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Contrariando todas as normas legais ora elencadas, a realidade do sistema prisional brasileiro fere completamente o princípio da humanidade. O art. 85 da LEP aduz que o estabelecimento penal deve ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. No entanto, o maior problema do sistema penitenciário contemporâneo é a superlotação dos presídios. Ao invés de celas individuais, tem-se um grande aglomerado de indivíduos dividindo o mesmo ambiente, sem as mínimas condições de higiene e de salubridade.

O INFOPEN35 é um sistema de informações estatísticas integrante do regime penitenciário brasileiro, gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Sua última atualização ocorreu em 2016 e segundo essa análise, até o ano da pesquisa, tinham-se no país 726.712 pessoas presas, o que equivale a uma taxa de ocupação de 197% em presídios e carceragens – ou seja, à época existia um déficit de vagas de 358.663 nas unidades prisionais.

Como não ocorrem mudanças estruturais, esse número tende a crescer. Segundo a mesma pesquisa36, por exemplo, do início da década de 1990 até o ano de 2016, o número de pessoas privadas de liberdade aumento 707%.

De acordo com o levantamento mais atualizado do G137, relativo ao ano de 2019, intitulado Monitor da Violência, em parceria com o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP e com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, somando todos os apenados, inclusive os que estão cumprindo pena em regime aberto, chegamos ao número de 754,2 mil presos no país. No entanto, existem apenas 415.960 vagas no sistema, o que acarreta a taxa de 69,3% de superlotação. Apesar de estarem sendo construídos ambientes que propiciarão novas 56.641 vagas, essas não serão suficientes para

35 Dados divulgados no site oficial do DEPEN. Disponível em:

http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf. Acesso em 15 out. 2019. 36 IBIDEM.

37 Dados divulgados em matéria veiculada no portal de notícias G1. Disponível em:

https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/26/superlotacao-aumenta-e-numero-de- presos-provisorios-volta-a-crescer-no-brasil.ghtml. Acesso em 15 out. 2019.

cobrir sequer 1/5 do déficit atual. Ademais, 35,9% do atual número de presos são provisórios – esses são encarcerados juntos aos presos condenados, em clara dissonância à previsão legal.

Desde 2014, Pernambuco é o estado com maior população carcerária, com exceção do ano de 2017. Segundo a mesma pesquisa do G1, o sistema está 178,6% acima de sua capacidade. O presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do estado, João Batista de Carvalho Filho, afirma que existem presos que exercem força de liderança dentro dos presídios – os chamados “chaveiros”, pois possuem, inclusive, as chaves das celas e o controle dos pavilhões. O alto número de presos atrelado à baixa força de trabalho de guarda - aproximadamente, em Pernambuco, existe um agente penitenciário para 200 presos - contribui para que a criminalidade se perpetue dentro dos estabelecimentos prisionais, alimentando, por exemplo, o tráfico de drogas.

Ainda utilizando números, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Sistema Geopresídios38 – responsável por levantamentos oficiais de dados do sistema prisional, informa que existem 2.615 estabelecimentos que oferecem juntos 426.543 vagas, número aproximado ao levantado pelo G1.

Apesar, também, das previsões da LEP quanto à necessidade de o Estado prover estudos e trabalho para os reeducandos, a realidade no país ainda está bem distante. Ainda de acordo com o levantamento do Monitor da Violência39, no Raio X do sistema prisional em 2019, apenas 12,6% dos presos tem acesso a algum programa de estudos e somente 18,9% do total de encarcerados têm oportunidade de trabalhar. Esses dados englobam, inclusive, àqueles que estão em regime aberto, sem demandar vagas nas prisões.

O art. 10 da LEP diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. O art. 11 da mesma lei prevê que essa assistência seja material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

No que tange à assistência material, segundo os arts. 12 e 13 da LEP, o Estado deve fornecer alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos, bem como atender a suas necessidades pessoais, além de dispor de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

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Dados divulgados pelo site oficial do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php. Acesso em 15 out. 2019.

39 Dados divulgados em matéria veiculada no portal de notícias G1. Disponível em:

http://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2019/raio-x-do-sistema-prisional/. Acesso em 15 out. 2019.

De acordo com a CPI carcerária40 organizada pela Câmara dos Deputados em 2009, no entanto, foi constatado que, na maioria dos presídios ou não existe água ou existe de baixa qualidade; ou não existem banheiros e pias dentro das celas ou quando existem não proporcionam privacidade; não há fornecimento de produtos de higiene pessoal, ficando o preso dependente da ajuda de sua família; vestimentas não são providas, devendo os presos utilizar suas próprias roupas; não existem camas suficientes, sendo essas em número mínimo, razão pela qual a maioria dos apenados dorme no chão ou nas pedras frias; quando existem colchões, são de fina espessura, sem nenhuma qualidade; não são disponibilizados pratos e talheres para as refeições, devendo o preso comer com as mãos a comida que recebe dentro de marmitas ou de sacos plásticos; não existe padrão de higiene na cozinha, o que influencia bastante na qualidade dos alimentos; dentre tantas outras omissões estatais.

Quanto à assistência à saúde, o art. 14 da LEP diz que essa assistência consistirá em tratamento preventivo e curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico, seja no presídio ou em outro local adequado, na situação em que aquele não possuir estrutura adequada para suprir as necessidades do preso. Todavia, de acordo com a CPI carcerária ora analisada, não é propiciado aos reeducandos atendimento médico, ficando, muitas vezes, desamparado em meio a dores; faltam medicamentos básicos para curar até mesmo dor de cabeça; inexistem profissionais qualificados para tratar de doenças. O seguinte trecho, escrito em virtude das diligências da CPI41, exemplifica a situação, que hoje está ainda mais agravada:

Em suas diligências, a CPI se deparou com situações de miséria humana. No distrito de Contagem, na cela nº 1, um senhor de cerca de 60 anos tinha o corpo coberto de feridas e estava misturado com outros 46 detentos. Imagem inesquecível! No Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, em São Paulo, vários presos com tuberculose misturavam-se, em cela superlotada, com outros presos aparentemente “saudáveis”. Em Ponte Nova, os presos usavam creolina para curar doenças de pele. Em Brasília, os doentes mentais não dispunham de médico psiquiátrico. Na penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão, presos com gangrena na perna... Em Santa Catarina, o dentista arranca o dente bom e deixa o ruim no lugar.

A assistência jurídica, prevista nos arts. 15 e 16 da LEP, é prevista de forma gratuita para os internos sem condições financeiras de constituir advogado particular, devendo as unidades da federação dispor de serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais. Essa previsão é constitucional, presente no art. 5º, LXXIV, CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que, a

40 Dados divulgados pelo site oficial da Câmara dos Deputados. Disponível em:

http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/2701. Acesso em 15 out. 2019. 41 IBIDEM.

despeito da importância desse dispositivo, essa assistência é completamente deficitária. Muitos apenados ficam presos além do tempo necessário pela ausência de uma defesa que pleiteie seus direitos e acompanhe seu processo. Além disso, contrariando também dispositivo legal, não há sequer, na maioria dos estabelecimentos prisionais, local adequado para atendimento da defesa42.

A assistência educacional, de acordo com os arts. 17 a 21 da LEP, deveria compreender a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. A lei dispõe até mesmo acerca da instalação de biblioteca nas unidades prisionais. Todavia, como já citado, a quantidade de presídios que dispõe de algum estabelecimento dedicado à educação é ínfima e os serviços prestados não são suficientes para obedecer todas as previsões legais.

A assistência social, trazida nos arts. 22 e 23, objetiva amparar o preso e o internado preparando-os para o retorno à liberdade. Os profissionais devem conhecer os resultados dos diagnósticos psicológicos dos detentos e acompanhar seu progresso. Na última CPI carcerária43, realizada em 2017, também pela Câmara dos Deputados, foi informado pelo DEPEN que um dos maiores problemas atuais refere-se à falta de profissionais de serviço social. Os exames criminológicos, quando requeridos, muitas vezes geram resultado depois de meses da solicitação, em virtude do baixo número de profissionais que compõe a equipe multidisciplinar.

A mesma CPI carcerária de 201744 apontou, de forma geral, as deficiências que continuam existindo no sistema penitenciário. Através desse relatório mais atualizado, depreende-se que a omissão quanto às assistências previstas no art. 11 da LEP se aprofundaram: a assistência jurídica está ainda mais deficitária pela falta de defensores em diversos estabelecimentos penais; existe crise de abastecimento relativo à alimentação e à vestimenta; há falta de atendimento médico; as celas estão ainda mais precárias. Além disso, a revista vexatória e a restrição de visitações têm se tornado comuns na maioria dos presídios.

No que diz respeito às especificações da LEP quanto à estrutura dos estabelecimentos prisionais, inexiste no país, segundo a CPI carcerária, presídio que cumpra integralmente a lei. É fato que a LEP estabeleceu um cenário bastante distante das possibilidades econômicas do país, que não tem garantido sequer as necessidades básicas para todos os cidadãos brasileiros, como educação e saúde. Todavia, o

42 ARGÔLO, Caroline. Sistema penitenciário atual: incompatibilidade com a lei de execução penal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41175/sistema-penitenciario-atual-incompatibilidade-com-a-lei- de-execucao-penal. Acesso em 16 out. 2019.

43 Dados divulgados pelo site oficial da Câmara dos Deputados. Disponível em:

http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/31899. Acesso em 15 out. 2019. 44 IBIDEM.

descumprimento da lei ocorre de maneira extremamente destoante dos padrões, levando os presos a situações de desumanidade.

Como já descrito, a penitenciária não abriga indivíduos em celas separadas. Pelo contrário, as celas dos presídios têm estado superlotadas, pois os estabelecimentos, de forma geral, estão recebendo presos acima da capacidade máxima permitida há décadas. Todavia, esse problema da superlotação se agrava, também, em decorrência de outro problema: inexistência de estabelecimentos prisionais, em número suficiente, para o cumprimento de pena no regime semiaberto.

Em dados fornecidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público45, em 2013, em todo Brasil existiam apenas 65 estabelecimentos para cumprimento do regime semiaberto (sendo entre eles Colônia agrícola, Industrial ou similar). Existem poucas pesquisas que apontem dados sobre esse tipo de estabelecimento, tão grande seja a falta de prioridade dada a ele.

Não existe, portanto, possibilidade de manter todos os apenados que cumprem pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional de direito. A solução que o Estado tem encontrado para o problema tem sido manter o preso dentro da penitenciária – estabelecimento dedicado ao cumprimento de pena em regime fechado, em clara afronta ao princípio da individualização da pena.

O Estado tem se eximido de sua responsabilidade, prejudicando o processo de ressocialização do apenado ao mantê-lo em regime mais severo que o regime a que tem direito. Aduz Nucci46:

Quanto à ausência de vagas no semiaberto, trata-se de responsabilidade estatal providenciar as referidas vagas em número suficiente para atender a demanda de presos em regime semiaberto, tanto os que o obtêm como regime inicial quanto os que recebem tal regime por progressão. A falta de vagas não pode acarretar prejuízo ao condenado, inserindo-o no regime fechado, enquanto aguarda a transferência ao semiaberto. Em realidade, se assim ocorrer, deve-se transferir o preso ao regime aberto, onde aguardará tal vaga e, quando surgir, verificar-se-á a necessidade da transferência.

Frente à situação, o STF editou a Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime

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Dados divulgados pelo site oficial do Ministério da Justiça. Disponível em:

http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias. Acesso em 17 out. 2019.

46 NUCCI, Guilherme. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 1ª Ed. 2018. Vol. I. P. 140.

prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Como possíveis soluções, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu medidas alternativas, quando houver viabilidade: a) saída antecipada; b) liberdade eletronicamente monitorada e c) penas restritivas de direito e/ou estudo.

Tem-se, portanto, que, de forma excepcional, não existindo vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena, o reeducando poderá aguardar a liberação da vaga em regime mais brando.

Todavia, as decisões sobre o assunto não são unânimes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem corroborado com a Súmula Vinculante nº 56 e permitido que o apenado em regime semiaberto saia do presídio para recolhimento domiciliar, monitorado por tornozeleira eletrônica, conforme ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA ADEQUADA EM CASA PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME SEMIABERTO.

PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. MONITORAMENTO

ELETRÔNICO. OCUPAÇÃO LÍCITA. ADEQUAÇÃO DO

ENTENDIMENTO DA CÂMARA AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante condições, quando inexistente vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, é questão pacificada na jurisprudência. Precedentes desta Câmara e dos Tribunais Superiores. 2. Adequação do entendimento da Câmara às diretrizes postas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, com repercussão geral, em 11.05.2016. Impossibilidade de manutenção do apenado em situação mais gravosa, em razão da proibição de excesso na execução da pena, e também do simples recolhimento domiciliar desprovido de condições e de fiscalização, em razão da proibição de insuficiência na execução da pena. Adequação da inclusão no sistema de monitoramento eletrônico. Entendimento que vai realinhado conforme as diretrizes sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, com repercussão geral, em 11.05.2016. Assim, nas hipóteses de apenado que cumpre pena em regime semiaberto, a prisão domiciliar especial deve ser acompanhada de inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e de comprovação periódica do exercício de atividade lícita, conforme já determinado pelo juízo de origem. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70076603984, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 21/03/2018) (grifos no original).

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará coleciona decisões que negam a prisão domiciliar alegando que o apenado, apesar de estar dentro da penitenciária, recebe tratamento diverso do dispensado ao reeducando que cumpre pena em regime fechado.

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU

ESTABELECIMENTO SIMILAR. DETENTO QUE CUMPRE PENA

EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO AOREGIME

SEMIABERTO (IPPOO II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do seu pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, estando o mesmo em local que não possui as características de colônia agrícola, mas sim de estabelecimento destinado a presos em regime fechado. 2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 3. Embora a Súmula Vinculante nº 56 vede a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, em razão da falta de estabelecimento penal adequado, reconhece a possibilidade do cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, desde que adequado ao regime em que inserido o apenado. 4. Ausência de comprovação de que o recorrente está submetido a regime mais gravoso do que lhe é de direito. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-CE – EP: 00215138620178060001 CE 00215.13-86.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/20/2017) (grifos no original).

A defensora-chefe do Núcleo Especializado em Execução Penal do Estado do Ceará, Marylene Venâncio, em entrevista direta concedida no dia 10 de outubro de 2019, narrou que a situação prisional cearense diverge do conteúdo presente em decisões como essa acima transcrita. Os presos que não saem das penitenciárias se submetem a regime mais gravoso do que lhe é de direito, pois não há alteração sequer de cela – apesar de o Estado alegar ter transformado um presídio para regime fechado - Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), em presídio para regime semiaberto, mesmo sem ter havido nenhuma reforma estrutural. Ainda que isso fosse verdade, não existem mais vagas no IPPOO II, razão pela qual os reeducandos, ao progredirem de regime, são mantidos no mesmo presídio. Essa situação foi atestada no relatório do III Mutirão Carcerário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça47 no estado do Ceará, em 2003:

No tocante ao regime semiaberto, existem presos que já se encontram neste regime, porém continuam, em situação de inequívoca ilegalidade, cumprindo pena como se fossem presos do regime fechado. Nesta situação podem ser enumeradas as seguintes situações:

(...)

No Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), havia no dia da inspeção seiscentos e vinte e três (623) presos condenados, dos quais trinta e um (31) estão no regime fechado, enquanto que quinhentos e noventa e dois (592) são do regime semiaberto. No entanto, como pode ser verificado no formulário de inspeção em anexo, transformou-se em uma casa semifechada,

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Dados disponibilizados no site oficial do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/Relat%C3%B3rio_Ceara_2013.pdf. Acesso em 30 set. 2019.

pois todos os presos do regime semiaberto recebem tratamento como se fossem do regime fechado. Nesta mesma unidade prisional há um alojamento coberto, desprovido de camas, onde existem alguns colchões espalhados e redes, que abriga alguns presos do regime semiaberto que se recolhem do sábado até a segunda-feira pela manhã, em precárias condições, que no final de semana que antecedeu a inspeção havia abrigado cinquenta (50) apenados do regime semiaberto.

Assim como ocorrem com as colônias agrícolas, praticamente não existem casas de albergado no país – destinadas ao cumprimento em regime aberto. Segundo o Ministério da Justiça48, até 2014 o Brasil, em todo seu território, possuía apenas 64 unidades de Casas de Albergado, sendo 57 masculinas e sete femininas. Esse número decaiu nos últimos anos, pois muitos dos estabelecimentos foram fechados, tendo em vista seu estado precário.

Os estados têm adotado algumas soluções para a problemática da ausência de casas de albergado, todavia as decisões não são unânimes. Os apenados, ao progredirem para o regime aberto, dependendo da jurisdição em que se encontrem, podem sair monitorados eletronicamente ou, como no caso do Estado do Ceará, sair livremente, sem monitoramento, em um claro afrouxamento do processo de ressocialização, devendo apenas cumprir algumas regras, expostas na decisão interlocutória proferida pela juíza de Direito, Luciana Teixeira de Souza, da 2ª Vara de Execução Penal, no processo de Rony Lima Morais, em 28/08/2019, quais sejam:

Observância e aceitação das condições estabelecidas no art. 115, incisos de I a IV, da Lei 7210/84 e aquelas constantes do art. 767 do CPP, destacando-se: 1º - não frequentar casas de bebidas, clubes e outros estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas; 2º - não trazer armas e instrumentos capazes de ofender a integridade física de pessoas, como revólver, pistola, peixeira, punhal e outros análogos; 3º - não frequentar espetáculos ou diversões públicas; 4º - em caso de mudança de endereço residencial, fazer a comunicação imediata ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais; 5º - permanecer em sua residência, na falta de casa de albergado, durante o repouso noturno, ou seja, das 22 horas às 06:00 da manhã do dia seguinte, bem como nos dias de folga, também das 22 horas às 06:00 da manhã do dia seguinte;6º - comprovar mensalmente à COSIPE sua atividade laboral, dentro

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