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O indivíduo encarcerado é detentor de direitos que lhes são garantidos pela Constituição Federal, pela legislação brasileira e pelos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

A dignidade da pessoa humana é consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, no art. 1º, III, da CF, sendo a base axiológica dos direitos fundamentais. Ingo Sarlet51 aduz que esse princípio constitui-se em:

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Para Luis Roberto Barroso52:

A dignidade humana tem seu berço secular na filosofia. Constitui, assim, em primeiro lugar, um valor, que é conceito axiológico, ligado à ideia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade. É nesse plano ético que a dignidade se torna, para muitos autores, a justificação moral dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.

A dignidade humana é garantida como forma de manter o respeito e a proteção do homem. Por esse fundamento, chega-se ao princípio da humanização da pena, tutelado no artigo 5º, da CF:

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

51

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, P.60.

52BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional

Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, 2010. P. 10.

III- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XLVII- não haverá penas: (...)

e) cruéis; (...)

XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (grifou-se).

. A Constituição afirma que não deve haver distinção entre cidadãos, pois todos são iguais perante a lei, o que garante ao indivíduo preso o gozo de seus direitos fundamentais, como a qualquer outro indivíduo, exceto os que forem atingidos pela sentença ou pela lei, conforme o art. 3º, da LEP e o art. 38, do CPB. André Corso Câmara53 afirma:

Se o princípio da humanização visa coibir atos atentatórios contra dignidade do cidadão como ameaças, violências e assassinatos, por exemplo, também tem o fito de proteger o criminoso contra abusos estatais e violências além da privação da liberdade sofrida. Assim o Direito, quando busca apaziguar o convívio social, não deixa de ter como fim também a dignidade do infrator, entendendo que este não perde a condição de humano pelo seu crime, tampouco seu valor. O Estado Democrático de Direito vem, portanto defender à sociedade, assim como ao indivíduo, não permitindo que este seja afetado pela pena além do necessário à privação de liberdade.

Outro princípio fundamental para a manutenção da dignidade do preso trata da individualização da pena. É essencial que a penalidade seja adequada à realidade de cada indivíduo para que sua aplicação produza efetivo resultado. Essa individualização passa por três fases: a legislativa, correspondente à fixação da pena pelo legislador, que a analisa com base na gravidade do delito; a judicial, em que o juiz adequa as circunstâncias do caso concreto à pena cominada; e, por fim, a executória, momento em que a pena será cumprida, devendo haver respeito ao local determinado para alocação de cada preso, segundo seu delito.

Decorrentes desses princípios, a Lei de Execução Penal se ocupa em garantir alguns direitos ao apenado. Aduz em seu artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. Em seu

53

CÂMARA, André Corso. A superpopulação carcerária no estado do Ceará e as sua implicações na ressocialização dos presos. Disponível em: http://www.repositoriobib.ufc.br/000024/00002490.pdf. Acesso em 28 out. 2019.

artigo 41, são listados os seguintes direitos: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Dessa forma, proíbe-se qualquer tipo de coação morais e psicológicas, como difamações, calúnias, insultos e humilhações; coações físicas, como agressões, surras e torturas; violência sexual; e qualquer tipo de atentado contra a saúde ou a dignidade humana do preso.

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