Implication de STAT3 dans la transformation cellulaire
E. STAT3 et la survie cellulaire
No Brasil, a universalização dos direitos humanos ocorreu tardiamente, se comparada à Europa e aos Estados Unidos, face às próprias características do processo de desenvolvimento econômico e social, baseado, até o século XIX, na monocultura extensiva para exportação, realizada em grandes latifúndios, com mão de obra escrava82 .
A Constituição do Império, de 1824, trazia, em seu Título VIII83, a declaração
e garantia de direitos fundamentais civis e políticos, como o direito de propriedade, de manifestação livre do pensamento, de liberdade de locomoção, de liberdade de religião, a inviolabilidade de domicílio, dentre vários outros, dispostos nos 35 incisos de seu art. 179. Essa sistemática foi reproduzida pela Constituição Republicana, de 1891, que, em seu Título III, Seção II, art. 72, trazia também uma Declaração de Direitos, com alguns acréscimos em relação à Constituição imperial, como o ensino leigo, direitos de reunião e associação, ampla defesa, abolição da pena de morte. Da mesma forma, a Constituição de 1934 repetia, nos 38 incisos de seu art. 113, a vasta lista de direitos humanos individuais, anteriormente consagrada, além de direitos referentes ao respeito do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, direitos do autor, irretroatividade da lei penal e impossibilidade de prisão civil, e de alguns direitos trabalhistas relativamente a trabalhadores urbanos. Foi a Carta de 1934, também, a primeira a tutelar bens culturais, quando, no inciso III de seu art. 10, atribui competência concorrente à União e aos Estados para a proteção das belezas naturais e dos monumentos de valor histórico ou artístico, além de tratar do desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral. Para tanto, foi criado, em 1936, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN.
82 Sobre a matéria ver: HOLANDA (1995); PRADO JÚNIOR (1999); FURTADO (1984). 83 “Das disposições geraes e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brazileiros”.
A Constituição de 1937, conhecida como a ‘Polaca’, em seu art. 122, fazia, assim como a de 1934, alusão aos direitos individuais clássicos, já anteriormente consagrados, trazendo alguns poucos acréscimos, como a impossibilidade de aplicação de penas perpétuas. Quanto ao patrimônio cultural, abarca a proteção aos monumentos históricos, artísticos e naturais, sendo comum à União, Estados e Municípios a competência para sua proteção. Neste ano, é expedido o Decreto-lei nº 25, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e cria o instituto do tombamento.
Com a Constituição Federal de 1946, além dos direitos individuais, dispostos em seu Capítulo II, Título IV, inaugurou-se a previsão constitucional de direitos sociais, arrolados em seu art. 157, trazendo disposições acerca dos direitos dos trabalhadores e dos empregados, e, em seu Título VI, de proteção à família, educação e cultura. Nos termos de seu art. 175, as obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais ficam sob a proteção do Poder Público.
Da Constituição de 1967 também constava um extenso rol de direitos individuais (art. 150) e um artigo prevendo direitos sociais dos trabalhadores, o que foi mantido pela Emenda Constitucional nº 1/1969. O tratamento do patrimônio cultural foi, em ambas, muito semelhante ao da Constituição de 1946.
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, contém uma ampla previsão dos direitos humanos em todas as suas dimensões, com nítida influência dos Pactos Internacionais de 1966. Traçou a Carta um vasto rol de direitos fundamentais individuais e coletivos, em seu art. 5º, além de outros, econômicos, sociais, culturais e difusos, cuja previsão encontra-se em diferentes dispositivos, não se restringindo àqueles enunciados nos artigos contidos no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Relativamente à proteção ambiental, a positivação do direito ao meio ambiente equilibrado operou-se, no Brasil, com a edição da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. Nos termos do seu art. 2º, a PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. E, quando a norma em questão
vincula a qualidade do meio ambiente à dignidade da vida humana, está declarando, ainda que implicitamente, existir um direito ao meio ambiente equilibrado, direito este que, por estar relacionado à qualidade de vida, é, necessariamente, um direito fundamental, conforme já havia sido anteriormente afirmado pela Declaração de Estocolmo, em 1972. Com a inserção, pela Constituição de 1988, de um capítulo destinado especificamente ao meio ambiente, alcançou este direito, finalmente, a categoria de direito constitucional.
A respeito, observa Ferraz:
O art. 225, que é o artigo vestibular do capítulo atinente ao meio ambiente, repete com linguagem melhorada a proclamação do art. 1° da Convenção de Estocolmo, de 1972, que foi durante largo tempo o texto normativo de índole internacional que inspirava todos aqueles que se dedicavam ao estudo do problema do Direito Ambiental afirmando a idéia de que todos têm direito a um meio ambiente sadio. Essa proclamação, colocada com mais nitidez ainda no art. 225, fixa a idéia de há muito construída na doutrina, e agora consagrada em texto normativo, de que o direito à higidez do meio ambiente, dos ecossistemas em geral, goza da natureza de um direito público subjetivo. Ou seja, um direito que cabe a cada um de nós, tutelável para todos e endereçado na sua cobrança de eficácia contra todos, particulares ou Poder Público84.
O direito ao meio ambiente equilibrado é, portanto, considerado um direito fundamental em função de sua essencialidade a uma boa qualidade de vida. Isso consta expressamente do texto constitucional, que determina terem todos “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo85 e
essencial à sadia qualidade de vida”. Isso porque ambientes altamente poluídos, degradados, não oferecem condições mínimas para uma vida saudável, digna.
Por outro lado, também, são classificados como direitos fundamentais, conforme visto acima, os direitos culturais, que incluem o direito de participar da vida
84 FERRAZ (1990, p.201).
85 Apesar de classificar a CF/88 o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, na verdade,
por não constituir o meio ambiente um bem, mas sim um patrimônio, além de não constituir uma espécie de bem público, mas sim um patrimônio que pode ser público ou privado, a expressão “bem de uso comum do povo” deve ser entendida como “patrimônio de interesse público”. Bem de uso comum do povo é utilizado, em Direito Administrativo, como referência a uma espécie de bem público, que seria aquele que por todos pode ser utilizado, sem que possa haver discriminação. Seriam, assim, as ruas, as praças, as calçadas, as praias. Os bens ambientais, que compõem o patrimônio ambiental, como visto, podem ser públicos ou privados, não comportando, por isso, em todos os casos, uso direto ou imediato por todas as pessoas. Mas, por serem essenciais a uma sadia qualidade de vida de todos, estão sujeitos, sejam eles públicos ou privados, a normas específicas, que visam a protegê-los para as presentes e para as futuras gerações, sendo, por esta razão, classificados como bens de interesse público.
cultural, o respeito à cultura de cada povo ou região, o direito das minorias étnicas, religiosas ou linguísticas de terem sua própria vida cultural e de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua, enunciados nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos, de 1966 e incorporados pela Constituição Federal de 198886.
Sua classificação como direito humano deve-se, assim como ocorre com o direito ao meio ambiente equilibrado, à sua essencialidade à construção de uma vida com dignidade.
Interessante o fato de os direitos culturais encontrarem eco nos dois Pactos Internacionais, inclusive no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, onde está consignada a proteção dos direitos das minorias à identidade cultural, religiosa e linguística, conforme exposto em seu art. 27, o que não estava originalmente previsto na Declaração Universal, de 194887. Nos termos do dispositivo em questão,
“nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser privadas do direito de terem em comum com os outros membros do seu grupo a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua”. Esse direito foi reafirmado pela Declaração dos Direitos das Pessoas Pertencentes às Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, adotada pela ONU, em 1992. A Declaração de Argel, produto da Conferência de Argel, realizada em 1976, já fazia referência aos direitos das populações minoritárias ao respeito de sua identidade, de suas tradições, de sua língua e de seu patrimônio cultural.
A previsão de direitos das minorias à identidade cultural, religiosa e linguística como um direito individual merece algumas considerações. Na verdade, pode-se defender a idéia de serem esses direitos tanto individuais – direitos de primeira geração –, quanto sociais – direitos de segunda geração. Seriam direitos individuais
86 Segundo STAVENHAGEN (2000), os Pactos Internacionais não fazem senão modestas
proposições no que concerne aos direitos culturais. Apesar de os direitos culturais serem igualmente mencionados em inúmeros instrumentos internacionais, bem como em diversas convenções e recomendações da UNESCO, não se explorou, ainda, tudo o que esses direitos implicam como direitos humanos.
87 Os principais direitos e liberdades previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos são:
direito à vida; direito de não ser submetido a tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante; direito a não ser escravizado ou submetido a servidão; direitos à liberdade e à segurança pessoal; direito a não ser sujeitado a prisão ou a detenção arbitrárias; direito a um julgamento justo; direito de igualdade perante a lei; direito à nacionalidade; direito de casar e formar família; liberdade de pensamento, consciência e religião, liberdade de opinião, expressão e associação; direito à reunião pacífica, direito de aderir a sindicatos e de votar e tomar parte do governo; direitos das minorias à identidade cultural, religiosa e linguística.
na medida em que o Estado deve se abster de praticar qualquer ato que possa dificultar o exercício do direito à identidade cultural, mas poderão ser classificados como direitos sociais/culturais, de segunda geração, quando a perspectiva for a obrigação do Estado de proteger o patrimônio cultural, praticando atos e prestando serviços públicos que conduzam ao adimplemento deste dever.
Reisewitz os define como direitos de igualdade, ou seja, direitos de segunda geração, porque têm a finalidade de garantir a todos condições dignas de existência, cabendo ao Estado novos encargos a fim de prover o bem-estar social88. Discorda-
se, todavia, da gênese atribuída pela autora aos direitos culturais, como direitos provenientes exclusivamente da luta por condições dignas de trabalho, que teriam conduzido à luta pelo direito de ter uma vida cultural, de dispor de tempo para o lazer, para engrandecer o espírito. Na verdade, a gênese dos direitos culturais está também estreitamente ligada à luta pela afirmação das minorias étnicas, reprimidas pela intolerância da sociedade e em busca de liberdade para o pleno exercício de sua cultura.
Na esteira da orientação predominante e sob a ótica do Direito interno, Silva também classifica os direitos culturais como direitos sociais, ao fundamento de que, apesar de não constarem do rol do art. 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais, se a educação o foi, ali também estariam compreendidos aqueles, até porque expressamente mencionados no art. 215, informados pelo princípio da universalidade89.
Barroso vai além, classificando-os como direitos difusos, assim como Bonavides, no que tange ao direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural, uma das vertentes dos direitos culturais, que está inserida no que chama de direito ao patrimônio comum da humanidade90.
De qualquer forma, sejam os direitos culturais considerados como de primeira, de segunda ou de terceira geração, o importante é que a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 215 e 216, determina expressamente caber ao
88 REISEWITZ (2004, p.65). POSEY (2000) aduz que os direitos culturais são aqueles que podem se
exprimir e serem exercidos coletiva ou individualmente. No que tange às sociedades tradicionais ou autóctones, bem como das numerosas minorias étnicas, eles não podem ser exercidos a não ser no conjunto de direitos coletivos, pois grande parte dos saberes e da cultura são conservados pela coletividade.
89 SILVA ( 2000, p. 316).
Estado a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, impondo-lhe, assim, o ônus de praticar ações e prestar serviços tendentes ao cumprimento deste dever constitucionalmente imposto.
De fato, assim como ocorre com o direito ao meio ambiente equilibrado, que não encontra previsão no art. 5º da Constituição, restando enunciado em seu art. 225, mas que nem por isso deixa de ser classificado como direito fundamental, os direitos culturais, embora não integrem o rol de direitos descritos no art. 6º, encontram previsão nos arts 215 e 216 da Carta e, uma vez garantidos a todos e relacionados à construção da liberdade e da dignidade do ser humano, são igualmente classificados como direitos fundamentais.
Retornando ao plano internacional, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê, relativamente aos direitos culturais, o direito à participação na vida cultural da comunidade, bem como o direito de se beneficiar do progresso científico e de suas aplicações e de se beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor91. Por se tratar de direitos que impõem uma
atuação estatal, a fim de implementá-los, o item 3 do art. 15 do referido Pacto estabelece que “as medidas que os Estados-partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura”.
Pode-se perceber, ao se analisar o disposto nos Pactos de 1966 e demais documentos Internacionais e no texto da própria Constituição Federal brasileira, que os direitos culturais abrangem tanto os direitos de acesso à cultura e aos benefícios que advêm do progresso científico, que abarcam o direito dos povos ao seu patrimônio artístico, histórico e cultural e o direito de todos ao patrimônio comum da
91 Os principais direitos estabelecidos no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais são: direito ao trabalho e à remuneração justa; direito de formar sindicatos e de se filiar ao sindicato de sua escolha; direito de greve; direito à segurança social; assistência à família; direito à alimentação, vestuário e moradia; direito à educação, à saúde e à previdência; direito de participar na vida cultural, de beneficiar do progresso científico e da proteção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é o autor.
humanidade, quanto o direito à identidade cultural92, que impõe o respeito à cultura
de cada povo ou região, o que mais de perto interessa ao presente trabalho93.