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Synthèse Intermédiaire

4.2 Ressources symboliques

A titularidade quanto aos serviços de saneamento básico se prende à seguinte questão: de quem é a competência de prover esses serviços em áreas de interesse comum? Municipal ou estadual? Porto Neto (2005), em resposta à consulta solicitada pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental sobre pontos do Projeto de Lei nº. 5.296/2005, entende que a prestação de serviços de saneamento (e outros de interesse local) deve pertencer à esfera local, portanto o município.

dos serviços de saneamento. Segundo ele, a Constituição Federal trata a competência sobre os serviços públicos de saneamento de duas formas: a) a competência para regulação e planejamento dos serviços; e b) a competência para a execução dos serviços de saneamento. O Quadro 2 sintetiza o posicionamento do autor que assim conclui a questão:

[...] a competência para prover serviços de saneamento é sempre municipal, não há possibilidade, nos termos da Constituição Federal, de remeter essa competência aos Estados que possuem, nesta matéria, somente competências de regulação, em caráter suplementar à regulação federal. O fato de o Município integrar região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião (instituídas por lei complementar estadual) ou região integrada de desenvolvimento (instituída por lei complementar federal) não altera sua competência em relação à execução dos serviços que, apesar disso, passa a se subordinar à regulação e ao planejamento regional e as normas de organização compartilhada, nos termos definidos em lei complementar, regulação e planejamento estes que são, por sua vez, suplementares aos editados pela União Federal. Não seria compatível com o princípio da Federação e com o da autonomia dos entes que a integram, sustentar que o Estado, por decisão própria e exclusiva, possa absorver competências que a Constituição Federal confere aos Municípios (PORTO NETO, 2005, p. 16, destaques do autor).

Ente Federado Competência de Regulação e Planejamento Competência de Execução União

− elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento (art. 21, IX);

− instituir diretrizes gerais (art. 21, XX);

− editar normas gerais de proteção do meio ambiente (art. 24, VI, § 1º);

− editar normas de integração do sistema único de saúde na formulação das ações de saneamento (art. 200, IV);

− editar normas de proteção do usuário de serviços (art. 24, V).

− promover, em cooperação com Estados, DF e

Municípios, a melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, X).

Estados

− suplementar a legislação da União em questões ambientais ligadas ao saneamento (art. 24, VI e § 2º);

− suplementar a legislação da União na regulação dos direitos dos usuários de serviços de saneamento (art. 24,V);

− instituir regiões metropolitanas para integrar e organizar o planejamento dos serviços de saneamento considerados de interesse comum (art. 25, § 3º).

− promover, em cooperação com a União e os municípios, a melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, X).

Municípios

− suplementar residualmente a regulação nacional e estadual em matérias relativas à proteção ambiental e aos direitos do usuário (art. 30, II);

− legislar sobre a forma de prestação do serviços de sua competência (art. 30, V);

− regular os serviços de interesse local (art. 30, V combinado com o art. 21, XX).

− organizar e prestar os serviços de interesse local (art. 30, V), atendendo às diretrizes fixadas pela União (art. 21, XX) e normas de integração fixadas pelo Estado (art. 25, § 3º), se for o caso. Quadro 2. Competências sobre os serviços de saneamento tratadas pela CF.

Para Dallari (2005, p. 10), devido à fragilidade econômico-financeira de muitos municípios, o despreparo de alguns prefeitos ou a conveniência econômica de grupos poderosos cristalizou- se no país uma idéia sobre a competência dos municípios em relação aos serviços de saneamento que “levou a uma atitude de submissão e à verdadeira renúncia à autonomia, contrariando as disposições constitucionais” (destaque do autor).

Contudo, Dallari (2005) insere em seu parecer um ponto de dúvida ao responder que aquilo que exceder o interesse estritamente local, o Estado pode invocar a competência para prestação de serviços. É justamente na definição do que é interesse local ou comum que residem os embates jurídicos sobre a titularidade.

Um desses embates está materializado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 1842-5/RJ. Nessa é questionada a constitucionalidade da Lei Complementar nº. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro que criou a Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RMRJ) e estabeleceu como serviços de interesse comum, dentre outros, o de saneamento básico5. Para Justen Filho (2005), a CF não dispõe sobre um critério único. Existem várias hipóteses que levam à situação em que se configuram interesses municipais e estaduais, isolados ou conjuntamente, e até mesmo interesse da própria União, assim, ele opina em seu parecer que a “competência para prover os serviços públicos de saneamento básico nem sempre é exclusivamente de um único Município” (p. 97).

A Lei Federal nº. 11.445/2007 determinou as competências do titular dos serviços públicos de saneamento bem como os critérios de delegação. Entretanto, a questão conflituosa da definição da titularidade entre os entes da federação ficou mesmo sob a responsabilidade do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI que trata desse tema.

Outra forma de definir a questão da titularidade é por meio de alteração da Constituição Federal. Nesse sentido, está tramitando na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº. 465/2001 que modifica o inciso V e acrescenta o parágrafo único ao art. 30 da Constituição, e inclui expressamente o saneamento básico entre os serviços de interesse local. Contudo, essa PEC está parada na Mesa da Câmara desde 2003 aguardando a criação de uma Comissão Especial para examinar seu mérito e emitir parecer; somente então

poderá entrar efetivamente no processo de discussão e votação.

Essa profusão de entendimentos divergentes sobre a definição legal da competência para execução (titularidade) dos serviços de saneamento leva a concordar-se com o entendimento de Mota (2004). Para ele, os desafios colocados no setor de saneamento do País são os mesmos, independente de quem seja o poder concedente (municipal ou estadual) e o tipo do prestador (público ou privado). O que se deve definir e implantar, com rapidez, são os instrumentos regulatórios que reduzirão os riscos e exigirão a elevação da eficiência dos serviços nesse setor.

2.3. Formas de gestão dos serviços de saneamento