Synthèse Intermédiaire
4.5 Le rapport avec le temps
4.5.3 Les temps et les changements
As principais diferenças entre a sociedade de economia mista e a empresa pública se relacionam às suas formas de organização e composição do capital. A sociedade de economia mista, por determinação do art. 235 da Lei Federal nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), deve-se organizar sob a forma de sociedade anônima cujo capital é dividido em ações. Os acionistas tanto podem ser entidades de direito público quanto de direito privado, desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ao Estado ou a uma empresa pública ou ainda uma autarquia (DI PIETRO, 2005, p. 401).
A empresa pública pode ser constituída por qualquer uma das formas de sociedade legalmente admitidas. Desse modo, em função das atualizações no Código Civil, uma empresa pública pode ser constituída sob umas das formas de sociedade empresária permitidas: Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita por Ações e a própria Sociedade Anônima. Isso porque, embora haja na esfera federal a instituição de empresas públicas sob formas inéditas de organização, tal adaptação não é permitida aos Estados e Municípios por não terem esses a competência para legislar sobre Direito Comercial ou Civil (DI PIETRO, 2005, p. 401). Independentemente da forma de organização da empresa pública o seu capital social deve pertencer, integralmente, a um ente federado ou outras entidades da administração direta ou indireta (autarquias, fundações e empresas estatais).
12 Essas operações são contratadas junto ao Banco do Brasil e ao BNDES sob a sigla de PMAT (Programa de
Modernização da Administração Tributária e Gestão dos Setores Sociais Básicos) e junto à Caixa Econômica Federal sob a sigla do PNAFM (Programa Nacional de Apoio à Modernização Administrativa e Fiscal). Para conhecer as características de cada programa, acesse os sítios das instituições: www.bndes.gov.br , www.bb.com.br e www.caixa.gov.br.
As empresas privadas prestadoras de serviços públicos de saneamento podem ser constituídas sob as mesmas formas de organização das empresas públicas. A diferença é com relação à composição do seu capital social que poderá ser totalmente privado.
3.3.1. Corpo funcional
Com relação às empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) parte do seu corpo funcional terá a formação conforme o que dispuser o ato de criação de cada uma dessas empresas, por exemplo, o estatuto social ou o contrato social.
A direção dessas empresas é exercida por presidentes, diretores e/ou órgãos colegiados de aconselhamento e deliberações. Geralmente, esses cargos são também nomeados pelo chefe do Poder Executivo que autorizou a criação da empresa. Porém, principalmente nos casos de sociedades de economia mista cujo capital social é aberto, fica a cargo da assembléia geral dos acionistas a indicação dos diretores e conselheiros.
Na verdade, mesmo na maioria das sociedades de economia mista de capital aberto o chefe do Poder Executivo ainda possui, mesmo que implicitamente, o poder de nomear diretores e conselheiros devido ao fato de o ente federado ser o acionista controlador por possuir a maioria das ações com direito a voto em assembléias.
Mesmo nas empresas públicas e sociedades de economia mista não há garantias da existência de estruturas de capacitação e motivação dos funcionários. De acordo com Sampaio e Tavares (2001), em pesquisa realizada em oito sociedades de economia mista e duas empresas públicas de Minas Gerais, foram detectados quatro padrões diferentes de treinamento e desenvolvimento. Esses padrões variaram desde a inexistência de uma área e programas específicos até a aglutinação dessas atividades na forma de uma unidade de negócios atuando como consultora interna.
3.3.2. Processo de planejamento
Assim como as empresas privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem adotar, em função da realidade atual mutável e globalizada, uma administração estratégica.
Para Ferreira, Reis e Pereira (2002, p. 116) a administração estratégica não se resume a um processo sistemático de análise de informações, pois “procura capacitar as pessoas a pensar estrategicamente, alcançando uma mudança de comportamento dos decisores”.
De acordo com Sampaio e Tavares (2001), 60,0% das empresas públicas e sociedades de economia mista de Minas Gerais, participantes da pesquisa, afirmaram executar o processo de planejamento estratégico e não apenas a elaboração de orçamentos.
Mesmo em uma situação de monopólio natural, como é o caso do prestador de serviços públicos de saneamento, onde algumas variáveis do ambiente externo tais como clientes, fornecedores e concorrentes são praticamente estáveis, a implementação de um processo de planejamento estratégico é importante.
Isso porque, mesmo havendo certa estabilidade naquelas variáveis externas, outras variáveis também externas estão sujeitas a variações tais como o governo, por meio de normas relativas à prestação dos serviços; os usuários, por meio do controle social; e o sistema financeiro, enquanto fonte de financiamento dos investimentos.
Assim, o planejamento enquanto processo permanente de pensamento sobre o futuro de uma empresa ou entidade com o objetivo de orientar as decisões no sentido de alcançar esse futuro, deve estar presente e formalizado nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
3.3.3. Capacidade de endividamento
Diferentemente das autarquias, fundações e órgãos da administração direta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, em princípio, não possuem restrições legais ao endividamento. A não ser que a empresa ou sociedade receba recursos do sócio órgão público para cobrir despesas de pessoal, de custeio em geral ou de capital.
Nesse caso, conforme dispõe o art. 30 combinado com § 2º do art. 1º e com o art. 2º, todos da Lei Complementar nº. 101/2000, essas empresas são consideradas como empresas estatais dependentes e seu endividamento estará sujeito aos limites discutidos na Subseção 3.2.3. Para as empresas públicas ou privadas e para as sociedades de economia mista, a capacidade de endividamento pode ser obtida por meio da análise de índices financeiros. Segundo Ross,
Westerfield e Jaffe (1995), os índices de endividamento fornecem informações sobre a capacidade de uma empresa em conseguir financiamento.
Isso significa que o limite de endividamento de uma empresa será determinado, de um lado, pela percepção do credor, sobre o risco de inadimplência dessa empresa quanto ao pagamento dos juros e do principal da dívida. E por outro lado, pela percepção da própria empresa quanto aos riscos e retornos advindos do seu nível de endividamento.
Essa percepção e conseqüente decisão da empresa sobre seu nível de endividamento estão inseridos em um contexto de estudo sobre a estrutura de capital das empresas que envolve decisões sobre o uso de capital próprio e o de terceiros (dívidas).
Ross, Westerfield e Jaffe (1995) apresentam três fatores que, segundo eles, são importantes na determinação final do índice de endividamento da empresa: a) o impacto dos impostos sobre o lucro tributável induz a uma utilização maior de capital de terceiros; b) o custo de dificuldades financeiras (risco financeiro) induz a uma utilização menor de capital de terceiros, principalmente em empresas com fluxos de caixa incertos; e c) a teoria da hierarquização das fontes de financiamento (pecking order) explica a preferência de uso do autofinanciamento (lucros retidos) por empresas mais lucrativas.
4. FONTES DE FINANCIAMENTO DO SANEAMENTO BÁSICO