IV - La mise en œuvre des missions
IV- 2. Ressources humaines et pluridisciplinarité des interventions
Afirmou-se já no item anterior o intenso liame entre as idéias de acesso à ordem
jurídica justa e efetividade processual. Não é necessário acurado conhecimento do tema
nem perspicácia incomum para concluir que acesso à ordem jurídica justa pressupõe técnica processual minimamente apta a satisfazer os escopos aos quais se propõe.
Por outras palavras, e clareando a questão: técnica processual ineficaz é obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa. Não vai aí nenhuma novidade, eis que esta assertiva é da lavra de doutrina abalizada117.
114CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça, cit., p. 26. 115CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça, cit., p. 29.
116Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo:
Malheiros Ed., 2007. 605 p. Ainda sempre citado no tema o artigo de BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre o problema da efetividade do processo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. (Coords.).
Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques no seu 70º aniversário. São
Paulo: Saraiva, 1982. p. 203-220.
117Segundo Kazuo Watanabe, os estudos acerca da efetividade desenvolvem-se em duas perspectivas. A
Para se configurar o processo como instrumento de efetivo acesso à justiça, não é suficiente assegurar o ingresso em juízo. A proteção judicial deve ser efetiva, em cumprimento à ordem constitucional. É disto que se fala com a alusão ao acesso à ordem jurídica justa mediante a tutela jurisdicional118.
Entende-se, portanto, que acesso efetivo ao sistema judicial não significa necessariamente acesso à ordem jurídica justa, que somente um sistema eficiente proporciona. A principal missão do processualista é buscar alternativas que favoreçam a resolução dos conflitos de modo tempestivo e seguro, mediante tutelas aptas a afastar a crise de direito material. A técnica processual, portanto, há de ser vista como meios destinados a alcançar escopos, são instrumentos de trabalho, e não fim em si mesmos. Critica-se, por isto, o dogmatismo puro e exagerado, isto é, o formalismo indiferente aos reais problemas a serem resolvidos. “Por isso a idéia de devido processo legal deve ser fundida com a noção de fim – idéia teleológica”119-120.
Oportuna ainda a menção à lição de Paulo de Tarso Ramos Ribeiro:
“O tema do acesso à justiça é, nesse sentido, o primus inter pares do debate acerca da efetividade do processo em prover de justiça a sociedade. A correlação estabelecida funda-se na concepção segundo a qual a efetividade do processo é condição para o acesso à justiça. Por ela habilita-se o processo ao desempenho de suas funções no plano político, jurídico e social. Há mesmo quem diga que o tema do acesso à justiça e, sob certo ângulo, o movimento que o sucedeu, constitui uma profunda alteração paradigmática na abordagem metodológica do processo, assim encarado não mais como apêndice procedimental do direito substantivo, mas como um instrumento de exercício direto da jurisdição pelo Estado”121.
de modo que a pretensão processual estaria perfeitamente ajustada à peculiaridade e à exigência da pretensão material. A outra perspectiva é a de direito processual, na qual as preocupações centram-se na previsão de novos tipos de provimento, procedimentos especiais, aceleração e simplificação do procedimento, facilitação da prova, enfim, viabilização do efetivo acesso à justiça por meio de mecanismos
processuais catalisadores. Segundo compreende o ilustre professor, ambas as perspectivas devem fundir-se,
tendo como ponto de confluência a pesquisa dos aspectos constitucionais do processo civil, especialmente do acesso à justiça, a seu ver ponto de partida para este empreendimento. “O texto constitucional, em sua essência, assegura ‘uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça’, abrangente tanto das situações processuais como das substanciais” (Da cognição no processo civil, cit., p. 18-21).
118BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo, cit., p. 57. 119BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo, cit., p. 58.
120“O direito de acesso à Justiça é, portanto, direito de acesso a uma Justiça adequadamente organizada e o
acesso a ela deve ser assegurado pelos instrumentos processuais aptos à efetiva realização de direito” (WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna, cit., p. 134).
Compreende-se, pois, que o direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa abarca como uma de suas emanações o direito a um processo efetivo, apto a cumprir os fins a que predeterminado. E é precisamente nestes fins que todo o arcabouço de considerações que fizemos à guisa de caracterizar, ainda que superficialmente, o papel do processo no Estado pós-social, dá ao tema conotação inteiramente diferente do que tradicionalmente posto em doutrina.
A efetividade não toca mais apenas a realização do direito material, a quem ligado o processo por nexo de instrumentalidade. É papel do processo viabilizar a participação do cidadão na vida política, é forma de influenciar os centros de poder e a tomada de decisões. À idéia que já mencionamos, de que a aplicação do direito constitui hoje mero resíduo da
atividade judiciária, corresponde o reconhecimento de que realizar o direito material é
apenas uma das facetas do processo, que constitui o meio pelo qual desempenha o juiz aquelas novas funções sobre as quais nos detivemos, é a forma pela qual habilitar-se-á o Judiciário à escolha de valores e aplicação de modelos de justiça, novos reclamos da sociedade complexa da contemporaneidade.
Efetividade da técnica processual é, a bem ver, pressuposto para o enfrentamento da conflituosidade multipolar, para cuja solução também se apresenta um sistema normativo organizado em rede e marcado pela normatividade oriunda de centros
periféricos, instável e por vezes contraditória. O processo deve ser o instrumento por excelência pelo qual se opera a transferência do eixo decisório do Estado à sociedade civil, característica nuclear da sociedade contemporânea e do Estado pós-social, a que já
aludimos.