro, pode ser movimentada e transferida para qualquer parte do globo numa fracção de segundos, não deixando qualquer tipo de rasto, o que se indicia, desde logo, como uma vantagem em relação aos meios de pagamento mais usuais, como o cheque e o cartão de crédito.105 O uso da moeda electrónica apresenta assim, como principal problema, na óptica fiscal, a questão do anominato do seu utilizador, pois como é facilmente deslocalizável pode ser transferida para qualquer lugar, a qualquer hora, não sendo alvo de qualquer controlo por parte da administração fiscal, podendo ser utilizada como uma forma de fuga ao sistema de tributação, principalmente se existir recurso às tecnologias de encriptação que promovem o “desaparecimento” do dinheiro.
103
As Instituições de Moeda Electrónica são instituições de crédito que têm por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica. Estas instituições para além desta actividade, apenas podem prestar serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a moeda electrónica assim como proceder ao armazenamento de dados em suporte electrónico em nome de outras entidade. Cfr. Decreto-Lei 42/2002, de 2 de Março, Art.2º.
104
Cfr. Decreto-Lei 42/2002, de 2 de Março, art.5º. 105
Cfr. ALMEIDA, Daniel Freire e, (2002), «A Tributação do Comércio Electrónico nos EUA e na UE», Tese de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.86.
O mesmo acontece quando se envia o dinheiro para países onde existe sigilo bancário ou para os chamados “paraísos fiscais”106, de modo a evitar o pagamento de impostos ou a iludir as administrações fiscais. Mesmo que o objectivo não seja a fuga aos impostos, esta poderá não se verificar devido à dificuldade em conseguir determinar as transacções que ocorrem e quem são os seus intervenientes.
Neste seguimento, (Leite de Campos, 1998:639) afirma que o uso da Internet tem tido impacto no Direito Tributário, especialmente na componente do princípio da territorialidade onde “o mercado de capitais constituiu-se à escala mundial dada a
facilidade de conhecer, em segundos, cotações, movimentos e rendimentos em qualquer praça ou bolsa do mundo. E os capitais circulam, já não em papel ou em metal, mas nas vibrações da energia, procurando as aplicações mais rendosas”.