Um dos temas que se podem considerar mais problemáticos acerca da estrutura jurídico-conceitual do direito ao esquecimento é a natureza da informação esquecível, do ponto de vista da sua veracidade ou não. Para que se dê ensejo à pretensão ao olvido, é necessário que o fato narrado não seja falso, inverídico, o que o tornaria, por si só, ilícito, e transportaria a discussão para o âmbito dos atos jurídicos ilícitos e sua forma de reparação: “tratando-se de informação falsa, outros devem ser os mecanismos a se- rem preferivelmente utilizados, tais como o direito de resposta ou o dever de o meio de comunicação atualizar a informação com dados mais novos ou mais precisos”. (BRANCO, 2017, p. 174). Acreditamos que essa discussão acerca da veracidade ou não do acontecimento narrado esteja muito mais relacionada com os casos que têm servido como paradigma para a discussão judicial do esquecimento no direito brasileiro do que, propriamente, com uma tese geral da gestão de informações pessoais. Como já o disse- mos ao longo deste texto, a principal questão, nesses processos utilizados por referência, é a divulgação de um acontecimento da vida pessoal de alguém por intermédio de algum tipo de mecanismo de comunicação de massa.
Como teremos a oportunidade de analisar, detidamente, no capítulo sexto desta tese, a discussão sobre a verdade, no contexto do direito ao esquecimento, gravita a legi- timidade de quem fala e a forma como se fala. Além do mais, parece existir uma noção
de objetividade narrativa, revelando uma compreensão de verdade como correspondên- cia entre o que se fala e sobre o que se fala.
Essa forma de pensar é facilmente encontrável, especialmente nos pedidos for- mulados nos casos-paradigma deste trabalho. Na petição inicial aviada pela Família Curi, em 2004, vê-se, no pleito indenizatório, que há a construção da narrativa dos fatos utilizando-se da própria forma como a imprensa dos anos de 1950 tratou da situação. Os autores da ação reconhecem a existência concreta daquele evento e, inclusive, cogitam das sensações ruins que dele advieram para toda a família (BRASIL, 2016, p. 4-26) para pedir, no final, a reparação do dano decorrente da exposição desautorizada e cuja prin- cipal mazela era, justamente, a de trazer de volta o fato, cerca de cinquenta anos depois de sua ocorrência. Não há, por exemplo, qualquer insinuação de algum tipo de inveraci- dade na narrativa feita pela TV Globo ou alterações na forma conhecida que estória de Aída ganhou. A pretensão se sustentava, então, não em algum descompasso entre o que disse a TV Globo no Linha Direta e tudo quanto envolveu a morte de Aída, mas, ape- nas, naquele momento, no prejuízo causado pela memória da ocisão dela.
Nas razões do recurso de apelação interposto em 2010, de novo, a Família Curi acusa a TV Globo de algumas coisas, menos de ter criado, inventado, distorcido os fatos em relação à Aída:
Em apertadíssima síntese, os apelantes propuseram esta ação ordinária contra a “TV Globo”, aduzindo o direito subjetivo a obterem indeni- zações pelo uso indevido do nome, imagem (real e fictícia) e história de sua falecida irmã, Aída Curi, além dos próprios. As indenizações se baseiam em danos materiais e morais, os primeiros para se ressarcirem do que a apelada lucrou com a exploração ilegal do patrimônio dos apelantes, em danos morais, estes pelo profundo sofrimento oriundo do revolvimento total de um evento dramático e lutuoso que o tempo havia decantado. (BRASIL, 2016, p. 889)
Como se percebe, a ação dos autores se sustentou nos danos que teriam sido produzidos pelo retorno do fato, mas não por qualquer traço de falseabilidade que se tivesse feito acerca dele: a verdade da narrativa estava mantida e a pretensão ao esquecimento, por isso, tornava-se possível.
No outro caso que nos serve de guia neste estudo – a Chacina da Candelária – a causa de pedir, se nos fosse permitido o chiste, foi o excesso de verdade. Jurandir Gomes França, autor de ação também contra a TV Globo, julgada perante o mesmo
Superior Tribunal de Justiça e tendo como relator da decisão o mesmo Ministro Luis Felipe Salomão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.097 – RJ), pretendeu ver-se ressarcido dos danos sofridos em razão de o programa Linha Direta Justiça, exibido em junho de 2006, ter utilizado sua voz e imagem. Na época da investigação acerca da Chacina da Candelária, Jurandir fora incluído entre os envolvidos no crime ocorrido em junho de 1993. Entretanto, posteriormente levado a Júri, foi absolvido. O que isso significa? Que o fato a ser esquecido não foi eivado de inveracidade. Não era esse o ponto. A questão, segundo o autor da ação era que a TV Globo
levou-se a público situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, fe- rindo, assim, seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal, com prejuízos diretos também a seus familiares. Alega que essa situação o prejudicou sobremaneira em sua vida profissional, não tendo mais conseguido emprego, além de ter sido obrigado a desfazer-se de todos os seus bens e abandonar a comunidade para não ser morto por "justi- ceiros" e traficantes e também para proteger a segurança de seus fami- liares. (BRASIL, 2013, p. 7)
Se o fato era verdadeiro e, de alguma maneira, atravessou a vida de Jurandir, a narrativa que se fizesse acerca do processo Criminal que envolvia os crimes daquele junho de 1993 passaria também pela situação concreta que levou à absolvição dele. Cer- to? Segundo o entendimento que grassou tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto no Superior Tribunal de Justiça, não. A questão passou, pois, a se referir à ne- cessidade ou não de colocar Jurandir na narrativa do fato, ou, nos termos da decisão da corte fluminense:
Por isto, se o autor, antes réu, viu-se envolvido em caráter meramente lateral e acessório, em processo do qual foi absolvido, e se após este voltou ao anonimato, e ainda sendo possível contar a estória da Chaci- na da Candelária sem a menção de seu nome, constitui abuso do direi- to de informar e violação da imagem do cidadão a edição de programa jornalístico contra a vontade expressamente manifestada de quem de- seja prosseguir no esquecimento. (BRASIL, 2013, p. 8)
Em outras palavras, houve um certo deslocamento da própria noção de verdade enquanto correspondência entre a narrativa e o objeto da narrativa para uma compreen- são de que o verdadeiro possa ser construído mesmo com alguns silenciamentos desde que estes não impossibilitem que o fato possa ainda ser contado. Retirar Jurandir do da descrição do Processo Criminal da Chacina da Candelária, segundo o voto-vencedor do
Ministro-Relator no Superior Tribunal de Justiça, não tornaria menos verdadeira a ex- posição do acontecimento.
Interessante que, se se verifica a narrativa que a TV Globo construiu acerca da chamada Chacina da Candelária – e os vídeos ainda podem ser encontrados na rede mundial de computadores14 - esta tomou a cautela de tratar de Jurandir, embora usasse, de fato, imagens reais e a voz real dele, da forma como sua situação se deu no processo: de investigado a acusado a absolvido, construindo um enredo linear e bastante pertinen- te com os autos do processo criminal.
No Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio foi o mesmo:
A despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado – com muita ra- zão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tor- nando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito. (BRASIL, 2013, p. 47)
Dessa forma, no caso da Chacina da Candelária, a discussão sobre a viabilidade do esquecimento da participação de Jurandir no processo se desloca de qualquer julga- mento sobre ser a narrativa verdadeira ou não para os limites da construção da descrição acerca dele. Em outras palavras, se desloca para a prerrogativa que o Direito traria pra si de determinar, com a vênia da repetição de palavras, os limites do narrável. Parece es- tranho que um argumento como esse “é possível contar a história da Chacina da Cande- lária sem mencionar Jurandir” possa ser um dos fundamentos principais para a proce- dência do pedido do autor, visto que, em última análise, isso significaria a invasão do direito no campo jornalístico e, também, histórico, para construir narrativas públicas acerca de situações que, marcadamente neste caso, interessam a pesquisadores dos mais diversos ramos.
Todos os que quiserem contar a história da Chacina da Candelária, ou mais, do Processo Criminal que se desenrolou a partir da dela, ou, ainda mais amiúde, dos equí- vocos e problemas jurisdicionais que ocorreram no processo Criminal daqueles homicí-
dios terão, necessariamente, de desconsiderar que tudo isso cruzou a vida de Jurandir e contar a história sem ele. Não nos parece adequado. Suponha que se queira, eventual- mente, pesquisar sobre os grandes imbróglios judiciais da Justiça Fluminense no Século XX e se tropeçasse no marcante caso da Candelária. Pois é, algo já estaria juridicamente decidido que não faz parte da narrativa, mesmo que faça. Algo já estaria judicialmente interditado, gerando, pois, um grande problema para pesquisadores nas mais diversas áreas do conhecimento, como a História.
Há, ainda, uma outra questão a tocar e que ficará para os capítulos finais, quando nos dedicaremos a uma análise da narrativa jurídica tangenciando os instrumentos da História e os jurisdicizando, como temos dito. A questão da narrativa verdadeira tam- bém parece importante para a questão do esquecimento quando se analisa quem narra. Isto é, para as decisões que nos servem como paradigma, nem todos os agentes têm a mesma legitimidade para formular descrições acerca de fatos e nem toda forma narrati- va tem autorização para fazê-lo. A isso voltaremos nos capítulos finais.