C O M P R O V A Ç Ã O D A T H E O R I A D E J H E R I N G P E L O P A R A L L E L I S M O E X I S T E N T E E N T R E A P O S S E E A P R O P R I E D A D E . 1 . T e m o s m a is u m a p ro v a da v erd a d e d a th e o r ia de J h e rin g n a c o rre la ç ã o e x te n s iv a d a p ro p rie d a d e e d a p o sse , inexplicável p e la s o u tr a s th e o ria s .
A ssim é q u e :
a) o n d e a p r o p r ie d a d e é im p o ssív el, a p o sse ta m b e m
o é ;
/;) e, a o in v e rso , o n d e a p ro p rie d a d e é p o s s ív e l, a p o sse tam bem o é.
2 . A p r im e ir a p ro p o siç ã o é v e rd a d e ira su b je c tiv a e o b - je c tiv a m e n te , is to é, em re la ç ã o ás p e sso a s e ás c o u s a s ; pois
não é p o ssiv e l a p o sse o n d e a p ro p rie d a d e o n ã o é, s e ja p o r- que a p e s so a n ã o é d e lia c a p az (1), se ja p o rq u e a co u sa é que não p ó d e s e r o b je c to d esse d ire ito (2).
3 . S ó a s sim se reso lv e m as o b jecçõ es q ue te m o s feito ás th e o ria s a n a ly s a d a s , salvo a d a p re su m p ç ã o da p r o p rie - dade.
P e la th e o r ia de J h e r i n g o fa c to ex p lica -se p e r f e ita m e n te : — é que a p o sse foi in tr o d u z id a p a r a fa c ilita r a d efe sa d a p ro - p ried ad e, e, p o r ta n to , n ã o se n d o p o ssiv el e s ta , ta m b e m o n ão é aquella. O p h e n o m e n o to r n a - s e e n tr e ta n to , in e x p lic á v e l, d e s- de que se s ig a a th e o r ia do d e lic to ou d a v io lê n cia.
E is , com effeito o q u e S a v ig n y diz a re s p e ito : elle se l i - m ita a a ffirm ar, sem a p r e s e n ta r fu n d a m e n to a lg u m , q u e os c a - sos de in c a p a c id a d e p o s s e s s o r ia , o b je c tiv a e su b je c tiv a , « são a c o n se q u e n c ia im m e d ia ta d a no ção d a posse» (3) q u e as res extra commerchtm n ão podem se r p o ssu íd as (4), q u e é m u ito na-
(1) D ig., Liv. 41, Tit. 2.°, frg. 49, § 1.“ e frog. 24, verbis: quia, quod...
creditin' possidere.
(2; Ibidem , freg. 3.°, g 17 : frag. 23, § 2.°; frog. 30, 1.» c 3.°. (3; Op c.it , pag. 107.
234
R im SI.A DA
tu r a l que os esc ra v o s se ja m in c a p a z e s de to d a a p o sse ju ríd i- ca, p o rq u e elles n ã o tê m direito a lg u m (5), e que a incap aci- d ad e dos filh o s-fa m ilia s r e s u lta d a r e g r a g e ra l, conform e a q u al elles n ã o p o d em te r n e n h u m direito patrimonial (6).
4 . E s t a r e s p o s ta n ão s a tis f a z de m odo a lg u m .
Com e ffeito , que te m de co m m u m a c a p a c id a d e de direi- to s com a n o çã o de p o s s e , s e g u n d o a th e o r ia de S a v ig n y ?
A p o sse n ã o é, p a r a e lle , u m d ire ito p a t r i m o n i a l ; mas, p o r assim d iz e r, o th e a tr o on d e se r e a liz a u m d e lic to co n tra a p e s so a , se n d o c o m p le ta m e n te in d iffe re n te que este th e a tr o seja u m locus publicas ou privatiis. com o j á o m o stra m o s.
5 . E x a m in e m o s , p o rém , m a is de p e r to a p o siç ão do filho- fa m ilia s r e la tiv a m e n te á p o sse , ta n to p a s s iv a , com o ac tiv a m e n - te , isto é, j á com o o b je c to , j á com o s u je ito d a m e sm a .
E lle n ã o l h e p ó d e ser o b je c to (7), d ec isã o e s ta que não é m a is que u m a a p p lic a ç ã o d a r e g r a g e ra l — que os h o m e n s li- v re s n ã o p o d em s e r p o ssu id o s.
A d ec isã o e s tá de ac co rd o cotn a th e o ria de J h e r l n j ; p o is o filins-fam ilias r e c a h ia so b re a patria e n ã o sob a dcmini- ca potestas, e, desde que não era su scep tiv el de um reivindica!io (8), ta m b e m o n ão c ra dos in te r d ic to s p o sse sso rio s.
O ra , p o rq u e a re te n ç ã o de um flius-fam ilias n ão e ra u:n de- lic to ou um a t te n ta d o c o n tra a v o n ta d e de seu p a e , ao passo qne o e ra a de um escrav o ?
S o b re a m b o s n ã o tin h a elle u m a potestas ? ! E s t a n ã o e ra le s a d a ? !
O . T a m b e m n ã o se e x p lic a , p e la s o u tr a s th e o ria s , a inca- p a c id a d e p o s s e s s o ria a c tiv a dojilius-fam ilias; p o rq u a n to su a von- ta d e se m a n ife s to u so b re a c o u r a de que se a p o d e ro u e h a um
(5) lindem , pag. 110. (0) Ibidevi, pag. HW.
('.) l>ig., Liv., 11. Til. 2 f:'g. l.°, § ?.«.
i8) lindem , Liv. <>.“, Tit 1.°. frg. 1 ", 5 2 .“. K a contraprova dom verilade e (la thcoria do Jheiing t- rjHO, to Umpo do O.iio, como a rciritt-
dica lo sc applicava aos fiUi ■ fam ílias (L>ig.. l.iv. 0.°, Til. 1 ", Irg. I.“e2.'),
FACULDADE I.IVRE DE DIREITO
235
a tte n ta d o o u d e lic to c o n tra e lla , desde que lh e tire m a m e sm a cousa.
S e g u n d o a th e o r ia e x p o s ta , p o ré m , a e x p lic a ç ã o é co m - p le ta — elle n ã o te m p o sse , p o rq u e n ão te m p ro p rie d a d e s e n - do p o is, a q u e lla d e s n e c e s s a ria .
E a c o n tra -p r o v a d e s ta v e rd a d e é que :
1?) e lle te m a p o sse do p e c ú lio c a s tre n s e , p o rq u e te m a p ro p rie d a d e do m e sm o (9 ).
2?) si n a a u s ê n c ia do p a e , e lle c o m p ra r o b je c to s e e ste s lh e forem e n tre g u e s , d a d a a m o rte do m esm o, elle te m a p o sse d e ta e s o bjectos, desde o momento dessa morte ( 10), e n ã o d esd e o m o m e n to em que teve conhecimenso da mesma.
E a ra z ã o é q u e, d esd e a q u e lle m o m e n to , elle se to r n o u sni jtiris, s iiiis heres, p ro p rie tá rio .
7 . A ’ th e o r ia e x p o s ta p o d e-se o b je c ta r o te x to do D ig es em que diz P a u lo ; «Fcrurn ai.tem et basilicam bisque similia n o n p o s s i d e n t (municipes), sedpromiscue bis u t u n t u r .» ( 1 1 ).
A o b je c ç ã o n ã o p ro c e d e e, ao c o n tra rio , re fo rç a -a ; p o r- que, e m b o ra esses o b je c to s se jam da cid ad e , e s ta n ão te m d ire i- to de p ro p rie d a d e so b re elles e, p o r isso , n ão t e m a p o sse des m esm os.
Com e ffeito , alicujus esse, n ã o q u e r d iz e r— s e r p r o p rie tá rio —: assim é q u e n o sso s c a b e llo s e d e n te s são n o sso s ou n o s p e r - tencem ; m a s e m q u a n to a d h e re m ao n o sso c o rp o , n ão sã o o b je- cto do d ir e ito de p ro p rie d a d e e n em do de p o sse , i s t o é , n ão se lhes a p p lic a m as r e s p e c tiv a s r e g ra s ju r id ic a s .
T a m b e m as res sccrce p e rte n c ia m ás c o m m u n id a d e s r e lig ic - sas, as res religiosa’, aos p a r tic u la re s , e, a p e z a r d isso , n u n c a os ju ris c o n s u lto s as in c lu ir a m sob a noção d a p r o p r ie d a d e .
O m e sm o se d a v a com as res publicce, cu jo d e s tin o n ão e ra servir ao E s ta d o , com o p e s so a ju r id ic a , m a s sim , aos cid ad ão s (h s is publicas).
T a m b e m so b re u m c re d ito ou u m a le tr a de cam b io n ó s fa - lam os em d ire ito de p ro p rie d a d e ; n ão e, p o ré m , ao d o m ín io
(0) D i ? . T i l . f i n p . l . #, § 1 °. (10) Ib lile m , fi-jr. I I , S 7 . u.
236
REVISTA DA
q u e n o s q u e re m o s r e f e r ir ; n ã o q u e re m o s , com is s o , s u je ita r t a e s t i t u l o s á s r e g r a s d e s te , r e la tiv a s á lib e r d a d e de a lie n a r , á p o s s ib ilid a d e ou n ã o d a p a r t i l h a , ao c o n d o m in io , a o e s ta b e le c i- m e n to de s e rv id õ e s , á u s u c a p iã o , e t c .
P o is b e m : ta m b e m a e s ta s r e g r a s n ã o e s tã o s u je ita s a s res publica, e, p o r ta n to so b re e lla s n ão h a p ro p rie d a d e em bora
alicujus sint (d a c id ad e ) e, po is, n ão h a p o sse ;
S . b) O n d e a p r o p r ie d a d e é p o s s iv e l, a p o sse ta m b e m o é : 1?) O s in f a n t e s e lo u c o s tê m p o sse , p o r q u e sã o c a p a z e s de s e r p r o p r ie tá r io s . O ra , d e s d e q u e s e u s b e n s n ã o são a d m in is tr a d o s p o r elles, n ã o se p o d e c o n t r a o s m e s m o s c o m m e tte r o d e lic to d a v io lê n - c ia , c o m o , n ã o te n d o v o n ta d e , n ã o p ó d e e s ta s e r le s a d a ; e, pois, e lle s n ã o d e v ia m g o s a r d a p r o te c ç ã o p o s s e s s o r ia . M a is a i n d a : n o d ir e ito n o v o , os in f a n te s p o d e m sem in te r - v e n ç ã o o u a u c to r id a d e do tu t o r , a d q u i r i r a p o sse d a s cousas q u e h a b i tu a l m e n t e lh e s sã o d a d a s , com o b r in q u e d o s , c o n fe ito s, d in h e ir o , e t c . (1 2 ), p o rq u e p o d e m se m a d ita a u c to r id a d e , ad- q u i r i r a p r o p r ie d a d e d e ta e s c o u s a s; 2?) a s p e s s o a s j u r i d i c a s p o d e m p o s s u ir (13); o r a , e lla s não tê m v o n ta d e n a t u r a l de p o s s u ir , e , p o i s , e s ta v o n ta d e n ã o póde s e r, n e m le s a d a , n e m v ic tim a do d e lic to d a v io lê n c ia ;
3?) a q u a s i-p o s s e , e s te n d e n d o -s e a to d o s os d ir e ito s aos q u a e s c o r r e s p o n d e u m e x e rc ic io d u r a d o u r o e v is iv e l, só se ex- p lic a ta m b e m p e la th e o r i a d e J h e r i n g , v is to que n e lla n ã o h a m a is o p o d e r p h y s ic o s o b re a c o u s a , do q u a l f a l a S a v i g n y . (14).
í)
. Q u a n d o tr a t a r m o s d a a c q u is iç ã o e d a p e r d a d a posse, m o s tr a r e m o s q u e e s t a c o n s is te n a v is ib ilid a d e ou e x te rio rid a d e d a p r o p r ie d a d e , o q u e .ainda é u m a c o n firm a ç ã o d a d o u tr in a ex- p o s t a . (1 5 ).(12) Cod , Liv. 7 Tit. 32, arg. daC onst. 3 .“; D ig., Liv. 41, Tit. frag. 1°, 9 2 '.
(I ) Dig , Liv. 41, T it - 2 .', frg. 1 .\Ç 3 2 e frg 2 .-. (14) Jhering, Inlerdictos, pags. 127 a 143.
(15) Ihering, Inlerdiclos, í>ags. 127 a 113. Segundo Baudry-Lacanfinerie e tA . Tissier Op. cit , De la P'-e.irriplion n s. 210 e 211, pags. 120 o 127), esla theoria já fô.-a apresentada por T.oplong e Aubry et Rau, e Jhering, apenas lhe deu. na Alleraanha, o apoio considerável de sua auctoridade. Não é ver-
F A C U L D A D E L IV R E D E D IR E IT O 237 1 0 . A lé m d a s j á e x p o s ta s e r e f u ta d a s em n o ta s a o s p a - r a g r a p h e s a n t e r io r e s , A p p le t o n , que só a c c e ita a th e o r i a de J h e r in g p a r a os in te r d ic to s retinendœ, f a z -lh e a i n d a a s d u a s s e - g u in te s o b je c ç õ e s , q u e a b r a n g e r ia m , si p r o c e d e n te s , m e sm o e sses in te r d ic to s :
n) E s ta th e o ria . em rela çã o ao in te rd ic to de precário, n ão se c o n c ilia com a h y p o th e s e d e N ie b u h r s o b re a o r ig e m h is t ó - ric a dos in te r d ic to s p o s s e s s o r io s , que de a c c o rd o com a m e sm a , fo ra m in tr o d u z id o s p a r a p r o te g e r os o c c u p a n te s do ager publiais e, p o r t a n t o , n ã o tiv e r a m o in tu i to de f a c ilita r a d e fe s a d a p r o - p rie d a d e , q u e e r a im p o s s iv e l s o b re ta l ager (16) ;
b) O in te r d ic to tinde v i, c o n fo rm e a le i a g r a r ia de 643, f im a g in a d o p a r a p r o te g e r in d iv id u o s que n ã o e ra m e n e m po-
dadrirn o asse Mo, porque esses dois civilisais, soguem a duutrina d.a presum - pçao 'l‘i propr.'edade, Vida, S 1- , notas 31e 33), que divei go completamente
da de Jliering.
Com mais iwfto affirma Carpenller (|iie feita abstracçilo do ponto do vista sciontitlco, a ideia desenvol vida por Jliering foi mu» das inspirations do le- gislad->r do Cod Civil Fiancez, eom-> se vê d.i exno.-irào de motivos de liigot- i reameneu :
« Posséder est le but que se propose le propriétaire, posséder est un fait positif, extérieu r et convenu q u i indique la propriété. La possession est doue-â-la-fots l'attribut principal et une preuve do la propriété. S'il en «•tait autrement, il n'y au ait alloua terme après lequel on put se regarder comme propriétaire; il ne resterait au législateur aucun nu,yen de prévenir ou do terminer les procès; tout serait incertitude et confusion
La p jisession est un l'ait qui ne peu: pas d'abord établir un dre if., n ais qui indique la qualité de pro p riéta ire» (Répertoire du Droit (_ ictl Français, vol 3.1, n. 8, pag, 815).
(113) Et maintenant que nous nous sommes clTorce's d’ctablir, par cette ré- futation que l'interdit de precario est bien un interdit possessoiic. deman- dons-nous quel intérêt avait Jliering à exclure cet interdit de la discussion.
C'est que nulle part il n'y trouve la confirmation de son systeme; bien loin de là.
II nous a montré l'origine de l'interdit, uti possidetis dans les vinditjæ , cette procédure préparatoire à la revendication primitive. Pour l'interdit de p re c a n o , rien de semblable: il est probable, depuis les travaux de Niebuhr et de Savigny, qui ont été si souvent résumés et amplifiés qu'il est inutile de les reproduire ici, il est probable que le précaire prit, naissance sur l’ager p u b lia is insusceptible de prop: ieté privée. Les patriciens obtenaint des concessions sur le domaine public, ou même s'en emparaient sans titie. Les vastes espaces de terrain, les possessiones qu'ils détenaient ainsi, leur ser- vaient à gratilier leurs clients au moyen de distributions de parcelles de lerre, faites gratuitement, et revocables au gré du concédant..
Festus, v . / ‘aires nous initie ae.-tte pratique, qui plus tard s'dendit aux terres du domaine privé des citoyens et même aux objects mobiliers. Mais il n'en est moins vrai que ces p: entières concessions à précai e emanèrent. d'individus qui n'étaient pas propriétaires et qui ne pouvaient pas l ’être.
C'est précisément pour cela qu'ils restaient sans armes contre le lefus de restituer que pouvait leur opposer le conccssionaire; et c'est cette situation in- téressante que le prêteur voulut protégé.' lorsqu'il créa l'interd;t deprcearin*. (Op. cil , p a gs. 75 e 76).
238 REVISTA DA
diam ser proprietários, tanto que, a principio, era precisamente recusado ao proprietário (17).
1 1 . E sta s objecções são im procedentes, con:o passamos a mostrar:
a)
Quanto á primeira, eis, em resumo, a hypothese de N iebuhr: O sólo romano com punha-se de duas partes comple- tam ente differentes— dominio publico e dom ínio particular,cgcr
publicus et ctger privatus.
Só este é que podia ser objecto do direito de proprie-
dade.
Quanto áquelle, porém, salvo as terras que tinham um destino publico, podiam os particulares occupar-lhe partes e cultival-as, sem que, entretanto, adquirissem a propriedade das m esm as e as respectivas acções reaes.
Como, porém, era preciso protcgel-os contra aggressões arbitrarias, o pretor lia im possibilidade de lhes dar uma acção, por falta de um direito que lhe servisse de base, concedeu-lhes os interdictos
vi et ciam
, satisfazendo, assim , á necessidade mais urgente contra as aggressoes violentas ou a3 usurpações fur-tivas.
P od ia haver ainda uma lesão especial, que os romanos designavam pela palavra
prccarinm
.A s terras publicas só eram occupadas pelos optim ates e. como estes as írio podiam cultivar todas, concediam a seus clientes, como um favor e a pedido dos m esm os (d’ahi
prece.-
riuin
depreces)
partes m ais ou m enos extensas, para que elles as cultivassem e delias se aproveitassem , concessões essas que constituíam uma verdadeira liberalidade e eram revocaveis á vontade.(17) *11 | ( u l fri ic hU loi iquom oi.t d iir .o n lié f|u c l'in tc i difl v n ile r i a cl im a g in é ;:o u r p r o té g e r dos in d iv id u s (|ui n 'e ta ie n t p a s e t 11e p o u v a ie n t pas r i r e pi o p ric ta ii e s, e t q u e p rim ili v em e u t il et ail p r é c is é m e n t re fu s é a u pro- p r o p r o t a i r e , p o u r le q u e l, d 'a p iè s J lie r in g . la p ro lc c lio n p o s s e s s io iie a u ra it e lé in v e n té e . C e tte d e m o n tia tio n e s t b asé e s u r l'e tu d c de la loi a g r a ir e de C,13, im p ro p re m e n t a p p e le é o loi T lio ria . (V. G ira rd , T e s te s de d ro it R o m a in , p p . 42 e t «S). N ous n o tio n s e n tre p a r e m h c s e s les p a s s a g e s r e s ti tu é s . Le lé - g is la te u r y tra n s fo rm e en p r o p rié té p r iv é e u n e c e r ta in e q u a n tité de te rra in s d e l'a y e r p u b l i : u s % e ri s u p p r im a n t le v e c tig a l. (V oy. M om m sen, c ité p a r Gi- r a r d , o p . vit , )>ag. 42*. Il é d ic té e n s u ite , à r e g a r d d e s fondes a in s i tia n s f o r- m è s, la d is p o s itio n s u iv a n te (lig n e 18;:
FACULDADE LIV RE DE D IREITO
P odia, entretanto, um cliente perüdo abusar da posição do patrono e não querer lhe entregar as terras, visto não poder
e s t e justificar um direito sobre ellas: para remediar este mal o
pretor concedeu-lhe o in te r d ic to ^
prccario
. (18)N enhum testem unho positivo estabelece tal origem para os interdictos possessorios; affirmam, entretanto, S avign y e Maynz
• (S iq u is co ru m , q u o ru m a g er s u p r a sc rip lu s est, e x possessione v i rjcclus est, q u o 'l e ju s q u c i e j c 'lu s rsl,, posséder il, q u o d n c q ^ e vi, n cq u e clam, ne qu e p rcca rio p o sséd era ah en, q u ci ca m ea possessioae v i ejeccrit: quem e x hacc lege de ea re j u s deicere opo rteb it, soi is q u ci if a rjc c lu s cl, ad ru m de ea re m j o u s a d ic ril a.ule cid u s M ar)lias, q u œ posl h a n clo legem rogatam p r im a ' e r u n t, f a d , u le i is, quci, ita v i e jc c lu s c si, ia cam possessio- ncm u u d e v i e jèc tu s est, re slilu a lu r)» .
D o n n o n s u n e tr a d u c tio n d e c e tte p h r a s e un p e u co m p liq u é e :
« Si q u e lq u n de ce u x du c h a m p d e s q u e ls il a été p a r lé p lu s h a u t a été ex- p jls é p a r v io le n c e de la possessio q u 'il d é te n a it, e t si le d it p o s s e s s e u r e x - pulsé no p o sséd ait, ni p a r v io le n c e , ni c la n d e s tin e m e n t, ni à titr e p r e c a ir c à l'e g a rd de c e lu i qui l a e x p u lsé p a r v io le n c e de c e tte possessio , le m a g is tr a t que la p r é s e n té loi a u r a in v e sti de la c o m p é te n c e ju d ic ia ire su r le s c o n te s ta - tions r e la tiv e s à c e tte c s p e c e de c h n m p s, si ce lui q u i a été a in s i ex p u lsé form e d e v a n t lu i, d e ce c h e f, u n e d e m a n d e en ju s tic e a v a n t les id e s de m a rs qui su iv ro n t la r o g a tio n de la p;*esente loi, d e v r a f a ir e r e n t r e r T cx p u N é dans la p o sse ssio d o n t il a é té e x p u lsé p a r violence.»
Q u e'le a été la p e n s é e du lé g is la te u r ? 11 y a d 'a b o r d q u e lq u e ch o se d ’in- d isc u ta b !e : c'est, q u e la lé g itim e d é te n tio n d.i d o m a in e p u b lic ô ta it p r o té g é e .
C om m ent? C’est, c^ q u e le p a s s a g e q u e n o u s v en o n s de c ite r n o u s p e r - m e ttra p e u t-ê tr e d 'è c la ir c ir .
Los d é te n te u rs d a V a g c r p u b lio n s , v ic tim e s d 'e x p u ls io n s v io le n te s , a v a - ient d o n c de* m o y e n s d e se fa ire re m e ttr e en p o s s e s s io n . L es p r o p r ié ta ir e s de loca. p r i v a t a a v a ie n t a u s s i u n m oyen de fa ire r e s p e c te r le u r p r o p r e té , la
rc ivin d ica lio •
M ais c o m m e n t les a n c ie n s d é te n te u r s de ï a g e r p u b lia i s , d e v e n u s p r o - p rié ta ire s en v e r tu d e la loi deGW , e t q u i a u r a ie n t été e x p u lsé s in ju s te m e n t de le u rs po ssc ssio n c s a v a n t le v ote d e la loi, p a r v ie n d ro n t-ils à se fa ire r e - n ie tt-e en p o sse ssio n ? Le d o jicien s le u r tie n d r a le la n g a g e su iv a n t: «Vous p iè 'e n d o z u s e r c o n tre m oi du m o y en p o s s e s s o ire a c c o rd é au x d é te n te u rs do l'agc r p u b lio n s . M ais v o u s ne p o u v ez p lu s a u jo u rd 'h u i b é n é fic ie r de ce moyen de r e s titu tio n , c a r il e s t e x c lu siv e m e n t ré s e rv é au x sim p le s d é te n te u rs de p o ssc ssio n c s, e t l'im m e u b le d o n t il s'agit, est. a u jo u rd 'h u i a g e r p r i v u / u s .»
Ce r a is o n n e m e n t d n v ra t-il 1 è u s a ir ? Le lé g is la te u r n e l'a p a s p e n s é , e t c’e st p o u r c m p rê c h e r q u 'il n e tr io m p h e , q u i'il a é c r it la lig n e 18 de la loi a g ra ire deG 13. 11 a d é c la ré q u e le p o sse > su r d e v e n u p r o p r é t a i r e , m ais e x - pulsé a v a n t le vote de la loi, c o n tin u e ra it, à b é n é fic ie r, ju s q 'a u x id e s de m a rs su iv a n te s ( c 'e s t-à -d ire p e n d a n t u n a n , la loi a y a n t été v o tée au p rin te m p s) du m oyen p o s s e s s o ire d o n t il jo u is s a it com m e sim p le d é te n te u r d e l'age r p u -
blions.
M ais u n e fois l’a n n é e é c o u lé , to u t r e n tr e r a d a n s l’o rd re a c c o u tu m é , e t la c tio n en r e v e n d ic a tio n c o m p e te ra se u le au n o u v e a u p r o p r ié ta ir e , le m oyen p o sse sso ire , o rig in e é v id e n te do l'in te r d it u n d c v i, r e s ta n t ré s e rv é au x d é t e n - te u rs de p o ssc ssio n c s.
11 r é s u lté .d o re de c e tte d isc u ssio n que l’in te r d it u n d c v i d a n s sa form e p rim itiv e é t a it a c c o rd é à c e r t a i n s in d iv id u s non p r o p r ié ta ir e s , e t p a s e n c o re
éten d u a u x p r o p r ié ta ir e s .» O p. cil , p a g s . 8 1 a 86).
(18) M aynz. o p . c it., vol, 1.°, § 90, p a g s . 020 c G30; A rc h iv io G iuridioo
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REVISTA DAque n ã o h a h y p o th e s e m ais p ro v áv e l no d o m in io da h is to ria do d ire ito . (19)
E lle s , p o ré m , n ã o tê m ra z ã o :
1?) p o rq u e m u ito a n tig a m e n te , ao la d o do in te r d ic to uh possidetis, p a ra o s im m oveis, j á h av ia o utriibi, p a ra os moveis,
in te r d ic to e s te que se n ão a b ra n g e n a d ita h y p o th e se (20) ; 2?) p o rq u e o te s te m u n h o d a h is to ria lh e s é p o sitiv a m e n te c o n tra rio ; p o is nos a p re s e n ta a p p lic a ç õ e s do c o n c eito d a posse que asc e n d e m aos p rim e iro s te m p o s de R o m a.
Com effeito a u s u c a p iã o a p p a re c e com o um in s titu to an ti- q u iss im o , a n te r io r á p r ó p ria L e i d a s X I I T a b o a s , que o acolheu e d is c ip lin o u ; o m e sm o dá-se com a ; ’« ma nu conventio d a m u lh er m e d ia n te o nstis: e lla c a h ia sob a mmius Ao m a rid o , si e s te a ti- vesse, sem in te rru p ç ã o , p o ssu íd o p o r u m a n n o . (21)
E , e n tre ta n to , a ac tiv id a d e c re a d o ra do p re to r só com eçou m u ito d e p o is, is to é , c o m a in tro d u c ç ã o do p ro c e sso fo rm u - lá rio ( 2 2 );
3.°) A fo rm u la a n tig a do in te r d ic to titi possidetis, qu al nos é r e fe rid a p o r F e s tu s , co m eç av a p e la s p a la v ra s ut nunc possidetis emn FUNDUM.
O ra , s e r ia p re c is o que o p r e to r ro m a n o n ão so u b e sse um a p a la v r a d a lin g u a la tin a p a ra e m p re g a r o te rm o fundits em re - la çã o ao ager publicus.
H a v ia , com effe ito , u m a d istin e ç ã o m u ito n itid a e n tre ager e fundas : ager d e s ig n a v a o só lo , de u m a m a n e ir a g e r a l, e só se p re c is a v a p o r m eio de q u a lific a tiv o s, c o m o publicus, p rivatns, ve- ctigalis, tribtitarius; fu n d u s, ao in v erso , era u m a p a rte desse ager, a q u al fo rm a v a u m a u n id a d e a g r ic o la in d e p e n d e n te , u m a fa- z e n d a ou p re d io r ú s tic o (23); o ra u m a p a r te do ager publicus n u n c a p o d ia c o n s titu ir u m a u n id a d e a g r ic o la in d e p e n d e n te das
(19) Savigny, Posse, § 12 a, pags. 171 ;i 177; Maynz, loco su p ra eila lo . (20) Duroi e 'Wangerow, cilados por Mollitor, op. cit., pags. 12o. (21) Pugliese, P rescrizione A cq u isitiva ,n . 97, pag. 231.
(22) Jhering, Espirito do Direito lto m a n o , vol. 2.°, pag. 77 e 3 .”, pag. 1341; Vontade citada, cap. XVII pag. 334.
f a c u l d a d e l i v r e d e d i r e i t o
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o u tras p a r te s do m esm o , de s o rte que o p r e to r d e v e ria te r d ito «utipossidelis emn i.o c u m» (24) ;
4?) D o m esm o m o d o , n ã o te r ia elle u sa d o do verb o pos- sidere, m as da exp ressão te c h n ic a /m , que, segundo o te s te - m unho de M o m m sen , (25), e ra a u n iv e rs a lm e n te re c o n h e c id a p a ra d e s ig n a r o g o so do agerpiiblicus (26) ;
5?) O p r e to r n ã o tin h a , p r im itiv a m e n te , so b re o ager pít- bliclls, co m p eten cia alg u m a; e s ta p erte n cia , ex clu siv am en te, ao censor, que é quem o a rre n d a v a , a quem in c u m b ia m to d a s as questões r e la tiv a s ao p a trim o n io do E s ta d o (27) e que p e r c o r - rendo se u s liv ro s, d e c id iria , com a m a io r fa c ilid a d e , q u a lq u e r co n ten d a r e la tiv a ao s a rre n d a m e n to s p o r elle fe ito s, v isto lh e in c u m b ir a d e fe sa dos re s p e c tiv o s a r r e n d a ta r io s (28).
Q u a n d o , m a is ta rd e , ao p r e to r foi co n c e d id a ta l co m p e te n - cia, elle c o n c ed e u , p a r a o d ito fim , o in te r d ic to de. loco publico f r u e n d o (29), com o o re c o n h e c e o p ro p rio A p p le to n (30); ora, si elle j á tiv e s s e in tro d u z id o os in te rd ic to s p e s se sso rio s, p a ra que c r e a r ia a in d a e s te ? (3 1 );
(>?) A c c re sc e , q u a n to ao in te r d ic to de precário, q u e elle não p odia t e r sid o c o n c ed id o ao p a tro n o c o n tra o c lie n te e isto pela ra z ã o p e r e m p tó r ia de q u e e ste n ão p o d ia fig u ra r em ju i- 20 (3 2 );
b) N a lei a g r a r ia c ita d a , com o se vê p e la tra n s c rip ç ã feita em a n o ta 17, n ã o se n o s d e p a ra uma só palavra, da qual se p o ssa c o n c lu ir que os o c c u p a n te s do ager publicus eram p ro - te g id o s p e lo in te r d ic to unde v i, d evendo sel-o, de ac co rd o com o que a c a b a m o s de m o s tra r, p rim itiv a m e n te pelo ce n so r, e só depois p e lo p r e to r , m a s p elo in te rd ic to de loco publico f r u -