IV - La mise en œuvre des missions
IV- 4. Description des mises en œuvre des missions
IV.3.4. Soutien au projet d’insertion socio-professionnelle
É esta uma das mais correntes propostas quando se analisa a questão dos óbices econômicos de acesso à justiça. Afirma-se que “jurisdição paga é jurisdição aristocrática. A jurisdição é um direito-garantia fundamental e o pagamento de seu exercício nega o princípio democrático, que nele se deve conter, e que a isonomia lhe impõe”160.
Esta também a posição esposada por José Renato Nalini, que ressalta inclusive que mesmo com os auspícios da gratuidade, ainda há muita pobreza excluída, diante da inevitabilidade de algum dispêndio (p.ex. realização de perícias, obtenção de documentos, etc.)161.
Tanto Cármen Lúcia Antunes Rocha como José Renato Nalini ressaltam que o montante arrecadado com o exercício da atividade jurisdicional é pífio em termos de
159SILVA, Marco Antônio Marques da. A efetividade do acesso à justiça, cit., p. 137.
160ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Direito constitucional à jurisdição, cit., p. 35. Evandro Fernandes de
Pontes observa, a respeito das taxas judiciárias, que são “o reflexo de um pensamento conservado em nosso meio jurídico: o de que o exercício jurisdicional é uma função essencial do Estado, mas que infelizmente não deve ser por ele arcado na sua integralidade, já que, politicamente, o exercício jurisdicional não seria uma prioridade política do Estado, e sim da sociedade civil” (PONTES, Evandro Fernandes de. A assistência judiciária na mira do modelo garantista do processo. In: GARCIA LA GUARDIA, Jorge Mario et. al. Acesso à justiça e cidadania. São Paulo: Konrad Adenauer, 2000. p. 67).
receitas públicas, caracterizando-se o sistema judicial como autofágico, isto é, o montante arrecadado não seria suficiente sequer para sustento do próprio aparato.
À idéia de eliminação das custas contrapõe-se, geralmente, o famigerado argumento do estímulo ao demandismo. É mais ou menos neste sentido a ponderação de Cândido Rangel Dinamarco:
“Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas”162.
A este argumento, Nalini responde: “Os homens não criarão conflitos pelo simples fato de que sua solução judicial será livre de custeio”, e metaforicamente, arremata: “da mesma maneira como a imaginária isenção de pagamento por internação hospitalar não é, diretamente ao menos, causa de epidemia”163.
Embora discordando da exatidão da metáfora empregada, concordamos com o segundo autor164.
O argumento que negativamente avalia a questão, afirmando o estímulo ao demandismo em razão da isenção de custas parte de uma concepção que a nosso ver não se justifica. E esta é justamente a que contempla como desvalor o aumento do número de demandas. Esta idéia decorre da crença de que ao aumento do número de demandas
atendidas pelo Judiciário corresponde necessariamente o aumento da quantidade de conflitos sociais existentes. Isto é: aumento da beligerância.
Não nos parece que isto seja exatamente assim. O aumento do número de demandas aforadas nada mais representa que simplesmente isto: aumento de demandas aforadas.
162DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, cit., v. 2, p. 651. Esta também a
posição de José Carlos Barbosa Moreira, entendendo que “deban contribuir para costearlo los litigantes que disponen de recursos, aunque no se pueda dejar de tener em cuenta la conveniência de estabelecer limites razonables a las exigências de este gênero” (La igualdad de las partes en el proceso civil. Revista de
Processo, São Paulo, v. 11, n. 44, p. 176, out./dez. 1986). No mesmo sentido afirma Marco Antonio Botto
Muscari: “É possível afirmar que a demanda por serviços judiciários aumenta quando é menor o custo de processar e maior o benefício esperado” (Justiça no Brasil: barata para os litigantes de má-fé, mas não para os bons cidadãos. Revista de Processo, São Paulo, v. 35, n. 181, p. 311, mar. 2010). Quando refere à expectativa de maior benefício refere-se o autor, principalmente, às esperanças de “lucro fácil” com as famigeradas indenizações por danos morais.
163NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, cit., p. 61.
164Parece-nos que a isenção do pagamento por internação embora não leve ao aumento na quantidade de
doentes, leva (ou pode levar) ao aumento da quantidade de atendimentos (desde que o custo fosse um óbice) realizados, e é justamente do aumento de atendimentos que se fala quando se diz que a isenção de custas pode levar ao incremento na quantidade de demandas.
Pensando hipoteticamente: num espaço amostral de um mil conflitos surgidos na sociedade, antes eram atendidos cem, hoje (com uma suposta isenção de custas) são atendidos quinhentos. Houve aumento do número de demandas, porém a conflituosidade no seio social (isto é, aqueles mil!) permanece intocada.
A verdade é que não há dados empíricos que possam amparar o argumento ora combatido.
E mais, indagamos: porque o aumento do número de demandas aforadas é necessariamente algo ruim e indesejável? Pode esta circunstância representar o aumento da confiança da sociedade no mecanismo de solução institucional, incremento do crédito da Justiça, o que é indiscutivelmente sadio num Estado que se quer democrático, notadamente em que a via judicial é uma das formas de participação do cidadão, de influência sobre os centros de poder.
Ao contrário, a redução na quantidade de demandas em trâmite é que pode ser um perigoso sinal de contenção de litigiosidade, erva daninha na já intrincada teia de pressões sociais.
A bem ver, a elevação na quantidade de processos é circunstância ruim quando vista exclusivamente a partir da ótica do prestador do tal serviço, engessado sob orçamentos mesquinhamente insuficientes, já operando muito aquém da capacidade de
absorção dos conflitos apresentados e sem nenhuma perspectiva de proporcional
incremento de sua capacidade produtiva.
Não nos parece que seja esta a ótica que deva prevalecer, mas sim a do consumidor
da justiça. Que se escancarem os portões do Judiciário a todo cidadão que se sinta lesado,
em grande ou em pequena monta! Se a litigância irresponsável é um mal necessário para que se agasalhem sob o sistema dezenas de milhares de outros pleitos legítimos, antes excluídos da órbita da solução estatal, arquemos com ela. Aliás, a bem da realidade, aventureiros há tanto nas camadas mais pobres como nas mais abastadas; e a imposição de custas não parece ser um elemento dissuasivo quando a realidade forense nos indica que atualmente os tais aventureiros no mais das vezes albergam sua vertigem sob o manto da gratuidade.
Obviamente que há conseqüências indesejáveis oriundas da eliminação completa de custas ou mesmo do incremento de concessão do benefício da gratuidade, já que tal situação implica o consumo de verbas públicas para custeio da demanda do necessitado,
com sensível falta nos setores onde aquela verba seria, ordinariamente, aplicada165. Certo é, já se disse, que nosso sistema judiciário sob o prisma financeiro é autofágico (não aufere o suficiente para sustento próprio). Isto não quer dizer que as receitas públicas oriundas de sua atividade não tenham serventia e não causem desfalque acaso faltem. Mesmo insuficientes, fazem diferença num orçamento que conta centavos.
Veja-se o exemplo do Fundo de Assistência Judiciária, que no Estado de São Paulo recebe, entre outros, recursos oriundos dos emolumentos pagos a notários e registradores, dos quais é isento o beneficiário da gratuidade. Os recursos deste Fundo se prestam a custear o serviço de assistência judiciária, e são geridos atualmente pela Defensoria Pública do Estado166. Obviamente, então, que a concessão de isenções reflete diretamente no repasse de verbas que custeiam a assistência.
Ponderar estas conseqüências, entretanto, padece do vício já referido linhas atrás, qual seja, a de considerar a situação unicamente sob a perspectiva do prestador do serviço público jurisdicional. Ao privilegiarmos ponto de vista diferente (como já defendido, do consumidor do serviço) perdem força estas assertivas.
Aliás, chega-se a sugerir um maior rigorismo no crivo quanto ao deferimento dos benefícios isentivos da gratuidade não apenas como forma de impedir a sangria de recursos, mas também como uma das vias para solução do crônico problema da morosidade e da sobrecarga da Justiça167.
Propostas desta natureza devem ser avaliadas com o devido cuidado porque reduzir a demanda à custa de interpretações que afrontam vetores básicos de nosso sistema judicial, como é o acesso à justiça, parece temerário. Parece mesmo haver uma inversão de valores: pune-se mais uma vez o jurisdicionado carente em razão da falta de estrutura e adequado suprimento de recursos.
Não seria o caso, talvez, de ao invés de enrigecer na análise dos pressupostos necessários para a concessão de assistência, dotar o Judiciário de estrutura e recursos suficientes para atender à demanda? E mais, dotar a própria Defensoria Pública do aporte
165MUSCARI, Marco Aurélio Botto. Justiça no Brasil: barata para os litigantes de má-fé, mas não para os
bons cidadãos, cit., p. 305.
166Cf. art. 236 da Lei Complementar Estadual n° 988/2006 e art. 20, I, da Lei Estadual n° 11.331/02. V. ainda
MUSCARI, Marco Aurélio Botto. Justiça no Brasil: barata para os litigantes de má-fé, mas não para os bons cidadãos, cit., p. 307.
167MUSCARI, Marco Aurélio Botto. Justiça no Brasil: barata para os litigantes de má-fé, mas não para os
financeiro suficiente para o fiel e apropriado desempenho de sua missão constitucional é mais saudável do que reduzir-lhe a demanda.
Uma arguta e desapaixonada observação da realidade ainda implica a adição de mais um argumento. Mesmo com o atual quadro de barreiras econômicas impostas pelas despesas inerentes a um processo judicial, é comumente referido em doutrina e estudos estatísticos o constante aumento de demandas aforadas. Nota-se, entretanto, que esta alta carga de demandas não pode levar ao engano de pensar-se refletir um quadro de ampliação do acesso à justiça. Isto porque a grande maioria do volume de processos tem como autor o Poder Público e suas ramificações, bem como setores minoritários e privilegiados da população168.
E estes usuários, sabe-se bem, procuram o Judiciário no mais das vezes para postergar obrigações, fazer rolagem de dívidas e impor moratórias a credores, e para eles tal procedimento escuso é economicamente proveitoso, o que implica não outra conclusão senão a de que “a Justiça estatal brasileira apresenta custos muito baixos ou insignificantes para o litigante de má-fé”169, ao mesmo tempo em que, para o cidadão comum, que procura a prestação jurisdicional com interesses legítimos, embora de parco valor econômico, ela se apresenta cara e inacessível, concluindo-se então por afirmar-se a justiça brasileira como
elitista: “alguns poucos setores usam e abusam das facilidades de ingresso na Justiça
estatal enquanto a maioria dos cidadãos vê-se distante ou ausente dos serviços judiciais”170. A partir desta constatação, indaga-se então: será que de fato a ausência de custas é que fomentaria a litigância irresponsável? Ou será que esta já resta fomentada por um inadequado sistema de custas, que é barato para o litigante de má-fé, porém inacessível para a maioria da população de fato necessitada da prestação jurisdicional?171
É inclusive razoável afirmar que estreitar o caminho de acesso à justiça sob a ótica econômica provavelmente agravará unicamente a situação daquele que seja autenticamente carente, alargando o abismo que o separa das figuras referidas dois parágrafos atrás.
Ao Estado incumbe adequar-se a esta realidade.
168SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: visão da sociedade, cit., p. 273. 169SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: visão da sociedade, cit., p. 273-274. 170SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: visão da sociedade, cit., p. 274. 171As perguntas são retóricas.