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4.2.2.2.1. Autonomia da União Europeia – relações entre o TJUE e o TEDH

A União Europeia constituiu-se como um sistema autónomo, diferente dos espectros nacionais e internacionais, dotada de mecanismos específicos e competências próprias, o que lhe permite atuar, interna e externamente, com poderes de facto, em vista da prossecução dos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Tratado de Lisboa. No modelo da União Europeia, o controlo jurisdicional pertence ao TJUE, ao qual compete, nos termos do artigo 19.º do TUE, garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Todavia, face à adesão da União Europeia à CEDH, coloca-se a questão de qual a relação institucional que o TJUE irá manter com o TEDH.

Em respeito dos projetos delineados até à atualidade, parece deles resultar uma relação de especialidade e complementaridade. Nestes termos, ao TJUE

543 Cf. Fifth negotiation meeting between the cddh ad hoc negotiation group and the european commission on the accession of the european union to the european convention on human rights,

167 competirá exercer as funções previstas nos termos do artigo 19.º do TUE e do artigo 267.º do TFUE, preservando-se a sua autonomia interpretativa e a sua exclusividade para, a título prejudicial, se pronunciar sobre a interpretação dos Tratados e sobre a interpretação e validade dos atos da União.

Esta autonomia é igualmente salvaguardada pelo o artigo 5.º do projeto de adesão, no qual se refere: “Proceedings before the Court of Justice of the European

Union shall be understood as constituting neither procedures of international

investigation or settlement within the meaning of Article 35, paragraph 2.b, of the

Convention, nor means of dispute settlement within the meaning of Article 55 of the Convention” [destacado nosso].

Disto resulta que os procedimentos que existam perante o TJUE são encarados como procedimentos internos, não havendo, por isso, qualquer incompatibilidade com o artigo 35.º n.º2, alínea b) da CEDH, que impede o TEDH de reconhecer qualquer petição que já se encontre submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão544. O artigo 5.º do projeto de adesão, ao

prever que o recurso ao TJUE, por imposição do artigo 344.º do TFUE545, não se

torna incompatível com o artigo 55.º da CEDH, permite uma concertação entre as competências exclusivas, de modo a evitar que as partes violem tanto os Tratados comunitários como a Convenção.

Esta harmonização conduz a um resultado duplamente positivo, dado que, por um lado, somente nos processos que respeitam às relações entre os Estados- membros da União Europeia, considerados processos internos, pode o TJUE exercer as suas competências sem que contenda com as competências atribuídas ao TEDH; por outro lado, o TEDH pode apreciar os processos que lhe sejam

544 Note-se que nos termos do artigo 34.º e 35.º n.º 1 da CEDH, o TEDH poderá sempre apreciar a

questão, entenda-se, examinar a violação, à luz da Convenção, 6 meses após a decisão interna definitiva.

545 O artigo impõe que os Estados-membros se comprometam a não submeter qualquer diferendo

relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução não previsto. Ora, já nos termos do artigo 19.º n.º1 do TUE, decorre que a submissão de tais diferendos (de interpretação e aplicação) é uma competência exclusiva do TJUE.

168 submetidos, aferindo da compatibilidade do direito da União em relação às disposições da Convenção546.

Questão maior sensibilidade tem a ver com o reenvio prejudicial. Repare- se que, no direito comunitário, as medidas instituídas pela União Europeia conformam-se na ordem jurídica por uma de duas formas: através da atuação direta das instituições e órgãos da União, como sucede relativamente ao direito primário da união e aos regulamentos; ou através da transposição desses atos para a ordem jurídica através da atuação dos Estados-membros, no caso das diretivas. Assim, aquando da transposição de uma diretiva para a ordem jurídica interna, pode dar-se o caso da conduta de um Estado-membro contribuir para a violação de um direito tutelado pelo sistema de proteção da CEDH. Se, perante esta situação, fosse interposta uma ação judicial perante os tribunais nacionais, e estes se pronunciassem pela inexistência de qualquer violação dos direitos previstos na sua Constituição e na CEDH, o peticionário poderia recorrer diretamente perante o TEDH, subtraindo a possibilidade do TJUE se pronunciar sobre a interpretação ou validade do ato jurídico comunitário em questão547.

Por forma a acautelar situações idênticas à descrita, estabeleceu-se, nos termos do artigo 3º n.º 6 do projeto de adesão, uma norma que permite que seja concedida oportunidade ao TJUE de se pronunciar sobre a questão, contando que o faça de forma célere, por forma não condicionar os processos do Tribunal de Estrasburgo548. Como adiante veremos, esta previsão recaí igualmente no âmbito

546 Acrescenta-se, quanto a este aspeto, que o TEDH dispõe de “poderes estáticos”. Esta noção de

“poderes estáticos” refere-se à competência deste tribunal para aferir somente a compatibilidade do direito comunitário em relação à CEDH, excluindo, por isso, a pronúncia acerca da validade, conteúdo, interpretação, ou aplicação do direito da União.

547 Diferente será o caso em que o tribunal nacional tenha submetido a questão, a título prejudicial

perante o TJUE, no sentido deste se pronunciar sobre a interpretação e a validade do ato jurídico. Se tal suceder, ainda que o autor possa recorrer perante o TEDH, nos termos do artigo 35º n.º 1 da CEDH, será concedida oportunidade ao TJUE para se pronunciar.

548 Esta questão já se encontrava presente no Documento de Reflexão do TJUE, de 5 de Maio de

2010, onde, nos termos do considerado, o tribunal prenunciava-se sobre o reenvio prejudicial, conforme o artigo 267.º do TFUE, como tendo “(…) resultados bastante satisfatórios dada a sua

natureza descentralizada, no entanto não é adquirido que, em todos os casos a conformidade de uma acção da União com os direitos fundamentais possa ser posta em causa, seja submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, isto porque se é verdade que os órgãos jurisdicional podem (…) submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial (…) também é verdade que as partes não podem desencadear este processo”. Cf. Documento de reflexão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre determinados aspetos da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Luxemburgo, 5 de maio de 2010,

169 do mecanismo da co-demanda, prevendo-se que, sempre que seja instaurada uma queixa perante o TEDH, que vise diretamente o Estados-membros e co-demande a União Europeia, o TJUE tenha a oportunidade de se pronunciar sobre o ato jurídico em causa, exceto quando o tenha feito anteriormente em sede de reenvio prejudicial.

Do quadro permitido pelo projeto de adesão, temos que a relação entre os dois órgãos jurisdicionais não colocará em causa a autonomia interpretativa do TJUE. Este continuará a ser o tribunal competente para a interpretação e apreciação dos atos da União Europeia. Sucede, no entanto, aquando a adesão da União Europeia à CEDH, que o TEDH deverá adquirir competência para apreciar a compatibilidade dos atos das instituições comunitárias com as disposições da Convenção. Não se prevê, por isso, que advenha uma relação de hierarquia funcional entre o TJUE e o TEDH do projeto de adesão da União Europeia à CEDH, embora se torne claro que este último Tribunal terá, na maioria dos casos, a “palavra final”.

4.2.2.2.2. Intercomunicação jurisdicional

No âmbito institucional, cabe ainda referência à mútua influência exercida pelos Senhores Juízes do TEDH e do TJUE. A experiência de funções de vários juízes, em ambos os Tribunais, é relevante no plano da influência indireta e mútua, tornando-se indispensável considerar que, por esta via, se permite uma aproximação intelectual, conceptual, e institucional dos órgãos jurisdicionais de ambos os sistemas de proteção dos direitos fundamentais. A difusão de valores, de conhecimento, e o trabalho desenvolvido no âmbito do direito comunitário e no Conselho da Europa consubstanciam mecanismos de entendimento e de alinhamento que doutra forma tornar-se-iam árduos de implementar. Este contributo, ainda que indireto, permite uma coerência e sistematicidade entre ambos os sistemas de proteção de direitos fundamentais.

disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2010- 05/convention_pt.pdf, acedido a 20/09/2016.

170 Esta “intercomunicação jurisdicional” não se resume a uma hipótese teórica. Efetivamente, vários magistrados do TJUE exerceram já funções no TEDH e vice- versa. São os casos dos Juízes Egils Levits549; Alexander Arabadjiev550; Daniel

Šváby551, no Tribunal de Justiça; e Egidijus Bieliūnas552, no Tribunal Geral. Outros

há que, não tendo passado pelo Tribunal de Estrasburgo, acompanham de perto os termos da adesão da União Europeia à CEDH, como é exemplo o Juiz Jean-Claude Bonichot, que conta com uma série de publicações no domínio do “Direito Europeu dos Direitos Humanos”. No TEDH, é igualmente possível observar pela existência de uma série de Juízes que, de forma direta ou indireta, exerceram catividades no âmbito comunitário, a saber: Dean Speilmann553, Ledi Bianku554, Linos-Alexandre

Sicilianos555, Paul Mahoney556, Iulia Antoanella557 e Jon Fririk Kjølbro558.

Como se verifica, os dois sistemas jurídicos de proteção de direitos humanos não são ordens estanques e desfasadas entre si. Como assinala o Juiz Conselheiro Irineu Cabral Barreto “ (…) de Luxemburgo a Estrasburgo, o passo é

pequeno (…)”, sendo por isso “ (…) inevitável que os juízes não se influenciem mutuamente (…) mantendo-se um diálogo informal e assistindo-se a uma “importação” de experiências que em tudo contribuem para o trabalho que decorre nos Tribunais de Estrasburgo e de Luxemburgo” 559. Todavia, até ao momento da

549 O Juiz Egils Levits foi eleito para o TEDH em 1995 e reeleito em 1998 e 2001.

550 O Juiz Alexander Arabadjiev foi membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem entre

1997 e 1999.

551 O Juiz Daniel Šváby é ainda membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

552 O Juiz Egidijus Bieliūnas foi membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem entre 1996 e

1999.

553 O Juiz Dean Speilmann foi membro da Rede Europeia de Peritos Independente em Direitos

Fundamentais, entre os anos de 2002 e 2004.

554 O Juiz Ledi Bianku lecionou a disciplina de Direito da União Europeia na Universidade de Tirana,

na Albânia, entre os anos de 1995 e 2007.

555 O Juiz Linos-Alexandre Sicilianos foi membro da Rede Europeia de Peritos independentes em

Direitos Fundamentais, entre 2002 e 2006, e membro do Conselho de Administração da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre 2009 e 2011.

556 O Juiz Paul Mahoney foi Juiz e Presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia,

durante os anos de 2005 e 2011.

557 A Juíza Iulia Antoanella foi membro da Agência de Direitos Fundamentais da União Europeia,

durante os anos de 2010 e 2012.

558 O Juiz Jon Fririk Kjølbro foi co-editor da revista jurídica Direito da União Europeia e Direitos

Humanos, durante os anos de 2000 e 2010.

559 Juiz Conselheiro Irineu Cabral Barreto, aquando da sua participação na aula de Direito

Internacional da Pessoa Humana, lecionada pelo Prof. Doutor Rui Guerra da Fonseca, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no dia 5 de abril de 2014.

171 adesão, somente pela via informal se logra alcançar este alinhamento entre o TJUE e o TEDH.