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Security Mechanisms of WLAN 3GPP IP Access

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3G–WLAN Interworking

5.2 Security Mechanisms of 3G–WLAN Interworking .1 Reference Model for 3G–WLAN Interworking

5.2.3 Security Mechanisms of WLAN 3GPP IP Access

Segundo o IBGE (2009), em 2008 havia 14,2 milhões de pessoas analfabetas no Brasil e, delas, 41,3% tinham mais de sessenta anos.

A Constituição Federal de 1988 determina ser dever do Estado a garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a ele na idade própria (Art. 208). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei n. 9.394/96) também expressa a obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental, além de sua progressiva extensão ao ensino médio (Art. 4º). Cury (2007, p. 485) reafirma o previsto na legislação dizendo que “qualquer jovem, adulto ou idoso tem este direito e pode exigi-lo a qualquer momento perante as autoridades competentes”.

Como visto, conforme a lei, todos os indivíduos têm o direito à educação, independente de sua idade, sexo, classe social ou etnia. No entanto, o que se percebe no cenário educacional brasileiro é um substancial quadro de exclusão escolar. Jovens e adultos que não tiveram acesso às instituições educacionais, ou não finalizaram sua trajetória escolar na época oficialmente determinada, enfrentam dificuldades em iniciar ou continuar os seus estudos, vivenciando situações de discriminação e/ou exclusão.

Isso se dá porque, apesar das determinações legais, ao longo da história, os sistemas educacionais centralizaram seu foco na criança em detrimento dos jovens e adultos. Tal situação justifica-se na visão de que a infância é o tempo da aprendizagem e do

desenvolvimento psicossocial, enquanto a fase adulta é considerada constituída de indivíduos prontos em seu processo de formação (OLIVEIRA em BRASIL, 2009b).

Dada a situação exposta, a educação de jovens e adultos (EJA)16 é colocada em segundo plano em relação ao ensino fundamental regular. Cursos específicos e exames supletivos já foram considerados como solução na oferta da escolarização básica. No entanto, estes reforçam a EJA como modalidade de ensino reparadora, aligeirada e compensatória, com base em justificativas enganosas de que os “educandos têm pressa, por isso a escola oferecer pouco conteúdo em pouco tempo” (BRASIL, 2009a, p. 39).

É preciso reconhecer e garantir o direito ao atendimento escolar a esse público específico em tempos e espaços pedagógicos diferenciados. Considerando-se tais questões, a realidade de novas propostas de EJA vem promovendo a reflexão de que

não há como pensar em educação como direito público subjetivo apenas no ensino fundamental para jovens, adultos e idosos, sem uma clara definição, no sistema de ensino, de mudanças necessárias nas estratégias de acesso, permanência e qualidade do conhecimento produzido. Tais mudanças devem ser definidas de forma democrática pelos sujeitos desse processo, explicitadas na proposta pedagógica e na organização curricular para essa modalidade de ensino, levando em conta a realidade local e regional (BRASIL, 2009a, p. 39).

A declaração de Hamburgo17 também traz a imprescindível necessidade de um outro olhar para essa modalidade de ensino e os desafios, as responsabilidades e o comprometimento que o permeiam:

O novo conceito de educação de jovens e adultos apresenta novos desafios às práticas existentes, devido à exigência de um maior relacionamento entre os sistemas formais e os não-formais e de inovação, além de criatividade e flexibilidade. Tais desafios devem ser encarados mediante novos enfoques, dentro do contexto da educação continuada durante a vida. Promover a educação de adultos, usar a mídia e a publicidade local e oferecer orientação imparcial é responsabilidade de governos e de toda a sociedade civil. O objetivo principal deve ser a criação de uma sociedade instruída e comprometida com a justiça social e o bem-estar geral.

Além disso, Arroyo (2006) levanta a importante questão de que, dentro de uma perspectiva de valorização dos jovens e adultos, somada ao sistema educacional em si, precisamos ter como ponto de partida para a reconfiguração da EJA o constante questionamento sobre quem são esses sujeitos, de onde vêm, quais suas realidades.

Penso que a reconfiguração da EJA não pode começar por perguntar-nos pelo seu lugar no sistema de educação e menos pelo seu lugar nas modalidades de ensino. [...] O ponto de partida deverá ser perguntar-nos quem são esses jovens e adultos (ARROYO, 2006, p. 22).

16 As políticas educacionais voltadas para jovens e adultos incorporam os idosos, pois, como traz o Parecer

CNE/CEB nº 11/2000: “O adulto é o ente humano já inteiramente crescido. O estado de adulto (adultícia) inclui o idoso”.

17 O documento é fruto da V Conferência Internacional de Educação de Adultos (CONFINTEA), ocorrida na

O parecer CNE/CEB nº 11/2000 (BRASIL, 2000) ressalta o exposto salientando que o reconhecimento das identidades pessoais e das diversidades coletivas, bem como sua contextualização, devem ser princípios norteadores para a construção dos projetos pedagógicos e dos conteúdos curriculares para que atinjam a meta de uma educação que leve em conta as necessidades e incentive as potencialidades dos educandos, promovendo autonomia para que sejam sujeitos da aprendizagem.

5.2.1 A mudança dos rumos

Apesar das deficiências e inadequações, a visão otimista que se tem é que os rumos já começaram a se direcionar a favor das populações cronologicamente mais avançadas. No âmbito legal, como visto, a LDB assegura a educação de jovens e adultos que não tiveram oportunidade para concluir seus estudos na idade apropriada. Embora essa lei não seja específica para as pessoas com mais de sessenta anos, ela ampliou as oportunidades educacionais.

No capítulo V do Estatuto do Idoso – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer – existem três artigos específicos sobre educação. São eles:

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

É possível perceber que de forma mais específica que na LDB, o Estatuto do Idoso prevê oportunidades educacionais destinadas a sujeitos idosos, levando em consideração as necessidades e peculiaridades dessa fase da vida.

Além disso, encontros nacionais e internacionais têm ocorrido em prol de se colocar em pauta a educação de jovens, adultos e idosos. A Conferência Internacional de Educação de Adultos (CONFINTEA) é um dos mais importantes eventos que objetiva debater e avaliar as políticas implementadas em âmbito internacional para a modalidade EJA e traçar as principais diretrizes que nortearão as ações nesse campo (BRASIL, 2009a). A conferência é realizada a cada doze anos, desde 1949, pela UNESCO18. As seis edições da conferência aconteceram,

respectivamente, na Dinamarca, no Canadá, no Japão, na França, na Alemanha e, em 2009, no Brasil.

A realização da Conferência no Brasil desencadeou grande processo de discussão e construção dos documentos básicos do país referentes à temática em questão. O Ministério da Educação, em parceria com os sistemas de ensino e movimentos sociais vinculados à educação popular, promoveu trinta e três encontros preparatórios para a VI CONFITEA – vinte e sete estaduais, cinco regionais e um nacional – e, a partir desse extenso debate com a sociedade foi possível chegar a um rico diagnóstico e mapear a situação da EJA em todo o território nacional (BRASIL, 2009a).

Com o exposto, nota-se que estão acontecendo iniciativas e medidas referentes a uma mudança na forma de se enxergar a Educação, ampliando seu significado e sua representação social. A preocupação em se discutir e melhor implementar a EJA é importante, pois traz consigo outros horizontes para os profissionalmente ativos, bem como cria possibilidades para sujeitos antes definitivamente fora de qualquer contexto educacional.

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