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2. Territoire et orientation

Tratar do tema sem referir, ainda que brevemente, o movimento de acesso à justiça seria verdadeira incipiência, até porque grande parte das concepções atuais a respeito do assunto e os principais avanços legislativos são oriundos da renovação advinda a partir desta corrente de pensamento.

Segundo José Renato Nalini a principal faceta do reclamo de maior facilitação de ingresso no Judiciário concentra-se em seu aspecto cultural, no sentido de representar

reação contra o dogmatismo jurídico, forma degenerativa do positivismo jurídico99. Na

mesma senda, Kazuo Watanabe sentencia: “o problema do acesso à justiça traz à tona não apenas um programa de reforma como também um método de pensamento”100.

Identifica-se como positivismo a exagerada e irrealística simplificação do Direito, reduzindo o jus a lex, isto é, o Direito à norma. A decisão judicial neste quadrante não passaria de um cálculo dedutivo, um silogismo simplório que se recusa a avaliar o direito positivo com base em critérios de justiça, sociais, éticos, políticos e econômicos101.

98Reconhecendo que o enfoque moderno do acesso à justiça envolve a questão da efetividade, mais uma vez

lembramos Mauro Cappelletti e Bryant Garth: “O enfoque sobre o acesso – o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos – também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil ... O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística” (Access to justice. Trad. port. de Ellen Gracie Northfleet.

Acesso à justiça, cit., p. 12-13).

99NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, cit., p. 19-20.

100WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna, cit., p. 128-135.

101“O movimento do acesso à justiça é uma solução de compromisso. O aspecto normativo do direito não é

renegado, mas enfatizado como elemento de extrema importância. É condição necessária ao conhecimento do fenômeno jurídico, mas não suficiente à sua compreensão total. O direito é norma, todavia não se contém todo na positividade” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, cit., p. 24).

Reputa o autor em questão este aspecto cultural102 como o mais importante deste movimento de acesso à justiça, pois que implica entender que a sociedade já não é a mesma que àquela existente à época das codificações.

O movimento de acesso à justiça constitui uma mudança da perspectiva tradicional, que insistia em ver o Direito sob a ótica de seu produtor em relação ao produto, isto é, o legislador e a lei; a administração pública e o ato administrativo; o juiz e o provimento jurisdicional. O movimento de acesso à justiça inverte o papel de protagonista, que é deslocado ao consumidor do Direito e do serviço judiciário103, figura que é assim definida por Mauro Cappelletti:

“all’individuo, ai gruppi, allá società insomma, e cosi ai bisogni alle istanze alle aspirazioni di individui gruppi e società, e soprattutto ogli ostacoli di varia natura – economici, culturali, psicologici, ecc – che si frappongono il diritto come ‘prodotto’ e il cittafino che a tale ‘prodotto’ chiede di avere accesso”104.

O tema ainda perpassa pelo princípio da isonomia, na medida em que proporcionar o mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, escancarando suas portas inclusive mediante a compensação de fatores que constituem óbices especialmente aos menos favorecidos, sem dúvida alguma representa prestígio à noção material deste princípio.

É óbvio ainda que não se concebe Direito que não esteja em referência a um corpo social, de modo que seria redundante dizer da relevância social do assunto tratado. Porém não se pode deixar de anotar a especial repercussão que a proliferação das vias de acesso ao Judiciário implica, notadamente porque a obstrução, na medida em que incrementa a insatisfação e descrédito do Judiciário, ainda contribui para o fenômeno da litigiosidade contida.

A repercussão concreta do movimento vê-se na pródiga previsão no direito positivo de dispositivos que permitem inferir sem a mínima sombra de dúvida a intenção de favorecer a todos o acesso à justiça.

102É reconhecer que reforma legislativa não é o único aspecto que, como num passe de mágica resolveria as

agruras do Judiciário inacessível. O imobilismo e a estrutura mental marcada pelo excessivo conservadorismo, com apego irracional às fórmulas do passado, são também causas que devem ser consideradas se se pretende viabilizar efetivo acesso à justiça. Reclama-se além da estrutura material adequada, que o juiz seja mentalmente preparado para lidar com os novos reclamos, aos quais já temos à saciedade nos referido (cf. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, cit., p. 24).

103CAPPELLETTI, Mauro. Dimensioni della giustizia nella società contemporanee. Bologna: Il Mulino,

1994. p. 100.

Inicia-se pela previsão no texto constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, e a construção de uma sociedade

justa, livre e solidária como um dos objetivos fundamentais da República. É evidente que

estas aspirações apenas são atingíveis mediante uma atuação efetiva e independente da função jurisdicional, e que sobretudo seja dotada de permeabilidade às demandas sociais.

Segue-se pela consagração do princípio da isonomia; o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos (art. 5°, XXXIV, “a”); princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV); princípio do juiz natural (art. 5°, LIII);

contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV); garantia da prestação de assistência jurídica e

integral aos hipossuficientes (art. 5°, LXXIV), isto sem dizer na mais recente integração ao direito positivo do direito fundamental à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5°, LXXVIII), acrescido pela Emenda Constitucional n° 45/04.

No contexto estadual, a Constituição Bandeirante previu que “A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 2°).

À opção legislativa pela ampliação do acesso à justiça acorreu a repercussão social, com a inegável explosão de litigiosidade a que já nos referimos (é evidente que a intensificação do demandismo não é conseqüência exclusivamente da ampliação dos instrumentos previstos no direito positivo, mas de uma nova configuração do contexto sócio-político). A população, pois, apercebeu-se da oportunidade de renovação da cidadania e seu exercício105.

Ainda José Renato Nalini, após defender que os aspectos práticos da alteração de enfoque que estamos a tratar implicam reformas normativas, institucionais e processuais, passa a formular propostas quanto a esta última, cuja menção é oportuna: a) eliminação

das custas; b) simplificação dos atos de comunicação; c) otimização dos instrumentos de informática; d) simplificação procedimental; e) especialização.

105“Não é necessário recorrer-se a interpretações sofisticadas para concluir que os responsáveis pela justiça

institucionalizada têm compromisso consistente com a multiplicação de portas de acesso à proteção dos direitos lesados. E diante de textos de tamanha abrangência não se pode afirmar que a Constituição tenha deixado de fornecer ao juiz fundamentos positivos para tornar o acesso à justiça uma concreção, uma realidade fenomênica, não mera aspiração doutrinária... Depende, portanto, do juiz converter a opção fundamental vertida para o texto da Constituição em agregação sólida constatável ou em quimera estiolante de expressivos anseios sociais” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, cit., p. 43 e 45).

Sua conclusão é dramática: “enfrentar o desafio de ampliar o acesso à justiça é questão de sobrevivência do Judiciário”106.

Segundo Mauro Cappelletti (cujos trabalhos a respeito do assunto são de conhecimento indispensável) esta renovação de pensamento constitui resposta às duas grandes degenerações da vida política e econômica da sociedade moderna: o capitalismo opressivo de um lado, e o “socialisme concentrationnaire” de outro107. É precisamente por isto que apontamos anteriormente que o acesso à justiça constitui, ao lado da efetividade da técnica processual, o grande tema da ciência processual na sociedade contemporânea e no contexto do Estado pós-social.