2.6 The study of the PCM reliability
2.6.2 The subthreshold switching: a statistical approach
Após a análise dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, percebe-se que a realidade concreta é distinta do plano legal. O sistema prisional do país carece de atenção das autoridades, tendo em vista o abandono generalizado nos estabelecimentos de todos os estados.
Os detentos carecem de assistência básica relacionada à higiene, alimentação, saúde física e psicológica, educação e ao trabalho. A função ressocializadora da pena é prejudicada, principalmente, em virtude da superlotação dos presídios, que impossibilitam a individualização da pena. Não existe acompanhamento personalizado, com o objetivo de acompanhar a evolução do processo de reeducação do preso.
Os princípios da humanização da pena e da dignidade da pessoa humana sofrem severa afronta, pelas constantes violações aos direitos humanos ocorridas dentro dos estabelecimentos prisionais. Todo esse cenário aponta para o agravamento da crise no sistema, pois, como não há efetiva ressocialização, o indivíduo, ao ter de volta a sua liberdade, tem grandes chances de reincidir no crime e voltar a delinquir.
Têm-se exemplos ao redor do mundo de sistemas prisionais que efetivamente ressocializam o indivíduo, como o da Noruega. No entanto, isso ocorre porque verdadeiramente se cumpre o modelo progressivo de pena, respeitando cada fase de evolução do condenado em seu processo de reeducação. O Estado investe nesse objetivo, pois enxerga o apenado como indivíduo e entende a importância de sua recuperação.
Diante desse cenário, faz-se necessário tomar medidas que amenizem a crise do sistema penitenciário brasileiro, como a ampliação das APACs, a decretação de penas alternativas e a parceria com empresas capazes de gerar empregos para os detentos. Todavia, o Estado também precisa solucionar profundamente esse cenário, passando a aplicar concretamente os dispositivos da LEP, através de maiores investimentos, a fim de garantir ao apenado, como valor constitucional, o cumprimento dos direitos fundamentais e a preservação da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, haverá impacto direto na diminuição dos índices de reincidência e, principalmente, na efetividade da pena.
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