A distribuição brasileira para empreendimentos rurais familiares submete-se concomitantemente de o produtor rural familiar ser o proprietário, a mão de obra utilizada predominante da própria família e seguir a limites de renda fixados pelo PRONAF.
Conforme a Lei nº 11.326/2006 estabelece que se considera agricultor familiar e empreender familiar rural aquele que pratica no meio rural, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos (BRASIL, 2004):
II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a família; Beneficiam-se conjuntamente desta Lei:
I – silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 há (dois hectares) ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
A agricultura brasileira foi dominada por aproximadamente dois séculos pela agricultura patronal, que era formada por grandes fazendas e trabalho assalariado (FAUTH, 2006). É um tipo de agricultura caracterizado por grandes latifúndios que atualmente, com o avanço tecnológico no campo, emprega um número muito baixo de trabalhadores, ocasionando, uma concentração de renda e uma exclusão social. Segundo Fauth (2006), o desenvolvimento rural brasileiro baseado nas grandes fazendas acarretou nos conhecidos fluxos migratórios campo-cidade das décadas de sessenta e setenta do século XX.
No Brasil, quando se fala em rural e agricultura, o que vêm à cabeça das pessoas são as imagens da televisão que reproduz cenas de grandes máquinas colhendo enormes lavouras de soja e cana de açúcar ou, pelo contrário, contingentes de trabalhadores protestando em nome da reforma agrária. (SCHNEIDER, 2006, p. 217).
O autor ainda evidencia que o desconhecimento do senso comum é ainda maior quando se trata dos agricultores familiares, também chamados de pequenos agricultores ou até mesmo produtores de subsistência (SCHNEIDER, 2006).
Lima (2010) confirma que a agricultura familiar brasileira, apesar de não ser tão recente, assumiu um novo contorno a partir do estudo realizado, entre os anos de 1996 e 1999, no âmbito de uma parceria de cooperação técnica entre a
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A referida parceria INCRA/FAO, em conjunto com a lei nº 11.326, de 24/07/2006, definiu o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural como sendo aquele que desenvolve atividades no meio rural, atendendo, concomitantemente aos quatro quesitos centrais: a) não detenha área maior que quatro módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento; c) tenha renda familiar predominantemente originada das atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; e d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família (IBGE, 2006).
A agricultura familiar brasileira esteve em destaque na década de 90, quando ocorreu naquela época, além do agravamento das desigualdades sociais entre o campo e a cidade, o Brasil se deparava com o fortalecimento dos movimentos sociais (LIMA, 2010). Apesar de ter sido criado na década de 70, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST teve sua projeção nacional na década de 90, através de um discurso otimista, incisivo e persuasivo, o MST conseguiu gerar uma união no meio rural, fazendo com que os produtores rurais se sentissem mais fortes e conhecedores dos seus direitos. Muradas (apud LIMA, 2010) complementa que “a Constituição Federal de 1988 revolucionou o tratamento jurídico do campesino”, pois ao ser alçado o tratamento jurídico do trabalhador rural à Constituição, dotou-se de eficácia máxima. A referida Constituição estabelece em seu artigo 184 que “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária”.
Além dos movimentos sociais, surgiram as desigualdades sociais, que levaram a população rural a procurar melhores condições de vida nos centros urbanos, o que ocasionou uma atenção especial do governo brasileiro. O êxodo rural geralmente é acompanhado pelo crescimento da violência e da insegurança nas grandes cidades, pois, em que pese à oferta de novas oportunidades no meio urbano para os trabalhadores rurais, a demanda apresentada por estes normalmente é maior à oferta de trabalho disponível (LIMA, 2010).
O governo obrigou-se a desenvolver políticas públicas voltadas a resolver problemas relacionados a aspectos agrários. E foi neste contexto que, em 1996, o
Governo criou o PRONAF, este com a finalidade manter o homem no campo, através de uma política pública específica e diferenciada para a agricultura familiar. Este programa propiciou aos agricultores familiares o acesso ao sistema financeiro nacional. Em um primeiro momento o PRONAF destinava-se somente a operações de custeio, na qual auxiliava na manutenção da lavoura e pecuária. No ano de 1997, o PRONAF assumiu uma nova dimensão e passou a destinar recursos também para investimentos. Nos dias de hoje, o PRONAF possui uma série de linhas de atuação, separadas entre custeio e investimento, que possuem a finalidade de crédito para capital de giro e implantação de um novo negócio sua expansão, e/ou a modernização da agricultura.
Segundo Fauth (2006, p. 27), o PRONAF tem:
Inegavelmente, contribuído para as condições reais de aumento da capacidade produtiva, além de ter possibilitado a conquista de uma vida digna para os integrantes da agricultura familiar, quesitos fundamentais para o desenvolvimento rural sustentável. (FAUTH, 2006, p. 27).
Essas políticas públicas agrárias disponibilizadas refletiram em uma nova oportunidade para os agricultores familiares de manter-se na agricultura, pois o PRONAF garantia recursos e o acesso ao crédito que contribuiu para que investissem na modernização da estrutura da propriedade, bem como capital de giro para a aquisição dos insumos.