Quando, em 1822, o Brasil conquistou a sua independência do Reino de Portugal, as forças políticas identificadas com as idéias liberais consideravam necessário e oportuno definir uma política indígena de âmbito nacional, para o Império. Foram apresentados alguns projetos, dentre os quais se destaca o “Apontamento para Civilização dos Índios Bravos do Império do Brasil”, de José Bonifácio. O “Apontamento” propunha a brandura nas ações de integração do índio à sociedade nacional. Isto tornava-o aparentemente avançado, para a época. Entretanto, em alguns pontos o citado projeto não apresentava avanços sociais para os indígenas, em comparação com as leis editadas anteriormente.
Por este “Apontamento”, as terras indígenas não mais seriam esbulhadas. Seriam compradas, a exemplo do que era praticado nos Estados Unidos da América. Isto também poderia ser considerado avançado, não fosse o seu caráter francamente favorecedor das elites do período imperial. Assim, ao mesmo tempo que reconhecia o direito inalienável dos índios sobre suas terras, o projeto tornava possível a aquisição dessas terras por terceiros. (SILVA, 2000). A proposta de “civilização” dos índios, de autoria de José Bonifácio, defendia a submissão desses povos ao jugo das leis do trabalho.
12 MALHEIROS, Agostinho Marques Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social.
Não sendo aprovado pela assembléia constituinte, o “Apontamento” não foi incorporado ao projeto constitucional. Por essa razão, a responsabilidade de promover as missões e a catequese indígena foi transferida para as províncias.
Enquanto o Governo Imperial não se decidia pela elaboração de uma política geral para os povos indígenas, as províncias passaram a elaborar as suas políticas. Nesse contexto, mudanças significativas foram implementadas. A Lei de 20 de outubro de 1823, decretada pela Assembléia Constituinte, extinguiu as Juntas Provisórias de Governo, estabelecidas nas províncias. Elas foram substituídas por Conselhos, cujos presidentes deveriam promover as missões e catequese dos índios. A legislação indígena elaborada nas províncias era um misto de terror, cativeiro e servidão. (MALHEIROS, 1976).
Ao longo do período acima analisado, a ausência de legislação específica de proteção aos índios configura-se como um silenciamento legal e como uma faceta jurídica do “desaparecimento“ indígena. Com a dissolução da Assembléia Nacional Constituinte, por D. Pedro I, em 1823, e a outorga da Constituição Imperial, em 1824, o Império transformou esse silenciamento – herdado do Estado colonial – em “esquecimento, invisibilidade, inexistência”. (MARÉS, 1999, p. 55).
O Estado brasileiro criado com a Constituição de 1824, conforme esclarece Marés, trazia em seus ideais constitucionais forte influência da concepção burguesa clássica. Essa concepção considerava inconcebível a existência de estamentos intermediários entre o cidadão e o estado, “acabando com as corporações, coletivos, grupos homogêneos” (MARÉS, 1999, p. 55). O direito nascido juntamente com o Estado nacional abominava por completo o espírito de coletividade na sociedade emergente, enquanto enaltecia o espírito da individualidade.
Vistos pelo prisma dessa concepção, os índios deixariam de existir ou seriam completamente esquecidos enquanto etnia diferenciada, para serem transformados em cidadãos “livres”, com direitos e deveres individuais.
Esse novo projeto, no entanto, visava construir uma sociedade de iguais, por meio de arbitrários mecanismos integracionalistas. Esse propósito, no entanto, jamais foi alcançado, em virtude das condições impostas pela própria sociedade “civilizada”, como também em virtude da forte resistência indígena em aceitá-lo. De fato, com suas práticas, o Estado imperial brasileiro dava continuidade ao processo
de “desaparecimento” indígena, deixando de lhe reconhecer os direitos à terra e a uma identidade étnica.
Em alguns momentos, o governo imperial recomendou que os índios fossem tratados com brandura, de forma afável, e que fossem empregados meios próprios para atraí-los voluntariamente. Isto não implica dizer que a política de repressão e escravidão do índio analisada na Seção 5.1., acima, havia sido extinta. O sistema de terror continuava a existir como método a ser usado no momento em que o Estado considerasse mais oportuno.
Essa fase de perseguição e, conseqüentemente, de escravidão indígena, só será amenizada quando D. Pedro II, em decorrência da situação vexatória em que se encontravam os povos indígenas aldeados no Brasil, promulga a lei de 27 de outubro de 1831, revogando as Cartas Régias que, autorizando a guerra aos índios de Minas Gerais, São Paulo e de outros lugares, também autorizava a sua transformação em escravos temporários.
A referida Lei decretava a extinção da escravidão indígena em todas as partes do Brasil. Ficava determinado, também, que os índios seriam considerados como órfãos e entregues aos respectivos juízes para lhes aplicarem as providências da Ordem, Liv. 1o, Tit. 88, segundo o qual:
Art. 1º – Fica revogada a carta régia de 5 de novembro de 1808, na parte em que mandou declarar a guerra aos índios Bugres da província de São Paulo, e determinou que os prisioneiros fossem obrigados a servis por 15 anos aos milicianos ou moradores, que os apprehendessem; Art. 2º – Ficam também, revogadas as cartas régias de 13 de maio, e de 2 de novembro de 1808, na parte em que autorisam na província de Minas-Geraes a mesma guerra, e servidão dos índios prisioneiros; Art. 3º – Os índios todos até aqui em servidão serão della desonerados; Art. 4º – Serão considerados como Orphams, e entregues aos respectivos juizes, para lhes applicarem as providencias da ordenação livro primeiro titulo oitenta e oito; Art. 5º – Serão socorridos pelo thesouro do preciso, ate que os juizes de Orphams os depositem, onde tenham salários, ou aprendam officios ffabris; Art. 6º – Os juizes de paz nos seus distritos vigiarão, e occorrerão aos abusos contra a liberdade dos índios (MENDES JÚNIOR, 1912, p. 52).
As leis do Diretório Pombalino prometiam reinstituir a “liberdade” aos povos indígenas. No entanto, essa promessa exibia um recuo quando definia que a referida liberdade somente seria aplicada, de fato e de direito, quando os índios estivessem preparados para conduzir o seu próprio destino. Enquanto este dia não chegasse, os índios permaneceriam sob a responsabilidade do diretor de aldeia. Algo semelhante
parece ter acontecido em relação à tutela dos índios aos Juízes de Órfãos. O Estado, em sua face paternalista, considerou os índios como incapazes de administrar suas próprias vidas. A equiparação dos índios à condição de órfãos será ratificada de forma explicita, com a aprovação do Decreto de 03 de junho de 1833, que, por sua vez, confirmava o princípio da Lei de 27 de outubro de 1831. Esse Decreto assegura que, em todas as relações de direito, os índios “gozam, portanto, da proteção do ministério publico e de todos os benefícios instituídos para a defesa dos órfãos”. (MENDES JÚNIOR, 1912, p. 52).
No episódio da abdicação forçada de D. Pedro I, a elevação imediata de D. Pedro II ao cargo de imperador do Brasil ficou impossibilitada, em decorrência de sua menoridade. Assim, a formação de uma Junta Provisória deu início ao Período Regencial. Esses acontecimentos foram acompanhados de mudanças significativas no cenário brasileiro. Dentre essas mudanças, destaca-se a descentralização política implementada pela Lei de 12 de agosto de 1834, mais conhecida como Ato Adicional à Constituição do Império. Essa Lei extinguiu os antigos Conselhos Gerais de Províncias. Em substituição, foram criadas as Assembléias Provinciais. Essas Assembléias passariam a ter poderes para, conjuntamente com a Assembléia Geral e o Governo Imperial, decidir sobre a política referente à catequese e aldeamento indígena (CUNHA, 1992). A divisão de poder configurada nesse momento indica a força política das oligarquias regionais em relação ao projeto modernizador defendido por D. Pedro I e José Bonifácio. Na ausência de uma legislação nacional que orientasse a política indígena, as províncias passaram a elaborar suas políticas de acordo com os interesses do poder dominante local. A partir da implantação desse projeto de descentralização política, as províncias passaram a tomar medidas antiindígenas.
5.3 Legislação Indigenista e Negação do Índio: Mecanismos de Apropriação