Aqui está um dos principais problemas da interseção entre Direito e História, a partir da lógica do direito ao esquecimento. Acredito que seja o ponto mais frágil da argumentação jurídica e o mais problemático, quando se olha com o vezo da História. Como teremos a oportunidade de construir com mais detalhes na sequência, penso que a maneira como se narra a performação do Direito ao esquecimento é, sem sombra de dúvidas, o Direito atribuindo um lugar para a História, a partir dele mesmo.
Isto é, sem lidar com as metodologias e com os mecanismos da História e do ofício de historiador, o direito pretende fixar o lugar da história e, mais que isso, separar
objetos legítimos e ilegítimos para a História, estes últimos, enfim “excluídos ou censu- rados” (CHARTIER, 2015, p. 18). Além do mais, pensamos, não parece haver uma pre- ocupação adequada em separar a narrativa histórica da pesquisa histórica, mas, de certa forma, constituir a História aos moldes jurídicos como o legítimo julgador da veracida- de e guardadora de memória.
De toda forma, resumamos o raciocínio. De acordo com os cultores do direito ao esquecimento, só é possível pleitear o olvido, o apagamento, a desindexação, a interdi- ção à narrativa pública de fatos que não se revistam de uma historicidade. E essa histo- ricidade estaria medida pelo interesse público na informação e o interesse público é concebido como a medida da relevância que esse tal fato tivesse para a formação de uma memória coletiva, pensada a partir da uma noção de história de Estado15. Essa lógi- ca do interesse público matizado pela força pedagógica do exemplo histórico como ge- rador de uma certa ideia de historicidade – e, também, marcador da relevância da infor- mação – está presente em praticamente toda a narrativa sobre o esquecimento, tanto na doutrina do direito quanto nos julgamentos dos casos paradigmáticos. É comum ver os atores envolvidos na construção do pensamento da pretensão jurídica ao olvido formata- rem seu raciocínio sobre a lógica de que fatos que possam servir para algum tipo de aperfeiçoamento, evolução, aprendizado coletivo são relevantes e, portanto, históricos e, assim, de interesse público e, enfim, inexpurgáveis! O problema, para nós, está na forma como esse pensamento é construído, porque ele tem por pressuposto uma ideia de His- tória e do papel desta que não se sustenta, contemporaneamente. Parece-se nos que a base do raciocínio é a lógica de uma história que ensina pelos exemplos, lógica que faria com que, a ausência de exemplaridade do fato e de sua narrativa – que parecem andar juntos na forma como esquecimento é colocado – o tornasse a-Histórico ou, em outras palavras, fora das possibilidades do campo de pesquisa historiográfico e, enfim, interdi- tado!
15 Sobre esse tema, remetemos ao capítulo sétimo desta tese. Foi possível perceber durante nossa investi-
gação que os atores jurídicos envolvidos na discussão sobre o direito ao esquecimento têm uma certa preferência por compreender como históricos aqueles acontecimentos que envolvem personagens públi- cos no sentido político do termo, especialmente nomes da história política do estado brasileiro. Veja-se a frase usada como epígrafe para este trabalho: “Aída Curi não é Getúlio Vargas”. Esse tipo de raciocínio está em expresso em todos os textos, jurisprudenciais ou doutrinários, em maior ou menor medida, e tem por sustentação a lógica da historicidade pelo interesse público.
Vejamos. Por ocasião do improvimento do recurso de apelação interposto pela família de Aída Curi, ainda perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, um dos argumentos utilizados para não se acatar o pedido indenizatório desses foi que:
O esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem aler- tadas e repensem alguns procedimentos do presente. (BRASIL, 2016, p. 1220)
E, nas contrarrazões do recurso especial interposto pela Família Curi, a TV Globo aduziu, acerca do programa Linha Direta Justiça, que:
Em resumo, tratava-se de programa jornalístico que buscava informar os telespectadores sobre fatos que marcaram fortemente a sua época e, por suas peculiaridades, ainda são de interesse de toda a coletividade. (BRASIL, 2016, p. 1238)
Argumento repisado na Audiência Pública perante o Supremo Tribunal Federal, quando da discussão sobre o Direito ao Esquecimento:
Afirma que ao caso concreto aplica-se o princípio da proporcionalida- de, pelo qual, caracterizado o conflito entre direitos personalíssimos e a liberdade de imprensa, deverá prevalecer esta última sempre que os fatos forem de interesse geral e possuírem relevância social, tais como aqueles que ensejaram a presente ação. (BRASIL, 2016, p. 18)
O que se percebe, com certo grau de facilidade, é que, para os juristas pesquisa- dos e que tratam sobre o direito ao esquecimento, seja no âmbito da doutrina, seja no espaço da jurisprudência, têm semelhante raciocínio e laboram ao redor dele: se o fato contém interesse público – como teremos a oportunidade de discutir com mais vigor à frente – é histórico e se é histórico tem relevância. E, se em relevância, não pode ser esquecido. E o que seria essa relevância chamada de informativa?
A doutrina jurídica propõe que o direito ao esquecimento só poderia incidir so- bre fatos que, em razão do transcurso daquele prazo de que falamos anteriormente, tor- nem-se sem relevância informativa. A expressão é ruim e a explicação que se dá para ela não é melhor. Segundo Sarlet:
(...) em questões primordialmente cíveis, i.e., sem qualquer repercus- são criminal, caberá tão somente analisar se a informação que se pre- tende excluir do acesso público ainda poderá projetar alguma função
social, no que tange ao seu potencial educativo, formador, pedagógico ou protetivo de terceiros. (SARLET, 2019, p. 199)
Um pouco adiante, quando tratarmos sobre os usos pelo direito de algumas cate- gorias do pensamento historiográfico, teremos a chance de refletir um pouco mais sobre essa ideia de que haja necessariamente algum tipo de instrução ético-social pelo evento histórico. Mas parece que esse argumento é importante, vez que o mencionado autor ainda redige nota de rodapé, na mesma página, a fim de esclarecer que:
Cabe relembrar que fatos dotados de contornos históricos, sabidamen- te, não permitirão seja vislumbrado tal esgotamento de relevância in- formativa, na medida em que são eles, conceitualmente, ocorrências pretéritas cuja importância persistirá durante o transcurso dos séculos, sem que haja uma supressão completa de sua importância. (SARLET, 2019, p. 199)
E vamos mais:
O conceito de notícias de relevância pública enfeixa as notícias rele- vantes para decisões importantes do indivíduo na sociedade. Em prin- cípio, notícias necessárias para proteger a saúde ou a segurança públi- ca, ou para prevenir que o público seja iludido por mensagens ou ações de indivíduos que postulam a confiança da sociedade têm, pri- ma facie, peso apto para superar a garantia da privacidade (MENDES, 2007, p. 373).
Neste contexto há dois problemas, acreditamos. Em primeiro lugar, os casos- paradigma com os quais tratamos, o Caso Aída Curi e o Caso da Chacina da Candelária, têm o mesmo enfoque e a mesma causa de pedir: o uso pela TV Globo de situações re- ais, pretéritas, que envolviam pessoas que preferiam não serem lembradas por aquelas situações, seja porque foram seus personagens diretos e sofrem com a lembrança ou porque, mesmo que indiretamente, a memória do evento lhes traga algum tipo de trans- torno, de constrangimento. Assim, o mote para o pedido de reparação de danos foi o uso
indevido da vida e morte de Aída pela TV Globo em um mesmo programa de televisão:
o Linha Direta Justiça.
O mencionado programa foi definido diversas vezes nos muitos documentos que tratam sobre os casos. Em um deles, o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.334.097 – RJ, em 2013, em que se tratava da pretensão de Juran-
dir Gomes França em ser desvinculado da narrativa acerca do processo criminal da Chacina da Candelária, disse o seguinte:
A principal técnica utilizada pelo Linha Direta é a conjugação de jor- nalismo e dramatização. A transposição de imagens e dados jornalísti- cos (fotos dos suspeitos, depoimentos dos familiares da vítima e de testemunhas, depoimentos de policiais e promotores responsáveis pelo caso) para o ambiente de dramatização se faz muitas vezes de maneira bastante sutil, de modo a criar no telespectador a certeza de que os fa- tos se passaram exatamente da maneira como estão sendo mostrados pelos esquetes de simulação.
Já a TV Globo, quando tinha de definir a forma de ser do programa, o fazia as- sim:
(...) ressalta que o programa “Linha Direta Justiça” cinge-se a noticiar fatos públicos, fartamente divulgados e que constituem casos crimi- nais célebres de grande repercussão no passado, cujo interesse público não se apagou, sobretudo porque não totalmente esclarecidos – exata- mente como no caso da Chacina da Candelária. Acresce, nessa linha argumentativa, que grande parte do programa é mera reexibição de matérias jornalísticas, imagens e informações da época dos fatos, que podem ser facilmente acessadas por qualquer cidadão em arquivos públicos e, não raro, em documentos públicos (como inquéritos poli- ciais e ações penais). E, por fim, dá relevo ao fato de que não foi alte- rada a verdade da dinâmica do evento. (TJRJ, 2009, p. 4)
Percebe-se, aí, uma disputa narrativa interessante para a construção do conceito do programa, a fim de torná-lo porta-voz legítimo ou ilegítimo da exposição dos fatos objeto dos processos em que fora envolvido.
O programa Linha Direta – e seu consectário Linha Direta Justiça – foram alvo de questionamento enquanto existiram. Tanto que há obra de pesquisa em Criminologia que versou exclusivamente sobre ele. O trabalho do Professor Kleber Mendonça A Pu-
nição pela Audiência: Um estudo do Linha Direta, publicado em 2002, que versava
sobre os problemas do apelo midiático nos casos criminais, afirmava que o programa trazia, naquele momento, uma nova forma de produzir e vender notícias, “uma constru- ção elaborada a partir de uma complexa rede de significação” que conectava elementos da teledramaturgia, a partir de simulações e reconstituições com atores, com imagens jornalística atinentes ao acontecimento real. Essa forma narrativa do programa Linha Direta, segundo Mendonça, fazia o uso da simulação, como dito, o que produzia uma narrativa cativante: “o programa abre mão de alguns recursos característicos da objeti-
vidade fira do jornalismo tradicional, mas em momento algum irá abandonar seu papel de veiculador de (supostas) verdades.” (MENDONÇA, 2002, p. 19). E essa forma de produzir notícia acabou se transformando em dos pontos principais da discussão judici- al, nos casos aqui discutidos. Isso porque, enfim, “Desde sempre se reconheceu que a verdade é uma limitação à liberdade de informar. Vale dizer que a liberdade de infor- mação deve sucumbir perante a notícia inverídica, como preceituam diversos preceden- tes da Casa.” (BRASIL, 2013, p. 44).
E, assim, o problema está posto: para ser porta-voz legítimo de uma informação e, portanto, falar a verdade, o Linha Direta precisaria fazer jornalismo, pensado aí como uma narrativa objetiva e verdadeira – a partir da verificabilidade de tudo quanto se afir- masse – das situações descritas. E isso acabou se tornando um dos elementos estruturan- tes da discussão sobre o esquecimento, no Superior Tribunal de Justiça, fazendo com a TV Globo tivesse, inclusive, de defender o caráter jornalístico do programa.
O segundo problema, retomamos, diz respeito aos usos não jornalísticos que se pudessem fazer dos eventos pretensamente esquecíveis, como, por exemplo, funcionar como base da pesquisa histórica. Precisaria, também, nesse caso, o resultado desse tipo de trabalho ser informativo para que tivesse a licença para continuar ser narrado? Ou, nesse caso, a pretensa relevância informativa se transformaria na ideia estranha de his- toricidade com que laboram esses mesmos atores jurídicos? As coisas parecem, ao final, paradoxais. Em mais de um momento, se verificam trechos em que se justifica o não- esquecimento pela relevância histórica. Mas, ao mesmo tempo, se justifica o esqueci- mento pela transformação do lícito em ilícito pelo transcorrer simples do tempo. O que faz, ao final, se pensar se o Direito é realmente o espaço para essa discussão ou não! Huyssen (2000, p. 19) nos assombra: é possível regular juridicamente a memória?
Enfim, esses seriam os elementos que estruturariam o esquecimento do ponto de vista jurídico. E é sobre eles que se debruçará, na sequência, para a verificação de um dos pontos fundamentais de nosso trabalho: a maneira como o direito faz uso de algu- mas categorias da historiografia para conceber a sua narrativa acerca do esquecimento, formatando um pensamento que produz efeitos para muito além da esfera jurídica.