Comecemos por um caso recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justi- ça. Denise Pieri Nunes moveu, em face do Google Brasil Internet Ltda., Yahoo! do Bra- sil Internet Ltda e Microsoft Informática Ltda. ação cominatória – de obrigação de fazer – pretendendo que esses motores de busca desindexassem, “nos resultados das aplica- ções de busca mantidas pelas recorrentes, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no XLI Concurso da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.” (BRASIL, 2018, p. 3) O pleito da autora se sustentava no fato de que a conexão entre seu nome e essas supos- tas fraudes causariam danos à sua dignidade e privacidade Em primeiro grau, no Rio de Janeiro, a sentença lhe foi desfavorável. Entendeu o Juízo da Comarca carioca que os motores de busca não eram responsáveis pelo conteúdo disponível na rede (BRASIL, 2018, p. 3). Já no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a pretensão da autora
foi acolhida, com o provimento de sua apelação. Lá, os desembargadores entenderam que, no concurso entre o direito de imagem e o direito de informação, prevalecia o pri- meiro em detrimento do segundo, “com vistas a evitar o exercício da livre circulação de fatos noticiosos por tempo imoderado” (BRASIL, 2018, p. 4)
Em 2007, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seção Rio de Janeiro da OAB requereram ao Conselho Nacional de Justiça que investigasse o Concurso para a Magistratura organizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2006. Segundo esses órgãos, naquela época havia “Suspeitas de quebra de sigilo e fraude para beneficiar filhos, noras, genros e sobrinhos de desembargadores do Tri- bunal de Justiça do Rio de Janeiro” (CONJUR, 2007)2. E o principal problema do
Concurso seria a prova de uma das candidatas, justamente a pessoa mencionada acima:
A principal prova usada pelas entidades é o exame prestado pela can- didata Denise Pieri Nunes. No documento, ela é acusada de reproduzir textualmente, em seu exame, o gabarito de uma das provas específicas (Direito Tributário). A candidata foi reprovada na prova oral de Tribu- tário, mas a violação da prova escrita, alega a OAB, compromete o concurso, disputado por cerca de 1.800 candidatos. Este fato, segundo as entidades, foi constatado pelo examinador Ricardo Aziz Cretton, um dos três da banca de Direito Tributário. (EXTRA, 2007)3
Interessantemente, em pesquisa feita no dia 28 de janeiro de 2019, no Google, ao se digitar o nome de Denise, a palavra “fraude” é sugerida como complemento e são apresentados 9.190 resultados, numa pesquisa de 0,39 segundos, apresentando desde as matérias jornalísticas da época, meados de 2007, até o julgamento recente perante a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, maio de 2018.
E isso não passou desapercebido pelos Ministros do Superior Tribunal de Justi- ça:
Neste caso, a recorrida se insurgiu contra o fato de que o resultado mais relevante obtido a partir da busca de seu nome, após mais de dois anos dos fatos, apontava a notícia de fraude em concurso público da magistratura fluminense, no qual havia sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma década, e ainda hoje os resul-
2 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-mar-15/concurso_juiz_rio_anuladado_fraude>. Aces-
so em: 28 de janeiro de 2019.
3 Disponível em: <https://extra.globo.com/noticias/rio/concurso-para-juiz-do-tj-do-rio-sob-suspeita-
tados de busca apontam como mais relevantes as notícias a ele relaci- onadas, como se, ao longo desta década, não houvesse nenhum desdo- bramento da notícia, nem fatos novos relacionados ao nome da recor- rida.
No contexto das buscas na internet, é sempre importante lembrar aquilo que se convencionou chamar de Efeito Streisand (Streisand effect)4, já que esse pode ser tam- bém responsável pelo aumento de resultados para buscas feitas na internet em relação a determinado fato. Em 2003, o projeto California Coastal Records, uma espécie de banco de dados de imagens do litoral da Califórnia, nos Estados Unidos da América, pelas lentes do fotógrafo Kenneth Adelman, acabou incluindo em seu acervo fotos tiradas de uma mansão em Malibu, pertencente à atriz Barbra Streisand. Segundo Jansen e Martin (2015, p. 656), a foto teria sido baixada, antes do processo judicial movido por Strei- sand, apenas seis vezes, duas delas pelos advogados da atriz. Em razão da repercussão pública causada pelo processo, a foto teria sido baixada, então, em mês, 420.000 vezes (JANSEN e MARTIN, 2015, p. 656). A ideia aqui é que se a cantora e atriz não houves- se chamada a atenção para o fato, pelo processo, talvez a foto tivesse ficado no mesmo ostracismo em que estava, diferente do que aconteceu com a publicidade causada pela própria ação dela. “O caso Streisand desencadeou chamou a atenção para situações aná- logas em que tentativas de suprimir informação tinha a consequência não intencional de estimular uma maior demanda por informação do que ocorreria se nenhuma ação fosse tomada.” (JANSEN e MARTIN, 2015, p. 657). Dessa forma, no caso de Denise Pieri Nunes, como se pode perceber pelos resultados decorrentes da pesquisa nos motores de busca online, há muitos registros criados posteriormente ao processo, fazendo com que haja ainda mais informações sobre o caso disponível na internet.
No julgamento do Recurso Especial 1.660.168/RJ, no Superior Tribunal de Jus- tiça, a tese do Direito ao Esquecimento foi enfrentada, como fundamento para o pedido da recorrida e os casos da Corte Europeia vieram a reboque. Tomando a noção de es- quecimento como direito de não ser lembrado contra sua vontade acerca de fatos desa- bonadores do passado, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que: “De fato, por sua importância para a proteção da privacidade, há de se reconhecer o direito
4 “O nome foi cunhado pelo webbloger Mike Masnick , tendo se tornado um termo utilizado nos casos em
que um fato até então praticamente anônimo ou despercebido (como uma foto, um vídeo, uma ação judi- cial) ganha visibilidade mundial através da internet devido à interferência da própria pessoa que se sentia incomodada ou ofendida com o objeto, tentando, por algum meio, censurá-lo.” (REIS e COSTA, 2013, p. s/n)
ao esquecimento, quando as circunstâncias assim determinarem.” (BRASIL, 2018, p. 12) e que “Apesar de se reconhecer o direito ao esquecimento, em situações bem parti- culares, o ordenamento jurídico pátrio não permite imputar tal função ao provedor de aplicação de buscas, sob o risco de torná-lo um verdadeiro censor digital” (BRASIL, 2018, p. 13). Por isso, a relatora votou pelo improvimento do recurso, com a manuten- ção da decisão de primeira instância, que era contrária ao que pretendia Denise. O ar- gumento principal da Ministra era de que os motores de busca não poderiam ser respon- sabilizados pelo conteúdo de terceiros na Internet, já que “O ordenamento pátrio vigente não permite imputar a um terceiro – que não detém de forma propriamente dita a infor- mação que se quer ver esquecida – cumprir a função retirar o acesso do público em ge- ral de determinado conjunto de dados.” (BRASIL, 2018, p. 19). Entretanto, o voto da Ministra Nancy Andrighi foi vencido, em votação resolvida por maioria, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No voto-vencedor, relatado pelo Ministro Mar- co Aurélio Bellizze, a discussão não era acerca da exclusão dos registros do fato na in- ternet, mas, apenas, “a instalação de filtros para que o conteúdo não fosse apontado” (BRASIL, 2018, p. 25)
A indexação de dados, explicitada pelo Ministro Marco Bellizze nos autos do processo mencionado anteriormente, é uma ferramenta bastante útil no emaranhado quando interminável de informações disponíveis na internet. Esses motores de busca funcionam pelo “rastreamento e a indexação de trilhões de páginas disponíveis na web, possibilitando a localização e organização, segundo critérios internos de classificação e relevância das páginas já indexadas e organizadas em sua base de dados”5, atuando de forma a aumentar a velocidade das pesquisas e, conforme os mecanismos de cada mo- tor, criando um sistema de respostas por maior relevância do tema pesquisado, nesse grande índice de informações.
Talvez a grande querela que envolve os sistemas de busca, a par de não serem os armazenadores das informações, seja a combinação da crescente eficiência de seus me- canismos com a capacidade sempre crescente de acumulação de informações que a era digital proporcionou. Já mencionamos os efeitos de uma memória total na internet e sua incapacidade de esquecer. Juntando com isso com as formas de indexação e busca, ha- veria a produção de um passado eternamente presente (GHEZZI, PEREIRA e VESNIĆ-
5 Informações disponíveis em <https://www.google.com/search/howsearchworks/>. Acesso em 30 de
ALUJEVIĆ, 2014, p. 84), à distância de um clique. Se, na era da Internet, o volume de informações pessoais disponíveis em rede é enorme, a atuação dos mecanismos de pes- quisa se torna altamente relevante e problemático. Como afirmam Ghezzi, Pereira e Vesnić-Alujević, os motores de busca reúnem essas informações, trazendo-as dos mais variados contextos, inclusive tirando-as das esferas em que foram alocadas, inicialmen- te, tornando mais incontrolável quem consegue acessar aquelas informações. E, no fim, com esse passado eternamente presente, pode fazer a junção de situações de diversos momentos da vida de alguém que, quando se reúnem, passam a gerar situações tormen- tosas, vexatórias, prejudiciais, dando ensejo, assim, à busca pelo esquecimento, como se vem tratando.
Na esteira do que estamos tratando aqui, há outros autores, no Direito, como o próprio Anderson Schreiber (2013) que analisam o esquecimento, no universo digital, também por duas frentes: a) o direito de exclusão – apagamento – de registros pessoais da rede computadores, quando esses registros não forem mais pertinentes, como, por exemplo, ao final de términos de contrato ou de duração de certos deveres (o direito de terem seus dados não mais processados e deletados quando não são mais necessários para propósitos legítimos (SCHREIBER, 2013, p. 200); b) a possibilidade de desinde- xação nos motores de busca, na Internet. Nesta última hipótese, o esquecimento seria consistente apenas na não vinculação da pessoa a determinados fatos de passado que não digam mais respeito à sua identidade atual, projetada na esfera pública, de modo que, uma vez que cada dia mais as pessoas vivem uma vida digital intensa, possa aquele sujeito ser identificado por aquilo que o constitua contemporaneamente.
Tratemos da gestão dos dados pessoais.