IV - La mise en œuvre des missions
IV- 4. Description des mises en œuvre des missions
IV.3.3. Soutien à l’intégration scolaire
De um outro problema, contudo, queremos tratar nesta sede. Parece-nos bastante patente que a carência de recursos econômicos é normalmente associada ao baixo nível cultural e educacional. Em verdade, embora estejamos no campo sociológico e por ele não pretendamos nos arriscar, estas duas circunstâncias guardam recíproca relação de causa e efeito.
Ao menos em nível médio e fundamental (e em certa medida também no superior, tirante as universidades públicas) uma educação de qualidade depende da disponibilidade de larga capacidade econômica. E é justamente um bom nível cultural e educacional que ensejará maiores possibilidades de êxito profissional. A pouca qualificação manieta o cidadão na base do mercado profissional, quando não na informalidade.
142SILVA, Marco Antônio Marques da. A efetividade do acesso à justiça. Revista do Instituto dos Advogados
de São Paulo, São Paulo, v. 9, n. 17, p. 134, jan./jun. 2006.
143ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Direito constitucional à jurisdição, cit., p. 36.
144É comum que se assista o desenrolar de ações, como a de usucapião, em que a parte investe todos seus
recursos à semelhança do que faria para a aquisição da “casa própria” por vias “financeiras”, valendo-se de suas economias para arcar com custos, p.ex., de perícias que, a depender da situação (p.ex. necessidade de levantamentos topográficos) são caríssimas. Este “investimento” no sistema judicial é feito pela parte na esperança de que se cuide mesmo de uma forma de “aquisição” da “casa própria”. A derrota numa demanda tal importará num grave prejuízo à parte.
Por isto é que os bons estudos acerca do acesso à justiça tratam, ao lado da questão econômica, e interligado a ela, do problema da falta de aptidão para reconhecimento de um direito. A conexão entre os temas é evidente, desde que se observe que os ricos pagam para suprir sua ignorância jurídica145.
Carmem Lúcia Antunes Rocha, em estudo que já ressaltamos, defende que o direito à jurisdição se destaca em três fases: a) acesso ao poder estatal prestador da jurisdição; b) a eficiência e prontidão da resposta estatal à demanda de jurisdição; e c) a eficácia da decisão jurisdita. Pois bem, no item “a”, a autora em questão faz depender o acesso à jurisdição de dois comportamentos prévios do Estado: declaração normativa expressa (ao menos nos países de tradição jurídica escrita) e dar-se a saber ao povo acerca de seus direitos fundamentais.
“Num país em que o povo não saiba dos direitos e o Poder Público não deseje este conhecimento, o direito nunca passará de mera possibilidade legal a serviço dos poderosos de ocasião”146. Aponta-se, aliás, que é justamente em razão do desconhecimento do direito que em muitos rincões, a demanda judicial é tida como um agravo a outrem, e não o regular exercício de um direito fundamental.
A mesma autora ainda defende ser esta uma das raízes do surgimento de uma “jurisdição paraestatal”, significando o retorno à fase da barbárie e da justiça pelas próprias mãos147, com graves conseqüências para a sobrevivência do Estado enquanto sociedade política.
Aliás, a incerteza quanto aos direitos é não apenas elemento alijador de acesso à justiça, como ensejador de um acesso despropositado148. De fato, a crença na existência de
145“La realidade es, en efecto, que el rico puede, pagando a su proprio consultor legal, eliminar los efectos de
esa ignorância, que en cambio paraliza el pobre em el ejercicio y en la tutela de sus derechos, cuando no lo coloca francamente a la merced de bajas especulaciones profesionales” (CAPPELLETTI, Mauro. La
justicia de los pobres. Trad. esp. de Santiago Sentis Mellendo, Tomás A. Banzhaf. In: ______. Proceso, ideologias, sociedad. Buenos Aires: EJEA, 1974. p. 142). Relacionando também a idéia de carência de
recursos econômicos; baixo nível cultural e acesso à justiça, cf. MENGER, Anton. El derecho civil y los
pobres. Trad. esp. Adolfo Posada, Granada: Editorial Comares, 1998. p. 136. Marco Antônio Marques da
Silva vislumbra três ordens de obstáculos que devem ser superados para garantia do direito de acesso à justiça: o primeiro de ordem econômica, quando o cidadão deixa de exercer ou proteger um direito por não ter nenhum acesso ou um acesso mínimo à informação e à assistência jurídica adequada; o segundo de cunho organizacional e o terceiro afeto aos instrumentos técnicos jurídicos, de que se valem os operadores do direito para a efetivação da prestação jurisdicional (SILVA, Marco Antônio Marques da. A efetividade do acesso à justiça, cit., p. 128).
146ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Direito constitucional à jurisdição, cit., p. 34. 147ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Direito constitucional à jurisdição, cit., p. 35.
148MORELLO, Augusto Mario. El conocimento de los derechos como presupuesto de la participación (el
derecho a la información y la realidad social). In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. (Coord.). Participação
supostos direitos em casos em que inexistem, ou a falsa compreensão da situação jurídica, levam muitas vezes o cidadão às portas do Judiciário. A adequada orientação prévia neste caso atuaria como importante fator de prevenção de litígios inúteis.
Anton Menger aponta a gênese do que se está a afiançar no fato de que os financeiramente desafortunados dirigem sua conduta por um obscuro e ilusório sentido de Direito, estando sua vida jurídica, em verdade, a mercê do acaso149.
Paralelamente a este efeito, a carência de informação completa e veraz, conduz igualmente a uma percepção negativa sobre a Justiça, geralmente culpabilizada por todos os males relacionados ao sistema de justiça, figurando entre as instituições com menor índice de confiabilidade150
A conformação do devido processo legal e a plena igualdade jurídica dependem fundamentalmente não apenas de um ordenamento igualitário, mas notadamente de que as partes tenham acesso à informação plena sobre o conteúdo das normas que o compõem151.
A questão é assim posta por Augusto Mario Morello:
“De qué vale que los operadores jurídicos diversifiquem vocaciones e estúdios cada vez más complejos em sus técnicas, y generen una imparable inflación de normas, si, contrariamente, los destinatários (consumidores) de todo ese arsenal jurídico y de lãs ulteriores tareas de interpretación, se hallan, vivencialmente, en un vaciamiento o laguna acerca de la existência, sentido y alcances de unos derechos que elos em verdad no están en condiciones de alegar, ejercer ni menos tutelar?”152
149MENGER, Anton. El derecho civil y los pobres, cit., p. 138.
150SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: visão da sociedade, cit., p. 274. Este é um dos elementos
que a autora arrola como fator de exclusão da população do Poder Judiciário, os outros três são: i) extrema desigualdade social; ii) altos custos para obtenção de informação e deficiências na localização e existência de varas e iii) heterogeneidade acentuada entre as unidades federadas e regiões.
151LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In: CRUZ E TUCCI,
José Rogério et al. (Coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. 262 p. No mesmo sentido, Kazuo Watanabe: “Ora, não se pode pretender a plenitude da igualdade jurídica, na experiência concreta, sem um ordenamento jurídico efetivamente igualitário e sem que os interessados tenham acesso à informação plena a respeito do conteúdo das normas jurídicas que o compõem... Esse desconhecimento, que é basicamente conseqüência do desnivelamento cultural, produto da desigualdade sócio-econômico- cultural, é agravado pela complexidade cada vez mais crescente das legislações... Assim, a efetiva igualdade supõe, antes de mais nada, um nivelamento cultural, através de informação e orientação, que permita o pleno conhecimento da existência de um direito” (Assistência judiciária como instrumento de acesso à ordem jurídica justa. Revista da Procuradoria Geral do Estado, São Paulo, n. 22, p. 87-89, jan./dez. 1984).
152MORELLO, Augusto Mario. El conocimento de los derechos como presupuesto de la participación (el
Segue o referido autor lembrando que a presunção de que o destinatário das normas está a par de seu conteúdo é um mal necessário153, porém, importa saber se o homem comum é capaz de compreender a razão destas normas.
Passa-se então à análise do direito à informação, não sob a perspectiva clássica de sua compreensão como liberdade de imprensa, mas em dois outros planos de análise. O primeiro é o reconhecimento de que tal direito compreende a faculdade conferida ao cidadão de exigir acesso em geral à informação que lhe permita situar-se a respeito de quais são seus direitos, bem como quais os direitos e obrigações dos outros com quem se relaciona numa situação particular.
Em verdade é o reconhecimento de que “el libre intercambio de ideas, concepciones y críticas no es bastante para alimentar el proceso democrático de toma de decisiones; ese intercambio y circulación debe ir acompañado de la información acerca de los hechos”154.
Ressalta-se a previsão no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos), do direito à informação, nos termos em que ora definido, conforme art. 13, item 1: “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha” (destaque nosso).
Aliás, a questão assume especial relevo diante da possibilidade de internalização destas normas com estatura constitucional no direito pátrio, à vista do § 3º do art. 5º da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/04155.
153No ordenamento pátrio a presunção é plasmada no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, e constitui
pressuposto geral de eficácia do ordenamento. A seu respeito são impactantes as palavras de Anton Menger: “la presución de que todo ciudadano conoce todas las leyes es la más ridícula de las invenciones; y los perjuicios que el legislador ocasiona por la ignorância de las leyes, son una injusticia palmaria, injusticia además que, como fácilmente puede demonstrarse, hiere especialmente á las clases inferiores de la sociedad” (MENGER, Anton. El derecho civil y los pobres, cit., p. 138).
154MORELLO, Augusto Mario. El conocimento de los derechos como presupuesto de la participación (el
derecho a la información y la realidad social), cit., p. 171.
155Parece, neste passo, sobejamente oportuno lembrar que analisando a questão da possibilidade de prisão
civil do depositário infiel que, diga-se de passagem, consta expressamente do texto constitucional originário (art. 5º, LXVII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a norma constante da Convenção Americana dos Direitos do Homem que implicitamente veda a prisão civil em casos que tais (Decreto nº 678 de 6º de novembro de 1992, art. 7º, nº 7), goza hierarquia constitucional (este o entendimento manifestado pelo Min. Celso de Mello, Relator do HC nº 96.772/SP, julgado em 09.06.09). Há dentro da Corte uma corrente ligeiramente dissidente no que toca aos fundamentos, entendendo que a norma em comento não goza propriamente status constitucional por falta de observância do rito previsto pelo § 3º do art. 5º da Constituição da República. Entretanto ostenta natureza supralegal (cf. HC nº 94.013SP,
Sob outro plano, o direito à informação implica o dever de informação, cometido ao Estado156, que no contexto da República moderna, de bases democráticas, há de “abastecer en forma adecuada, permanente, puntual, según las diversificaciones socioeconômicas y culturales”157.
Segue-se lembrando que a ausência deste pressuposto acesso à informação implica numa redução notável e inconstitucional no papel de cidadão e membro ativo de uma sociedade pluralista e dinâmica. Este acesso constitui um prius sem o qual todos os demais direitos têm sua satisfação comprometida, sendo comum o sentimento de que vivemos em meio a um enxame de leis e regulamentos que poucos cumprem e poucos conhecem, e neste sentido, nossa sociedade política é uma sociedade de proclamação de direitos.
O mesmo autor conclui, após ressaltar a importância da efetivação do direito à informação no que concerne aos consumidores, que seria fundamental o incentivo à formação de programas de difusão e esclarecimento, tarefa esta que não deve ser cometida apenas ao Estado, mas também contar com o engajamento das associações de advogados. Apregoa ser esta uma tarefa cultural, de crescimento da liberdade e responsabilidade coletivas, do Estado e da sociedade158.
Seria já de grande monta a difusão de mensagens simples e eficazes, que transmitam de forma direta orientações para a solução dos pequenos problemas quotidianos, internalizando nos destinatários a idéia de que são portadores de faculdades e que portam o direito de serem assistidos.
No âmbito do direito brasileiro não se descurou do direito à informação especialmente na esfera das relações de consumo. O art. 6º, II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) previu o direito básico do consumidor à “educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. O inciso seguinte também dispôs o direito à: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
Rel.Min.Carlos Britto, j. 10.02.09), visto que busca fundamento de validade no § 2º do mesmo art. 5º. Isto é, uma figura intermediária entre as normas ordinárias e constitucionais. Ora, a tomar por base esta linha jurisprudencial, e querendo crer na coerência que deve prevalecer no sistema, não haveria razão para justificar diverso entendimento em se tratando da norma que prevê expressamente o direito à informação, que gozaria assim, quando nada, posição hierarquicamente superior às normas ordinárias no sistema pátrio.
156MORELLO, Augusto Mario. El conocimento de los derechos como presupuesto de la participación (el
derecho a la información y la realidad social), cit., p. 174.
157MORELLO, Augusto Mario. El conocimento de los derechos como presupuesto de la participación (el
derecho a la información y la realidad social), cit., p. 174.
158MORELLO, Augusto Mario. El conocimento de los derechos como presupuesto de la participación (el
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ressalta-se ainda a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, que constituem distorções no atendimento daquele direito.
Mesmo a valorização do aspecto preventivo (cf. inciso VI do art. 6º do CDC) constitui necessário apelo ao atendimento do direito à informação.
Apesar das pungentes declarações normativas acerca do assunto, a realidade segue a passos lentos. No Brasil os direitos individuais e especialmente o direito de acesso à justiça não foram incorporados na consciência do cidadão. Como razão desta realidade, aponta-se a falta de uma cultura de liberdade, existente em países como Estados Unidos e Inglaterra, em que a liberdade é o fundamento da própria nação. “Eles construíram sua identidade nacional de baixo para cima, enquanto que no Brasil, os direitos individuais foram ‘concedidos’ de cima para baixo, e neste mesmo sentido a nação nasceu e cresceu”159.